Agravos internos. Reconhecimento de tempo especial. Aposentadoria especial. Ruído. Óleos e graxas. Eletricidade superior a 250 volts. PPP
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5155536-06.2019.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO DE TERCEIRO JUNTADO TARDIAMENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconheceu a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 31/05/2014, julgou não preenchido o tempo necessário à aposentadoria especial e assegurou a revisão do benefício em manutenção desde a DER de 02/07/2015. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem alteração do resultado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravo interno do INSS impugna capítulo decisório desfavorável e observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a parte autora comprovou a especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts nos períodos controvertidos; (iii) se laudo de terceiro juntado tardiamente e impugnação ao conteúdo do PPP autorizam a reforma da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno do INSS não observa o interesse recursal e a dialeticidade, pois a decisão agravada não reconheceu a especialidade do período de 05/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a ruído de 89,4 dB(A). O reconhecimento judicial limitou-se ao intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003, sob o limite de tolerância de 85 dB(A) previsto a partir do Decreto n. 4.882/2003. O INSS não pode rediscutir, em agravo interno, períodos já reconhecidos administrativamente, que não integraram a controvérsia judicial e foram apenas considerados na contagem global do tempo especial. A devolução recursal pressupõe sucumbência e impugnação específica do fundamento decisório. O Tema n. 534 do STJ admite, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, desde que o segurado comprove a efetiva exposição ao agente perigoso. No caso, a prova específica e tempestivamente produzida não indicou eletricidade como fator de risco apto ao enquadramento especial. Os PPPs juntados aos autos demonstraram exposição a ruído e a óleos e graxas nos períodos reconhecidos, mas não comprovaram exposição do autor a tensão superior a 250 volts. A ausência de indicação técnica da eletricidade no PPP não equivale à prova da exposição. O laudo pericial de terceiro não autoriza a modificação do julgamento, pois se refere a outro trabalhador, foi juntado após a fase própria, não foi produzido sob contraditório nestes autos e não foi submetido à análise do juízo de origem. O agravo interno não inaugura instrução probatória. O PPP constitui documento próprio para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. A impugnação ao conteúdo do PPP fornecido pelo empregador, para correção de elementos do formulário, possui natureza primariamente trabalhista, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 114 da Constituição. O art. 412, parágrafo único, do CPC impede que a parte aceite os fatos favoráveis constantes de documento particular e recuse os fatos que contrariem seus interesses. A parte autora não pode utilizar os PPPs para reconhecimento de ruído e agentes químicos e afastar sua força probatória apenas quanto à ausência de eletricidade.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS não conhecido. Agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de agravo interno que impugna capítulo inexistente da decisão agravada ou pretende rediscutir matéria administrativamente reconhecida e estranha ao objeto litigioso. O reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts exige prova específica, idônea e tempestiva da efetiva exposição do segurado ao agente perigoso. Laudo de terceiro juntado tardiamente, sem contraditório nos autos e sem análise pelo juízo de origem, não substitui a prova técnica própria exigida para comprovação de agente nocivo. O PPP constitui documento próprio para comprovar a exposição a agentes nocivos, e a impugnação ao seu conteúdo deve ser dirigida, em regra, à Justiça do Trabalho. O documento particular é indivisível, não podendo a parte aceitar os fatos que lhe favorecem e recusar os que contrariam seus interesses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 412, parágrafo único, e 1.021, §§ 2º e 4º; Lei n. 8.213/91, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto n. 2.172/97; Decreto n. 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 534; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279; TRF3, AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 06/07/2022; TRF3, ApelRemNec 0025469-43.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1, 28/06/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155536-06.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HELTON LUIZ RASCACHI - SP275151-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS (ID 324148433) e pela parte autora (ID 338148125) em face da decisão de ID 322502588, integrada pelas decisões de ID 327222674 e ID 333353468, que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A decisão reconheceu a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 31/05/2014, julgou não preenchido o tempo necessário à aposentadoria especial e assegurou a revisão do benefício em manutenção desde a DER de 02/07/2015. