JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5139950-55.2021.4.03.9999

Agravo legal. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Atividades de galvanoplastia

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5139950-55.2021.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE GALVANOPLASTIA. AJUDANTE DE GALVANO, GALVANISTA E COBREADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS E RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. TEMA 555 DO STF. TEMA 1.090 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia, mas manteve o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de períodos especiais. A controvérsia envolve tempo de serviço prestado em atividades de galvanoplastia, nas funções de ajudante de galvano, galvanista e cobreador, com exposição a agentes químicos e ruído. O INSS sustenta que a anotação de EPI eficaz no PPP impede o reconhecimento da especialidade após 02/12/1998, especialmente em relação a agentes químicos, e alega ofensa à regra da prévia fonte de custeio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a anotação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) se a anotação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) se eventual ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador impede o reconhecimento de tempo especial ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta fundamento apto a modificar a decisão monocrática, pois esta analisou a prova dos autos e distinguiu a natureza dos agentes nocivos presentes nas atividades de galvanoplastia exercidas pelo segurado. O PPP registrou exposição, no período de 01/09/1993 a 30/06/2002, a acetona, álcool, desengraxante, vapores galvânicos, cianeto de cobre, cianeto de sódio, soda cáustica, sulfato de cobre, ácido sulfúrico, ácido clorídrico e hiposulfito de cobre. A decisão agravada reconheceu que os ácidos inorgânicos fortes, como ácido clorídrico e ácido sulfúrico, integram o Grupo 1 da LINACH, como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. A exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos exige avaliação qualitativa. O Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS admite que a utilização de EPC ou EPI não elide a exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. No período de 04/06/2007 a 17/10/2018, o PPP registrou exposição a ácido sulfúrico, substâncias químicas em geral, ruído de 85,60 decibéis, cianetos, ácido crômico, cromo, cloreto de hidrogênio, umidade, vapores de produtos químicos e ruído de 88,80 decibéis. O ácido sulfúrico e os compostos de cromo foram considerados agentes cancerígenos, e a exposição a apenas um fator de risco basta para a caracterização da atividade especial. A exposição a ruído acima dos limites legais não perde a especialidade pela declaração de eficácia do EPI no PPP, conforme o Tema 555 do STF. O Tema 1.090 do STJ não afasta o reconhecimento do tempo especial nas hipóteses excepcionais tratadas no caso, pois a controvérsia envolve agentes cancerígenos e ruído acima dos limites de tolerância. A ausência de recolhimento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois o segurado não pode ser prejudicado por circunstância ligada à obrigação tributária de terceiro. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme o Tema 1.306 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo legal desprovido. Tese de julgamento: A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos sujeitos à avaliação qualitativa. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial ao segurado. A decisão monocrática fundamentada deve ser mantida em agravo interno quando não demonstrada ilegalidade, abuso de poder ou argumento novo e relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.10; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5139950-55.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N APELADO: NADIR ROSENO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática (ID 380613085) que, ao dar parcial provimento à sua apelação, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos especiais. A controvérsia envolve o tempo de serviço prestado pelo segurado em atividades de galvanoplastia, exercendo funções como ajudante de galvano, galvanista e cobreador. Em razões recursais (ID 384059112), o agravante sustenta, em síntese, que a anotação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede o reconhecimento da especialidade da atividade após 02/12/1998, especialmente quanto aos agentes químicos, invocando o Tema 1.090 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao princípio da precedência da fonte de custeio. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 386600414), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. A insurgência do agravante concentra-se na alegação de que o uso de EPI eficaz, conforme registrado nos PPPs, afastaria a nocividade dos agentes e, por conseguinte, a especialidade dos períodos. Contudo, a decisão monocrática (ID 380613085) analisou a questão, distinguindo a natureza dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto em suas atividades de galvanoplastia. Para elucidar a correção do julgado, transcreve-se o trecho pertinente da análise probatória: "Consta do PPP que de 01/09/1993 a 30/06/2002 o autor trabalhou exposto a acetona, álcool, desengraxante, vapores galvânicos (cianeto cobre, cianeto sódio, soda cáustica), sulfato de cobre, ácido sulfúrico, ácido clorídrico e hiposulfito de cobre. [...] O formulário ainda acusa a utilização de EPI eficaz a partir de 15/06/2000. Ácidos inorgânicos fortes (ácido clorídrico e ácido sulfúrico) integram o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 -LINACH. De valia registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. [...] Declara-se, assim, especial o período de 01/09/1993 a 30/06/2002. [...] Período: de 04/06/2007 a 17/10/2018 [...] O PPP, emitido em 17/10/2018, informa que o autor trabalhou sujeito aos seguintes agentes nocivos: 04/06/2007 a 28/02/2014: ácido sulfúrico 01/03/2014 a 28/02/2014: substâncias compostas ou produtos