Reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Extensão, aos filhos, da qualificação de lavrador comprovada em nome do genitor
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5137469-22.2021.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO, AOS FILHOS, DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR COMPROVADA EM NOME DO GENITOR. ALCANCE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação em que se pretende o reconhecimento e o cômputo de tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, com a consequente retificação do CNIS e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de improcedência, ao fundamento de que os autores não lograram comprovar, mediante início de prova material contemporâneo aos fatos, o exercício de labor rurícola nos períodos indicados na petição inicial. Apelação interposta pelos autores. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada em nome do genitor dos autores constitui início de prova material apto a ser estendido aos filhos e qual a extensão temporal desse reconhecimento; e (ii) saber se, ausente conteúdo probatório eficaz quanto aos demais períodos e autores, a consequência processual cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito ou a manutenção da improcedência. III. Razões de decidir 3. A documentação rural apresentada em nome do genitor dos autores, referente a imóvel rural por ele explorado, constitui início de prova material apto a ser estendido aos filhos, por força de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que a prova testemunhal, isoladamente considerada, revele-se genérica quanto à qualificação e identificação do próprio genitor. 4. O início de prova material somente ampara o reconhecimento do período compreendido entre a data do documento mais antigo e a data do documento mais recente com data legível, sendo insuficiente a prova testemunhal, isoladamente considerada, para estender o reconhecimento a período não abrangido pela prova documental. 5. Quanto aos autores que somente completaram doze anos de idade em data posterior ao período comprovado documentalmente, não é possível o reconhecimento do labor rural, observada a idade mínima admitida para tanto. 6. Inexistindo conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto aos períodos remanescentes, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente, ressalvada à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, caso reunidos, no futuro, elementos documentais aptos a demonstrar o labor rurícola alegado. 7. Ainda que reafirmada a DER, nos termos do Tema 995 do STJ, os autores contemplados com o reconhecimento parcial do período rural não preenchem os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja nas modalidades integral e proporcional previstas na Emenda Constitucional nº 20/1998, seja nas modalidades disciplinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A documentação rural apresentada em nome do genitor constitui início de prova material apto a ser estendido aos filhos, delimitando-se o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar ao período efetivamente abrangido pelos documentos apresentados. 2. Inexistindo conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, e não julgado improcedente." Dispositivos relevantes citados: art. 55, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; Súmula nº 577/STJ; Súmula nº 49/TNU; Súmula nº 5/TNU. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137469-22.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARLON DE SOUZA, CARLOS JOSE DE SOUZA, FLAVIO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE ANDRADE - SP371929-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/2018 proposta por Marlon de Souza, Carlos José de Sousa, Flávio de Souza e Carlos Eduardo de Souza em face do INSS, na qual os autores postulam a declaração e o cômputo de tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, com a consequente retificação do CNIS, com pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado improcedente pelo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro/SP, em sentença datada de 04/04/2020, ao fundamento de que os autores não lograram comprovar, mediante início de prova material contemporâneo aos fatos, o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados na inicial (Marlon de Souza: 1980 a 1992; Flávio de Souza: janeiro/1981 a 1992; Carlos Eduardo de Souza: 1988 a 1992; e Carlos José de Sousa: 1996 a 2005), uma vez que a declaração sindical acostada aos autos não atenderia aos artigos 47 e 105 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, além de não ser contemporânea aos fatos, e que a prova exclusivamente testemunhal, por si só, não seria apta a comprovar o labor rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores, sucumbentes, foram condenados ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Houve interposição de Apelação pelos autores, sendo os autos distribuídos a esta em 02/08/2021. No mérito, sustentam os apelantes que, ao contrário do decidido na sentença, foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar que os requerentes residiam em imóvel rural e nele trabalhavam, em regime de economia familiar, junto ao seu genitor, invocando o entendimento jurisprudencial que admite a extensão, aos filhos, da qualificação de lavrador comprovada em nome do pai (STJ, REsp nº 110.159/SP; TRF3, AC 5142/SP), bem como a corroboração da prova documental pela prova testemunhal colhida em audiência. Requerem o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento dos períodos de labor rural indicados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Do caso dos autos No caso em exame, recorrem os autores Marlon de Souza, Carlos José de Sousa, Flávio de Souza e Carlos Eduardo de Souza, postulando a reforma integral da sentença para o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos indicados na petição inicial. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que os apelantes trouxeram aos autos, em nome de seu genitor, escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Sítio Santa Cecília, datada de 09/08/1984 (id. 166724858), Cédula Rural pignoratícia, datada de 1985 (id. 166724859), bem como notas fiscais de produção rural, com datas legíveis referentes aos anos de 12/1983, 04/1989, havendo outras notas com datas ilegíveis, (id. 166724860) . Não há qualquer prova documental que ampare a alegação de labor rural em regime de arrendamento em fazendas anteriores à aquisição do Sítio Santa Cecília. A prova testemunhal colhida em audiência, por sua vez, revelou-se genérica quanto à qualificação e identificação do genitor dos autores, tendo as testemunhas, todavia, indicado com particular precisão as datas em que cada um dos filhos teria deixado de laborar junto ao pai, o que causa estranheza e compromete a idoneidade dos depoimentos como elemento de prova apto a estender o reconhecimento para além do que resulta da prova documental. Ressalta-se que o reconhecimento do trabalho rural é permitido a partir dos 12 anos, com respaldo na Súmula 05 da TNU e na realidade social brasileira, onde é notório que crianças e adolescentes frequentemente auxiliam seus pais nas atividades rurais Diante desse quadro probatório, e observada a extensão, aos filhos, da qualificação de lavrador comprovada documentalmente em nome do genitor, é possível reconhecer, em relação a Marlon de Souza e Flávio de Souza, o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 12/1983 (data da nota fiscal de produção rural mais antiga) a 31/12/1989 (marco temporal também amparado pelas notas fiscais de produção rural), na forma da fundamentação supra. Quanto ao período que exceder esses marcos documentais, bem como quanto aos pedidos formulados por Carlos Eduardo de Souza e Carlos José de Sousa, o pleito não comporta acolhimento, pela ausência de início de prova material idôneo que os ampare, não suprida pela prova testemunhal, cuja fragilidade já foi apontada. Por outro lado, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual, inexistindo conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em ações que objetivam o reconhecimento de tempo de serviço rural, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ressalvada à parte autora a possibilidade de repropositura, caso venha a reunir, futuramente, elementos documentais aptos a demonstrar o alegado labor rurícola no período vindicado. Passa-se ao exame individualizado de cada situação. Período: 1980 a 1992 Autor: Marlon de Souza Função: Trabalhador rural em regime de economia familiar Empresa/Imóvel rural: Sítio Santa Cecília (imóvel rural de propriedade do genitor dos autores) Análise: O autor, nascido em 23/06/1969, postulou o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, junto ao seu genitor, no período de 1980 a 1992. A documentação juntada em nome do pai – lavrador no Sítio Santa Cecília – constitui início de prova material apto a ser estendido aos filhos, por força de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a prova documental somente ampara, com segurança, o intervalo compreendido entre a data da Nota fiscal mais antiga (12/1983) e a data da nota fiscal de produção rural mais recente com data legível fixando-se o marco final em 31/12/1989, porquanto a prova testemunhal, isoladamente considerada, revelou-se genérica quanto à identificação do próprio genitor, ainda que precisa quanto às datas de saída de cada filho da lavoura, circunstância que infirma sua idoneidade para, por si só, estender o reconhecimento aos períodos não abrangidos pela prova documental. Conclusão: Reconhece-se o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 01/12/1983 a 31/12/1989, sem cômputo para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 68 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 12/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 8 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 12/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 10 meses e 19 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 8 meses e 6 dia
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