Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Eletricista. PPP. Ruído inferior ao limite legal
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5193695-71.2026.4.03.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. PPP. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a coisa julgada e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade especial; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação aplicável. O PPP registra exposição a ruído inferior ao limite legal e não comprova exposição a agente nocivo apta a caracterizar a especialidade. A indicação de risco de choque elétrico e de agente ergonômico, sem demonstração dos requisitos legais, não autoriza o enquadramento da atividade como especial. A produção de prova pericial é desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa, incumbindo à parte autora o ônus da prova. Ausente a comprovação da atividade especial, é indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação. A exposição a ruído inferior ao limite legal e a mera indicação de risco de choque elétrico ou de agente ergonômico não caracterizam atividade especial. A prova pericial pode ser indeferida quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57, § 3º; CPC, artigos 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, 371, 373, I, 479 e 487, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, artigos 3º, 15, 16, 17, 19, 20 e 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); FONAJEF, Enunciado 203. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193695-71.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ELIAS PEREIRA REZENDE ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS PEREIRA REZENDE - SP368142-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de primeiro grau, após reconhecer a coisa julgada e extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 21/6/1978 a 13/9/2002 (ID 369697035), julgou improcedente o pedido (ID 369697075), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pelo reconhecimento do período especial de 17/2/2003 a 1º/10/2005, com o consequente deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 30/7/2016). Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, a fim de comprovar as condições especiais do referido intervalo. Ao final, a parte autora prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores (principalmente no que tange ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao período de 21/6/1978 a 13/9/2002). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 17/2/2003 a 1º/10/2005, durante o qual a parte autora exerceu a atividade de eletricista em setor industrial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), regularmente emitido em nome da parte autora, registra exposição apenas ao agente físico ruído, em intensidade de 81,2 dB, nível inferior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária para o reconhecimento da atividade especial. O referido PPP limita-se, ainda, a indicar a sujeição a "choque elétrico", elemento que se mostra insuficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Ademais, a sujeição à postura inadequada (risco ergonômico), também indicada no documento, não está prevista nos decretos regulamentadores como apta a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida. Inclusive, o agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde. Diante disso, não é possível presumir a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos não registrados no PPP ou em laudo técnico elaborado especificamente em nome da parte autora. A caracterização da atividade especial exige prova objetiva da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, sendo inadmissíveis presunções desacompanhadas de suporte probatório. Nesse sentido, não se vislumbra a necessidade de anulação do julgado para a produção de novas provas, tendo em vista a existência, nos autos, de elementos suficientes para o julgamento da lide. Cumpre destacar que compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a controvérsia de acordo com os limites da matéria debatida. Assim, o magistrado não está obrigado a decidir a lide conforme o pleito das partes, mas segundo o seu livre convencimento motivado, fundado nos fatos, nas provas, na jurisprudência e na legislação que entender aplicáveis ao caso concreto. Inexistindo dúvida fundada acerca das condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, revela-se despicienda a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não se configurando, por consequência, cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, a mera irresignação da parte autora quanto às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não constitui motivo aceitável para a realização de nova perícia. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, sendo que apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas e após o esgotamento de todos os meios probatórios cabíveis, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário. Admitir entendimento diverso implicaria transferir ao Juízo dever que compete à parte interessada na comprovação de seu direito. Sobre o tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe que: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Dessa forma, a não realização de novas provas, inclusive de nova perícia, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a prova se destina ao convencimento do juiz, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, podendo ser indeferida quando considerada desnecessária. Assim, indefere-se o pedido de reabertura da instrução processual e de realização de perícia, diante da suficiência do conjunto probatório já existente para o julgamento da lide. Em síntese, revela-se incabível o reconhecimento da excepcionalidade das atividades desempenhadas no intervalo debatido, ante a ausência de comprovação do exercício do labor em condições especiais ou degradantes. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, na data do requerimento administrativo (DER 30/7/2016) e nem no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998. Por outros termos: ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Desse modo, resta irretorquível a decisão recorrida no tocante ao pedido de obtenção do benefício previdenciário. Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. PPP. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a coisa julgada e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade especial; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação aplicável. O PPP registra exposição a ruído inferior ao limite legal e não comprova exposição a agente nocivo apta a caracterizar a especialidade. A indicação de risco de choque elétrico e de agente ergonômico, sem demonstração dos requisitos legais, não autoriza o enquadramento da atividade como especial. A produção de prova pericial é desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa, incumbindo à parte autora o ônus da prova. Ausente a comprovação da atividade especial, é indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação. A exposição a ruído inferior ao limite legal e a mera indicação de risco de choque elétrico ou de agente ergonômico não caracterizam atividade especial. A prova pericial pode ser indeferida quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57, § 3º; CPC, artigos 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, 371, 373, I, 479 e 487, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, artigos 3º, 15, 16, 17, 19, 20 e 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); FONAJEF, Enunciado 203. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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