químicos em geral; ruído de 85,60 decibéis 01/03/2015 a 28/02/2017: cianetos gasosos com CN, cianetos particulados com CN, ácido crômico, cromo, cloreto de hidrogênio e umidade 01/03/2017 a 17/10/2018: vapores de produtos químicos oriundos do processo e ruído de 88,80 decibéis O formulário ainda indica a utilização de EPI eficaz. Pela exposição a ruído, é possível reconhecer especiais os intervalos de 01/03/2014 a 28/02/2014 e de 01/03/2017 a 17/10/2018 (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Ressalta-se que no caso de exposição a ruído a utilização de EPI não impede o reconhecimento da especialidade. O ácido sulfúrico, como explicado na análise do item anterior, é agente comprovadamente cancerígeno e engendra especialidade, tão só por avaliação qualitativa e independentemente da utilização de equipamento individual tido por eficaz. É especial, outrossim, a atividade sujeita a ácido crômico e a cromo, na forma do Código 1.0.10 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Os compostos de cromo integram o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH. [...] Anoto que basta a exposição demonstrada a só um fator de risco para a configuração de atividade especial. Reconhece-se, assim, especial todo o período analisado." Como se observa, a decisão agravada não ignorou a informação sobre o EPI. Para os agentes químicos comprovadamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico e os compostos de cromo, a análise é qualitativa, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples exposição já caracteriza a especialidade, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI. Da mesma forma, no que tange ao agente físico ruído, em níveis de 85,60 dB(A) e 88,80 dB(A), o julgado aplicou a tese do Tema 555 do STF, que excepciona o ruído da regra geral, reconhecendo que o EPI não neutraliza completamente seus efeitos nocivos, que vão além dos danos auditivos. Portanto, a invocação do Tema 1.090 do STJ pelo agravante é inadequada, pois a própria tese ressalva as "hipóteses excepcionais", exatamente como as tratadas nos autos (ruído acima dos limites de tolerância e agentes cancerígenos). Quanto à alegada violação à regra da prévia fonte de custeio, a decisão monocrática também a rechaçou, ao assinalar que "inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado". Os argumentos do agravante, portanto, foram todos devidamente apreciados e rejeitados na decisão recorrida, que se encontra em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE GALVANOPLASTIA. AJUDANTE DE GALVANO, GALVANISTA E COBREADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS E RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. TEMA 555 DO STF. TEMA 1.090 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia, mas manteve o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de períodos especiais. A controvérsia envolve tempo de serviço prestado em atividades de galvanoplastia, nas funções de ajudante de galvano, galvanista e cobreador, com exposição a agentes químicos e ruído. O INSS sustenta que a anotação de EPI eficaz no PPP impede o reconhecimento da especialidade após 02/12/1998, especialmente em relação a agentes químicos, e alega ofensa à regra da prévia fonte de custeio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a anotação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) se a anotação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) se eventual ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador impede o reconhecimento de tempo especial ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta fundamento apto a modificar a decisão monocrática, pois esta analisou a prova dos autos e distinguiu a natureza dos agentes nocivos presentes nas atividades de galvanoplastia exercidas pelo segurado. O PPP registrou exposição, no período de 01/09/1993 a 30/06/2002, a acetona, álcool, desengraxante, vapores galvânicos, cianeto de cobre, cianeto de sódio, soda cáustica, sulfato de cobre, ácido sulfúrico, ácido clorídrico e hiposulfito de cobre. A decisão agravada reconheceu que os ácidos inorgânicos fortes, como ácido clorídrico e ácido sulfúrico, integram o Grupo 1 da LINACH, como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. A exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos exige avaliação qualitativa. O Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS admite que a utilização de EPC ou EPI não elide a exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. No período de 04/06/2007 a 17/10/2018, o PPP registrou exposição a ácido sulfúrico, substâncias químicas em geral, ruído de 85,60 decibéis, cianetos, ácido crômico, cromo, cloreto de hidrogênio, umidade, vapores de produtos químicos e ruído de 88,80 decibéis. O ácido sulfúrico e os compostos de cromo foram considerados agentes cancerígenos, e a exposição a apenas um fator de risco basta para a caracterização da atividade especial. A exposição a ruído acima dos limites legais não perde a especialidade pela declaração de eficácia do EPI no PPP, conforme o Tema 555 do STF. O Tema 1.090 do STJ não afasta o reconhecimento do tempo especial nas hipóteses excepcionais tratadas no caso, pois a controvérsia envolve agentes cancerígenos e ruído acima dos limites de tolerância. A ausência de recolhimento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois o segurado não pode ser prejudicado por circunstância ligada à obrigação tributária de terceiro. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme o Tema 1.306 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo legal desprovido. Tese de julgamento: A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos sujeitos à avaliação qualitativa. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial ao segurado. A decisão monocrática fundamentada deve ser mantida em agravo interno quando não demonstrada ilegalidade, abuso de poder ou argumento novo e relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.10; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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