Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da data de entrada do requerimento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5139000-46.2021.4.03.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração da parte autora, rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor rural como canavicultor, por inovação recursal, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para 25/02/2026, nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A autarquia insurgiu-se contra o suposto reconhecimento de tempo especial, alegando ausência de prova técnica da exposição a agentes nocivos e de documentos previdenciários aptos a demonstrar a especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concedeu o benefício exclusivamente pela reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, sem reconhecimento de tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não reconheceu a especialidade do período de labor rural como canavicultor, exercido entre 1989 e 1999, pois a parte autora formulou esse pedido apenas em apelação, configurando inovação recursal. A decisão concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no cômputo de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que o autor implementou os requisitos previstos no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O Instituto Nacional do Seguro Social não impugnou o fundamento determinante da decisão agravada, relativo à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, limitando-se a deduzir alegações sobre a inexistência de elementos para o reconhecimento de atividade especial. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo interno, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão agravada. É possível reafirmar a Data de Entrada do Requerimento até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, para considerar fato superveniente constitutivo do direito ao benefício, observada a causa de pedir. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento não pressupõe o reconhecimento de período de atividade especial quando este não integrou o cálculo do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 932, III, 933 e 1.021, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, REsp nº 1.727.064/SP e REsp nº 1.727.069/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 3.059.141/CE, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/06/2026, DJEN 16/06/2026; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5005913-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, julgado em 31/08/2023, DJEN 05/09/2023; TRF da 3ª Região, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Desembargador Federal Ramza Tartuce, Primeira Seção, DJU 19/06/2001; TRF da 3ª Região, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJU 29/07/2004. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139000-46.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ELIAS TERCILIO GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SALA - SP312805-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA - SP342268-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 359269653 que acolheu parcialmente os embargos de declaração desfiados pela parte autora, tendo rejeitado a alegação de omissão quanto ao não reconhecimento da especialidade do labor como canavicultor, por se tratar de inovação recursal, mas integrado a decisão embargada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante a técnica de reafirmação da DER, a partir de 25/02/2026 e, por fim, estabelecer os acréscimos legais incidentes na espécie, tudo na forma da fundamentação. Nas razões de seu recurso (ID 387899039 - Pág. 1), a autarquia se insurge contra o reconhecimento de tempo especial. Aduz não ter sido apresentada prova técnica da exposição efetiva do agente nocivo e que a atividade exercida não foi contemplada pelos Decretos definidores da especialidade por categoria profissional. Defende a inexistência de PPP com informações sobre o responsável pelos registros ambientais, a não apresentação de LTCAT ou de outros elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, restando inviável o reconhecimento de período especial. Por fim, pleiteia que a eventual presença do indicador IEAN em períodos de trabalho constantes no CNIS da parte autora não implica, necessariamente, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Prequestiona a matéria pra fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 390842349 - Pág. 1). Com esta configuração, tornaram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tempestivo o recurso, de acordo com a certidão de ID 388003961 - Pág. 1. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Alega o INSS que houve reconhecimento de tempo especial não contemplado nos decretos definidores da especialidade por categoria profissional e sem a apresentação de PPP ou de LTCAT ou de outros elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo. No entanto, a decisão recorrida não reconheceu nenhum período como especial. O pedido de reconhecimento do período de trabalho rural como canaviculltor, de 1989 a 1999, restou rejeitado, por configurar indevida inovação recursal: “O embargante aponta omissão na decisão singular por não ter analisado o pedido de reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou como canavicultor. Contudo, sem razão o recorrente. O objeto da lide é delimitado pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição. A peça inicial (ID 168014822) revela que a pretensão do autor se restringiu, de forma inequívoca, ao reconhecimento da especialidade de um único período: o labor como "Auxiliar de Armazém – Estabelecimento de Transporte de Cargas", exercido a partir de 20/03/2000. Toda a argumentação e o cálculo de tempo de contribuição apresentados na peça inaugural basearam-se exclusivamente na conversão deste período de trabalho especial urbano em tempo comum. Não houve, em momento algum, pedido para o reconhecimento da especialidade da atividade rural como canavicultor, nem qualquer menção à exposição a agentes nocivos nesse contexto (calor, defensivos agrícolas etc.). O tema só veio a ser introduzido no processo em sede de apelação ((ID 168014921)), configurando clara inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. Dessa forma, a decisão embargada não padece de omissão, pois se ateve aos limites da controvérsia estabelecida na origem, que versava unicamente sobre a especialidade do trabalho em armazém. Neste ponto, portanto, rejeito os embargos.” Ao revés, o benefício restou concedido em razão da aplicação da técnica de reafirmação da DER, pedido subsidiário formulado pelo autor, sem o cômputo de período de trabalho submetido a condições especiais: “O pedido subsidiário de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado apenas no recurso de embargos de declaração, merece acolhimento. Embora tecnicamente não se trate de omissão (porque não se pode omitir do que não foi pedido), a reafirmação da DER pode ser provocada até a "entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", ou seja, até a eventual oposição de embargos declaratórios do julgamento de segunda instância. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Trata-se de entendimento que privilegia os princípios da economia processual e da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, permitindo que fatos supervenientes constitutivos do direito do segurado sejam considerados no curso da demanda. Admite-se, portanto, o cômputo de contribuições efetivadas pelo autor depois de haver requerido ao INSS a concessão do benefício. Com essa conformação, eis o cálculo que na hipótese se oferece: Ao que se vê, cumpre o autor, em 25/02/2026, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição almejada, nos termos do artigo 20 da EC 103/2019. O benefício será devido a partir da data acima.” Portanto, a matéria suscitada no agravo interno do INSS está dissociada dos fundamentos de decidir exteriorizados na decisão guerreada, descumprindo o princípio da dialeticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que o agravo interno não deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC). Confira-se, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissibilidade da origem, fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.2. A agravante sustenta que os pressupostos processuais foram atendidos e reitera os argumentos de mérito atinentes à violação de domicílio, insuficiência de provas e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.II. QUESTAO EM DISCUSSAO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.III. RAZOES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.059.141/CE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dentre outros fundamentos que expendeu, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzindo o seguinte: "Dos documentos juntados com a inicial, não se visualiza a cópia do contrato e evolução de dívida e/ou dados de liquidação pelo valor apontado no extrato do SERASA, de modo que não resta comprovada a alegada quitação”. 2. Os agravantes não impugnaram, analiticamente, os fundamentos da decisão recorrida, descumprindo, destarte, o princípio da dialeticidade dos recursos. Não se tratando de vício sanável, porque incidente a preclusão consumativa, o caso é de não conhecimento do recurso. 3. Os agravantes não trouxeram novos elementos que infirmem a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005913-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) Desta sorte, não tendo o recurso desfiado impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (concessão do benefício mediante a aplicação da técnica de reafirmação da DER), não deve ser admitido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração da parte autora, rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade do labor rural como canavicultor, por inovação recursal, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para 25/02/2026, nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A autarquia insurgiu-se contra o suposto reconhecimento de tempo especial, alegando ausência de prova técnica da exposição a agentes nocivos e de documentos previdenciários aptos a demonstrar a especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que concedeu o benefício exclusivamente pela reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, sem reconhecimento de tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não reconheceu a especialidade do período de labor rural como canavicultor, exercido entre 1989 e 1999, pois a parte autora formulou esse pedido apenas em apelação, configurando inovação recursal. A decisão concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no cômputo de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que o autor implementou os requisitos previstos no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O Instituto Nacional do Seguro Social não impugnou o fundamento determinante da decisão agravada, relativo à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, limitando-se a deduzir alegações sobre a inexistência de elementos para o reconhecimento de atividade especial. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo interno, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão agravada. É possível reafirmar a Data de Entrada do Requerimento até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, para considerar fato superveniente constitutivo do direito ao benefício, observada a causa de pedir. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento não pressupõe o reconhecimento de período de atividade especial quando este não integrou o cálculo do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 932, III, 933 e 1.021, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.063/SP, REsp nº 1.727.064/SP e REsp nº 1.727.069/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 3.059.141/CE, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/06/2026, DJEN 16/06/2026; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5005913-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, julgado em 31/08/2023, DJEN 05/09/2023; TRF da 3ª Região, AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Desembargador Federal Ramza Tartuce, Primeira Seção, DJU 19/06/2001; TRF da 3ª Região, AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJU 29/07/2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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