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem alteração do resultado (ID 327222674 e ID 333353468). Nas razões do recurso, o INSS sustenta que o período de 05/03/1997 a 31/12/2003 não poderia ser reconhecido como especial por ruído de 89,4 dB(A), pois o limite legal entre 06/03/1997 e 18/11/2003 era superior a 90 dB(A). Aduz que os períodos reconhecidos por exposição a óleos e graxas devem ser afastados diante da indicação de EPI eficaz no PPP. Requer a retratação da decisão, a reforma do reconhecimento do tempo especial, a exclusão de 1.614 dias de contagem especial e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, com enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento (ID 324148433). A parte autora, em seu agravo interno, sustenta que a decisão foi omissa, contraditória e obscura quanto à periculosidade decorrente da exposição à eletricidade superior a 250 volts. Alega que PPP, PPRA, LTCAT, laudo indireto e laudo de terceiro demonstram exposição a tensões de 380 V, 440 V e 13.800 V, além de ruído, óleos e graxas. Defende a aplicação do Tema n. 534 do STJ e requer o recebimento e processamento do agravo, seu conhecimento e provimento, a reforma da decisão atacada e o reconhecimento da especialidade por eletricidade e demais agentes nocivos. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 338148125). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se os presentes agravos internos a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Do agravo interno do INSS O agravo interno do INSS não deve ser conhecido. Na espécie, governa o princípio dispositivo. Devolve-se à apreciação do Tribunal somente a matéria impugnada pela parte em alguma medida vencida. O efeito devolutivo possui dimensões horizontal e vertical. A primeira delimita a quantidade de matérias submetidas ao reexame pelo Tribunal. A segunda devolve ao órgão julgador todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas à matéria impugnada, além das matérias de ordem pública relacionadas ao tema devolvido. Também incide o princípio da dialeticidade recursal. O recurso deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Não se conhece da insurgência que parte de premissa estranha ao que foi decidido, que combate capítulo inexistente ou que pretende reexame de matéria não controvertida. É o que ocorre no caso. O INSS sustenta que não poderia ser reconhecida a especialidade do período de 05/03/1997 a 31/12/2003, por exposição a ruído de 89,4 dB(A), ao argumento de que o limite de tolerância vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003 era superior a 90 dB(A). Contudo, a decisão agravada não reconheceu como especial a integralidade do período de 05/03/1997 a 31/12/2003. Ao contrário, assentou expressamente que, nesse intervalo, a especialidade estava apenas parcialmente comprovada. O reconhecimento judicial limitou-se ao interregno de 19/11/2003 a 31/12/2003, em razão da exposição a ruído de 89,4 dB(A), já sob o limite de tolerância de 85 dB(A), previsto a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003. Assim, quanto ao período de 05/03/1997 a 18/11/2003, não houve reconhecimento de atividade especial na decisão recorrida. Ausente capítulo decisório desfavorável à autarquia, falta interesse recursal. Além disso, a insurgência não se contrapõe ao fundamento efetivamente adotado. Incide, portanto, a vedação decorrente do princípio da dialeticidade. O mesmo se verifica em relação aos demais períodos impugnados no agravo interno. A autarquia pretende rediscutir intervalos que já haviam sido reconhecidos na via administrativa. Esses lapsos não integraram a controvérsia judicial. Foram apenas considerados na contagem global do tempo especial, por já constarem do processo administrativo e por já terem sido computados no benefício cuja revisão a parte autora pretende. Trata-se, pois, de matéria incontroversa. A decisão recorrida apenas levou em conta tempo especial previamente admitido pela própria Administração, para somá-lo aos intervalos judicialmente reconhecidos e apurar se a parte autora completava tempo suficiente para a aposentadoria especial. Não cabe, em agravo interno, impugnar matéria que não foi objeto da demanda, nem rediscutir reconhecimento administrativo já incorporado à situação jurídica do segurado. A devolução recursal pressupõe sucumbência e impugnação específica de fundamento decisório. Desse modo, o agravo interno do INSS não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ele combate, em parte, reconhecimento que não foi realizado na extensão apontada. Na parte remanescente, pretende reabrir discussão sobre períodos administrativamente reconhecidos, estranhos ao objeto litigioso. Do agravo interno do autor Conheço do agravo interno interposto pela parte autora, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. A decisão agravada analisou os períodos controvertidos à luz da prova documental constante dos autos. Reconheceu a especialidade de 19/11/2003 a 31/12/2003, por exposição a ruído de 89,4 dB. Reconheceu, ainda, a especialidade de 01/01/2004 a 30/04/2014, por exposição a ruído de 85,9 dB e 90,7 dB, bem como a óleos e graxas. Também reconheceu a especialidade de 01/05/2014 a 31/05/2014, por exposição a ruído de 85,9 dB. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram acolhidos parcialmente apenas para correção de erro material no demonstrativo de cálculo. O resultado do julgamento foi mantido. Ficou assentado que, mesmo após a correção dos períodos reconhecidos administrativamente, o autor não alcançou 25 anos de atividade especial até a DER de 02/07/2015. No agravo interno, a parte autora insiste no reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Invoca o Tema n. 534 do STJ. Sustenta que PPP, PPRA, LTCAT, laudo indireto e laudo pericial de terceiro comprovariam exposição a tensões de 380 V, 440 V e 13.800 V. Alega, ainda, que eventual omissão do empregador no preenchimento do PPP não poderia prejudicar o trabalhador. A tese jurídica defendida pela parte autora não se ignora. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o rol de agentes nocivos constante dos decretos regulamentares é exemplificativo. Também se admite, em tese, o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, desde que comprovada a efetiva exposição do segurado ao agente perigoso. No caso concreto, todavia, a prova específica e tempestivamente produzida em relação ao autor não indicou a eletricidade como fator de risco apto ao enquadramento especial. A decisão recorrida examinou os PPPs juntados aos autos. Para o período de 05/03/1997 a 31/12/2003, o documento apontou a função de eletricista de manutenção e registrou exposição a ruído de 89,4 dB. Por isso, foi reconhecida a especialidade apenas de 19/11/2003 a 31/12/2003, quando o limite de tolerância passou a ser superior a 85 dB. Para o período de 01/01/2004 a 30/04/2014, os documentos indicaram ruído acima do limite legal e exposição a óleos e graxas. A especialidade foi reconhecida. Para o período posterior, o PPP apresentado abrangia apenas 01/05/2014 a 31/05/2014, razão pela qual o reconhecimento se limitou a esse intervalo. Assim, a decisão não se limitou indevidamente ao agente ruído. Também considerou agentes químicos. O que não se reconheceu foi a especialidade por eletricidade, por ausência de prova específica, idônea e tempestiva sobre a efetiva exposição do próprio autor a tensão superior a 250 volts nos períodos controvertidos. O laudo pericial de terceiro mencionado pela parte autora não altera essa conclusão. Conforme já consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração, trata-se de documento relativo a outro trabalhador, juntado em momento posterior à fase própria. Não foi produzido sob contraditório em relação a estes autos. Também não foi submetido à análise do juízo de origem. Por isso, não prevalece sobre a prova técnica específica referente ao autor. A juntada tardia de prova técnica por similaridade não autoriza a modificação do julgamento em agravo interno. O recurso não se presta a inaugurar instrução probatória. Também não substitui a prova própria exigida para a demonstração da efetiva exposição a agente nocivo. A análise e a valoração de documento que não integrou oportunamente o processo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa, refogem ao objeto do recurso. Acrescente-se que a insurgência parte, em larga medida, da discordância da parte autora quanto ao conteúdo do PPP emitido pela empregadora. O autor sustenta que o formulário não teria retratado corretamente as condições ambientais de trabalho, pois teria omitido a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Afirma, ainda, que a responsabilidade por eventual incorreção do documento não poderia recair sobre o trabalhador. A alegação não conduz à reforma da decisão agravada. Para a ação previdenciária, deve-se atribuir valor probatório ao PPP apresentado, que constitui documento próprio para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Na decisão recorrida, os PPPs foram examinados em conjunto com a CTPS. A partir deles, reconheceu-se a especialidade dos períodos em que a exposição nociva estava documentalmente demonstrada, por ruído e agentes químicos. Não se trata, portanto, de recusa de prova. Também não se cuida de hipótese em que o segurado comprovadamente diligenciou junto à empregadora e não conseguiu obter o documento técnico. O PPP foi fornecido e juntado aos autos. O que a parte autora pretende, nesta fase, é desconsiderar o conteúdo do formulário na parte em que ele não lhe favorece, para nele inserir agente nocivo não indicado como fator de risco. Essa controvérsia, quando dirigida à correção do conteúdo do PPP, tem natureza primariamente trabalhista. É do empregador o dever de elaborar, manter atualizado e fornecer ao empregado perfil profissiográfico que retrate corretamente as atividades desenvolvidas e os riscos ambientais, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Eventual descumprimento dessa obrigação decorre da relação de trabalho e atrai, em regra, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS. Se o empregado entende que o documento não reflete a realidade do ambiente laboral, deve promover sua retificação perante a Justiça do Trabalho, sem prejuízo de posterior utilização do documento corrigido na esfera previdenciária. Sobre a matéria de que se cuida é da jurisprudência que: “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE A EMPRESA TENHA SE FURTADO AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a empresa AIR PRODUCTS, onde o autor laborou, tenha se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, caso queira apresentar algum outro documento que entenda necessário, não se justificando a inércia para a intervenção judicial. 3. Na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. 4. In casu, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno desprovido”. (AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022 – g.n.) “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →