Direito assistencial. Apelação cível. Benefício de prestação continuada. Pessoa com deficiência. Vulnerabilidade socioeconômica comprovada
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5237882-67.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O transtorno do espectro autista caracteriza impedimento de longo prazo apto a enquadrar o autor como pessoa com deficiência para fins da LOAS. O estudo social demonstra situação de vulnerabilidade econômica, com renda insuficiente para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, por estarem presentes os requisitos legais na data do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, pois constitui impedimento de longo prazo. A comprovação da vulnerabilidade socioeconômica autoriza a concessão do benefício assistencial. O termo inicial do benefício assistencial corresponde à data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 201, 203, V, e 229; Lei n. 8.742/1993, artigos 20 e 21; Lei n. 12.764/2012, CPC, artigo 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963; STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.08.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237882-67.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: P. H. D. S. V. REPRESENTANTE: BEATRIZ DA SILVA VENTURA CRIANÇA INTERESSADA: P. H. D. S. V. ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO SOUZA GOMES - SP305767-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: BEATRIZ DA SILVA VENTURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e postula a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/1988), regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a demonstração de situação de hipossuficiência econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 580.963, o critério objetivo de renda previsto no § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é absoluto, devendo o julgador aferir, à luz do caso concreto, a efetiva situação de vulnerabilidade social, considerada a realidade do núcleo familiar e as condições de vida do requerente. No tocante ao conceito de família, aplica-se a definição do artigo 20, §1º, da LOAS, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, compreendendo o núcleo familiar que vive sob o mesmo teto. Ressalta-se, ainda, o dever primário de sustento pelos familiares, sendo a assistência social subsidiária, somente devida quando demonstrada a impossibilidade de amparo pela família, em observância aos artigos 203, inciso V, e 229 da CF/1988. A assistência social possui, ainda, caráter subsidiário em relação às demais formas de proteção social, não podendo substituir benefícios previdenciários, especialmente nos casos de incapacidade laboral, cuja cobertura compete ao regime contributivo (artigo 201 da CF/1988). Quanto ao requisito pessoal, o benefício é devido à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência, assim entendida aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme evolução legislativa da LOAS e da Lei n. 13.146/2015. Por fim, a caracterização da deficiência e da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, considerando o grau de limitação e sua repercussão na integração social do indivíduo, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou limitação de menor impacto. Caso Concreto De acordo com a perícia judicial de 14/2/2025, o autor (nascido em 8/1/2021) é portador de transtorno do espectro autista (CID F84). Segundo o perito, o autor apresenta desenvolvimento motor esperado para a idade e realiza terapias as quais podem beneficiar o desenvolvimento neurológico, psicológico e comportamental e, assim, não possui deficiência. Não obstante, o transtorno do espectro autista configura de fato impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, cabe destacar o reconhecimento da doença como deficiência, para todos os efeitos legais, pela Lei n. 12.764/2012. Em decorrência, o autor se enquadra no conceito de deficiente trazido pela redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Com relação ao requisito da miserabilidade, o estudo social de 14/1/2025 apontou que o autor reside com sua mãe (Beatriz da Silva Ventura, nascida em 14/5/2000) e sua irmã (Bianca Sofia Vilasboa da Silva, nascida em 4/5/2016) em imóvel alugado, de alvenaria, com forro, bem localizado em área central. A residência é composta de sala conjugada com cozinha, um quarto e um banheiro, sendo guarnecida de geladeira, fogão, cama, TV e sofá. A genitora não possui renda fixa e se mantém com o benefício do Bolsa Família e recebimento de renda variável de R$ 200,00 semanais em razão de trabalho informal nos fins de semana durante as férias de verão em Praia Grande, com previsão de término do contrato em fevereiro de 2025. O autor recebe, ainda, pensão alimentícia de R$ 423,00. As despesas mensais declaradas referem-se à aluguel (R$ 480,00), energia elétrica (R$ 80,00), água (R$ 80,00), gás (R$ 60,00), internet (R$ 80,00), alimentação, higiene e limpeza (R$ 500,00). As fotos apresentadas aos autos demonstram que o imóvel em que reside o autor é bastante simples e está guarnecido com poucos móveis desgastados pelo tempo. Nesse passo, os elementos de prova dos autos, sobretudo a insuficiência da renda para arcar com as despesas mensais básicas do núcleo familiar, demonstram a situação atual de miserabilidade do autor. Contudo, a teor do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, as condições que deram origem à concessão do benefício devem ser revistas a cada dois anos, de modo que não há óbice algum ao deferimento do benefício pleiteado, cabendo a revisão administrativa em momento oportuno. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (4/7/2024), na esteira do precedente que cito (g. n.): “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) Passo à análise dos consectários. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder benefício assistencial à parte autora, desde o requerimento administrativo em 4/7/2024, com os consectários legais. É o voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O transtorno do espectro autista caracteriza impedimento de longo prazo apto a enquadrar o autor como pessoa com deficiência para fins da LOAS. O estudo social demonstra situação de vulnerabilidade econômica, com renda insuficiente para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, por estarem presentes os requisitos legais na data do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, pois constitui impedimento de longo prazo. A comprovação da vulnerabilidade socioeconômica autoriza a concessão do benefício assistencial. O termo inicial do benefício assistencial corresponde à data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 201, 203, V, e 229; Lei n. 8.742/1993, artigos 20 e 21; Lei n. 12.764/2012, CPC, artigo 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963; STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.08.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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