Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de tempo especial reconhecido em ação judicial anterior. Decadência
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5182971-18.2020.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pelo segurado em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão (11/01/2019), rejeitando as preliminares de coisa julgada e de decadência. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se ocorreu a decadência do direito à revisão com base no prazo decenal contado da concessão originária do benefício; b) se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão originária da aposentadoria em 2005 ou permanecer fixados na data do requerimento administrativo de revisão formulado em 2019. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas hipóteses em que a revisão decorre de reconhecimento judicial superveniente de tempo de serviço especial, tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial recognitiva. 4. Transitada em julgado a decisão judicial anterior em 04/04/2013 e proposta a presente demanda revisional em 13/09/2019, não se consumou o prazo decadencial de dez anos. 5. Os efeitos financeiros da revisão fundada em prova originada de título judicial anterior são devidos a partir da data em que a autarquia previdenciária tomou ciência do direito mediante protocolo do pedido administrativo de revisão (11/01/2019), sendo incabível a retroação à concessão originária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário amparada em tempo de serviço reconhecido judicialmente flui a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 2. Os efeitos financeiros da revisão fundada em título judicial superveniente iniciam-se na data da apresentação do requerimento administrativo de revisão perante o INSS. Referências: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021; STJ, Tema Repetitivo 1117; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5007225-42.2024.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 13/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182971-18.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N APELADO: NELSON PALADINO RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por NELSON PALADINO em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária. A decisão recorrida afastou a preliminar de coisa julgada, rejeitou a decadência e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 11 de janeiro de 2019 (ID 371428456). Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.801.115-2), concedida em 20 de setembro de 2005 (ID 126094749). Postulou a inclusão de períodos trabalhados sob condições especiais (de 05/09/1974 a 05/05/1975, de 07/05/1975 a 31/03/1980, de 14/01/1988 a 17/07/1989 e de 11/08/1989 a 27/09/1990), cujo tempo foi declarado nos autos da Ação Ordinária nº 0005133-79.2005.8.26.0347, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Matão e transitou em julgado em 04 de abril de 2013 (ID 126094754). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício e o pagamento das diferenças a partir da data de concessão do benefício em 20 de setembro de 2005, sanando erro material em sede de embargos de declaração (ID 126094776, ID 126094781). O INSS interpôs apelação arguindo coisa julgada, decadência e fixação dos efeitos financeiros a partir da citação ou do trânsito em julgado da ação anterior (ID 126094786). Sobreveio a decisão monocrática deste Relator que deu parcial provimento ao recurso da autarquia apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão em 11 de janeiro de 2019 (ID 371428456). Em seu agravo interno, o INSS sustenta a decadência do direito à revisão com fundamento no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 207 do Código Civil. Alega que o prazo decenal correu desde o primeiro pagamento da aposentadoria em 2005 e que a ação declaratória anterior não operou interrupção ou suspensão do lapso decadencial (ID 375637093). Por sua vez, a parte autora interpôs agravo interno sustentando que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão do benefício em 20 de setembro de 2005, por força da causalidade decorrente da resistência do INSS na ação judicial anterior, ou, subsidiariamente, à data do agendamento do pedido de revisão em 04 de dezembro de 2018 (ID 377046190). É o relatório. VOTO Cabimento e Admissibilidade dos Recursos Os agravos internos foram interpostos no prazo legal por partes legítimas e com representação regular nos autos (ID 376120001, ID 377105818). A matéria impugnada ataca decisão monocrática proferida com base no artigo 932 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimadas as partes para apresentação de resposta e ausente juízo de retratação, impõe-se a submissão dos recursos ao julgamento colegiado perante este órgão fracionário. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço de ambos os agravos internos.Inadequação da Via Eleita e Inexistência de Coisa Julgada A autarquia previdenciária reitera a preliminar de inadequação da via eleita e de coisa julgada, ao argumento de que o autor deveria buscar o cumprimento do julgado nos autos do processo nº 0005133-79.2005.8.26.0347, em trâmite na Comarca de Matão (ID 375637093). A tese não comporta acolhimento. A demanda pretérita teve por objeto o requerimento administrativo formulado em 01 de fevereiro de 2001 e culminou no reconhecimento da especialidade de determinados períodos e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial naquela data (ID 126094754). Durante o curso daquele feito, o segurado obteve a concessão administrativa de novo benefício em 20 de setembro de 2005 (NB 42/137.801.115-2) e exerceu opção pelo benefício concedido administrativamente (ID 126094754). O benefício em manutenção concedido em 2005 não integrou o objeto da ação anterior. A presente demanda revisional ostenta causa de pedir e pedido distintos, consubstanciados no recálculo da renda mensal inicial do benefício administrativo mediante a averbação do tempo especial reconhecido pelo título judicial anterior. Resta caracterizado o interesse processual do segurado e a adequação da via ordinária eleita, inexistindo identidade de ações apta a configurar ofensa à coisa julgada.Afastamento da Decadência e Marco Inicial do Prazo Decenal A autarquia previdenciária sustenta a decadência decenal prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que o prazo flui a contar do primeiro pagamento da aposentadoria em 2005 e não sofre suspensão ou interrupção (ID 375637093). A pretensão recursal não merece acolhimento. A revisão postulada decorre do reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho obtido na Ação Ordinária nº 0005133-79.2005.8.26.0347, que tramitou perante a Comarca de Matão e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 126094754). O direito à revisão não existia no momento da concessão administrativa em 2005, pois dependia da declaração judicial de tempo especial proferida na demanda anterior. Em tais situações, o termo inicial do prazo decadencial tem início na data do trânsito em julgado do título judicial que reconheceu o tempo especial, momento em que nasceu o direito potestativo à revisão. Aplica-se a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1117: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1117 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. — Paradigma: REsp 1947419/RS" No caso concreto, o título judicial que declarou a especialidade dos períodos de trabalho transitou em julgado em 04 de abril de 2013 (ID 126094754). A presente ação revisional foi ajuizada em 13 de setembro de 2019 (ID 126094749). Entre a data do trânsito em julgado e a propositura desta demanda transcorreram seis anos e cinco meses, lapso temporal inferior aos dez anos previstos no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Afasta-se a prejudicial de decadência.Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Revisão A parte autora postula a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da data de concessão do benefício em 20 de setembro de 2005 ou, em ordem subsidiária, da data do agendamento administrativo em 04 de dezembro de 2018 (ID 377046190). O pleito não procede. Por ocasião da concessão da aposentadoria em 20 de setembro de 2005, a comprovação do trabalho especial não constava no processo administrativo, pois a matéria estava sob julgamento na demanda judicial ajuizada naquele ano. O INSS tomou ciência do reconhecimento judicial da especialidade no protocolo formal do pedido de revisão administrativa, realizado pelo segurado em 11 de janeiro de 2019 perante a Agência da Previdência Social de Itápolis (ID 126094754). Em demandas revisionais amparadas em título judicial superveniente, o termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data em que a documentação comprobatória foi apresentada ao INSS na via administrativa. Nesse sentido, a Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão: "EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.117/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo de revisão, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.117). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, fundada em sentença trabalhista transitada em julgado, deve ser fixado na DER ou no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão revisional -- isto é, no requerimento administrativo de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.021 do CPC estabelece os pressupostos e limites de admissibilidade do agravo interno, exigindo demonstração de erro de fato, ilegalidade ou abuso de poder para a reforma da decisão monocrática. A decisão agravada apresentou fundamentação adequada, apreciando de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo vício formal ou omissão. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.117 do STJ (REsp n. 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/8/2022, DJe 30/8/2022), o trânsito em julgado da sentença trabalhista representa o nascedouro do direito potestativo de revisão do benefício previdenciário, fixando-se a partir daí o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Todavia, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data em que o INSS tomou ciência da pretensão revisional -- isto é, no requerimento de revisão -- momento em que a autarquia pôde se manifestar e eventualmente se opor ao pedido. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabível apenas quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial obtido na Justiça do Trabalho constitui o marco inicial do direito potestativo à revisão do benefício previdenciário, nos termos do Tema 1.117/STJ. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, momento em que a autarquia previdenciária toma ciência da pretensão e pode se opor a ela. O agravo interno não deve ser provido quando a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada e ausente ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021 e §§; Lei n. 8.213/1991, art. 103; Lei n. 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.117 - REsp n. 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/8/2022, DJe 30/8/2022". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007225-42.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) A decisão monocrática fixou os efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão em 11 de janeiro de 2019. Inexiste prescrição quinquenal a ser declarada em relação a esse marco temporal.Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e negar provimento ao agravo interno interposto por NELSON PALADINO, mantendo a decisão monocrática recorrida. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pelo segurado em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão (11/01/2019), rejeitando as preliminares de coisa julgada e de decadência. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se ocorreu a decadência do direito à revisão com base no prazo decenal contado da concessão originária do benefício; b) se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão originária da aposentadoria em 2005 ou permanecer fixados na data do requerimento administrativo de revisão formulado em 2019. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas hipóteses em que a revisão decorre de reconhecimento judicial superveniente de tempo de serviço especial, tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial recognitiva. 4. Transitada em julgado a decisão judicial anterior em 04/04/2013 e proposta a presente demanda revisional em 13/09/2019, não se consumou o prazo decadencial de dez anos. 5. Os efeitos financeiros da revisão fundada em prova originada de título judicial anterior são devidos a partir da data em que a autarquia previdenciária tomou ciência do direito mediante protocolo do pedido administrativo de revisão (11/01/2019), sendo incabível a retroação à concessão originária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário amparada em tempo de serviço reconhecido judicialmente flui a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 2. Os efeitos financeiros da revisão fundada em título judicial superveniente iniciam-se na data da apresentação do requerimento administrativo de revisão perante o INSS. Referências: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021; STJ, Tema Repetitivo 1117; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5007225-42.2024.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 13/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos interpostos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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