Aposentadoria por idade rural. Coisa julgada material. Ocorrência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso do INSS provido.i
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5238361-60.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta com o objetivo de obter o reconhecimento de atividade rural no período de 30/11/1956 a 30/11/2000 e a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos desde o requerimento administrativo formulado em 16/12/2024. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a DER. O INSS interpôs apelação alegando a ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, bem como a falta de início de prova material contemporâneo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se cabe a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e (ii) se a existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em razão da insuficiência probatória do período de carência, configura coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 30/11/1956 a 30/11/2000.III. RAZÕES DE DECIDIR Indefere-se o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de deferimento de tutela de urgência na origem e por não se enquadrar a hipótese nas exceções do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência de ação judicial anterior com idênticos pedido e causa de pedir, julgada improcedente com trânsito em julgado em data anterior à edição do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, gera coisa julgada material em relação ao período de carência lá analisado. A formação de coisa julgada material impede a reanálise e a retroação da postulação ao período já apreciado judicialmente, exigindo-se que eventual novo pedido se fundamente em prova do exercício de atividade rural em período posterior ao trânsito em julgado da decisão anterior. A caracterização da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de prova, transitada em julgado antes da consolidação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, produz coisa julgada material, obstando a reapreciação do mesmo intervalo temporal em nova demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, "c", 17, § 4º, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 337, § 3º, 485, V, e § 3º, 502 e 1.012, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 128/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 15.04.2002; STJ, AG nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.09.2003; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 145; STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 642; STJ, Tema nº 692; TNU, Súmula nº 5; TNU, Súmula nº 54. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238361-60.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: EVA ANDRELINA DE JESUS LEITE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/05/2025, na qual a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 30/11/1956 a 30/11/2000 e a concessão de aposentadoria por idade rural. O Juiz da Vara Única da Comarca de Angatuba/SP, acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 31/03/2026, condenando o INSS: a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com RMI de um salário-mínimo, com RMI no valor de um salário-mínimo, e DIB fixada na DER em 16/12/2024; ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, com atualização monetária realizada exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, apurado sobre a soma das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/05/2026. Aduz o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, requisito que reputa indispensável à concessão da aposentadoria por idade rural "pura", nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula 54 da TNU, do Tema 145/TNU e do Tema 642/STJ. Sustenta, ainda, a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, argumentando que os documentos apresentados estão, em sua maioria, em nome do cônjuge da autora — cuja CTPS indicaria vínculo empregatício rural de natureza personalíssima —, e que tal prova não poderia ser estendida à requerente. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, com a revogação da tutela de urgência concedida na sentença, e, no mérito, o provimento do apelo para reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos, além da autorização para cobrança dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, nos termos do Tema Repetitivo 692/STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Muito embora a sentença mencione o dever da autarquia implantar o benefício em 30 dias, não há determinação para que tal providência seja adorada independentemente do trânsito em julgado. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da aposentadoria por Idade Rural É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades que demandam vigor físico e aptidão motora, razão pela qual a legislação previdenciária reduz os patamares etários para aposentadoria nesta modalidade em cinco anos para homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A concessão da aposentadoria ao segurado especial na modalidade por idade, portanto, depende da integralização de 60 anos para homens e 55 para mulheres, bem como da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em período não inferior a 180 meses, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. A comprovação da atividade rural ocorre mediante apresentação de início de prova material corroborada por testemunhas, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, constitui início de prova material documentos que atestem a qualificação do segurado como lavrador, tais como assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248). Ademais, considerando que a atividade rural, em sua maioria, ocorre em pequenas propriedades, de forma precária e em regime de subsistência, o artigo 17, §4º, da Lei nº 8.213/91 assegura que documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou de seus membros, na ausência de provas em contrário, beneficiam os demais integrantes do grupo (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Constituem, ainda, início de prova material para a comprovação da atividade rural os documentos exemplificados no artigo 116 da IN nº 128/2022 do INSS, tais como: instrumentos civis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais diversos, declaração de imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico e recibos de insumos agrícolas, entre outros. Importante destacar que o documento mais antigo apresentado não necessariamente constitui o marco inicial para o cômputo do período rural, conforme entendimento da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de períodos anteriores desde que fundamentados em prova testemunhal colhida em contraditório. Por fim, destaca-se que a realidade social da atividade rural, muitas vezes exercida de forma precária, com a participação efetiva de crianças e adolescentes menores de 16 anos, não pode gerar dupla punição a esses agentes. Assim, ainda que o artigo 11, inciso VII, item “c”, da Lei nº 8.213/91 estabeleça restrições, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, desde que devidamente comprovada. DA COISA JULGADA e DA LITISPENDÊNCIA A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de provocação da parte interessada, pois a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (§ 3º do referido artigo). Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura do mesmo pedido, vedando-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais idênticas, com identidade entre partes, objeto e causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência consiste em ação pendente que subsiste até o trânsito em julgado da sentença de mérito. De igual modo, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sendo a coisa julgada definida pelo artigo 502 do mesmo Código como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Constatada a simultaneidade de processos idênticos, e inexistindo sentença de mérito com trânsito em julgado, deverá ser extinto o processo cuja citação tenha ocorrido por último. Contudo, ocorrendo a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em curso, ainda que esta tenha tido citação anterior, em observância ao princípio da economia processual. DO CASO EM ANÁLISE Na presente demanda a autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento de tempo rural de 30/11/1956 a 30/11/2000. A autora, nascida em 30/11/1944, implementou o requisito etário para a concessão do referido benefício em 30/11/1999, quando completou 55 anos. Em 16/12/2024, formulou requerimento administrativo que foi indeferido pela autarquia previdenciária, NB 218.616.480-3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, além do preenchimento da idade mínima, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural — ainda que de forma descontínua — pelo prazo mínimo de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento do requisito etário. No caso em análise, a autora juntou ao processo administrativo os seguintes documentos: Certidão de casamento (1964), na qual o cônjuge da autora, Sr. Antônio Vitoriano, é qualificado como "lavrador" à época da constituição do núcleo familiar (id. 377493240); CTPS do cônjuge, com vínculo como caseiro no período de 07/08/1995 a 07/06/1996 (id. 377493240 - Pág. 8); Certidões de nascimento dos filhos — Nilva (1968), Nildo (1971), Nilson (1975) e Nilcéia (1980) —, nas quais tanto a requerente quanto seu cônjuge figuram como lavradores (id. 377493240 - Pág. 15). No mais, consta da sentença que: “As testemunhas confirmaram, de maneira segura, que conhecem a autora há muitos anos e que sempre a viram trabalhando na roça, em atividades de plantio e colheita para a subsistência da família, inicialmente ao lado do marido e, mesmo após o falecimento deste, continuou em atividades rurais para garantir seu sustento. A prova oral, portanto, serviu para corroborar e dar vida aos documentos apresentados, preenchendo as lacunas temporais e confirmando a natureza do trabalho desenvolvido, exatamente como exige o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. (...) A prova testemunhal confirmou que a autora não abandonou o campo após o falecimento do cônjuge. O conjunto probatório demonstra que ela era trabalhadora rural no momento em que implementou a idade mínima” Contudo, verifica-se nos autos que a parte autora já ajuizou anteriormente ação com idêntico objeto — concessão de aposentadoria por idade rural —, autuada sob o nº 0041928-38.2007.4.03.9999, perante a 1ª Vara da Comarca de Porangaba/SP, com posterior remessa à 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Essa circunstância é de suma relevância para o deslinde da presente controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida naquele feito já submeteu ao Judiciário a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício à época — período que necessariamente abrange o marco do implemento da idade mínima pela autora, ocorrido em 30/11/1999. Nesse contexto, não é dado à parte autora, tampouco ao Juízo, retroagir a análise dos requisitos de carência rural à data de 30/11/1999 como se essa questão não tivesse sido objeto de anterior e específica cognição judicial. Com efeito, naquele processo, ajuizado em 01/03/2006 (id. 388426936 - Pág. 1), a autora também postulava a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o preenchimento dos requisitos legais de idade e exercício de atividade campesina. Ocorre que, em sentença proferida em 21/11/2006, a então magistrada da Comarca de Porangaba/SP julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a condição de rurícola da autora não restara comprovada pelo período de carência legalmente exigido, destacando a ausência de início de prova material contemporânea, bem como a fragilidade e as contradições da prova oral produzida em audiência (id. 388426936 - Pág. 46). Interposta apelação pela requerente, o recurso foi obstado por decisão monocrática proferida em 16/10/2007, que manteve a improcedência por considerar o acervo probatório insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência. Reforçou-se, ainda, que os registros do CNIS do cônjuge falecido, indicando vínculos como empregado doméstico e contribuinte individual, descaracterizavam a condição de segurado especial do núcleo familiar (id. 388426936 - Pág. 64). O trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2007 (id. 388426936 - Pág. 74). Reconhecida a improcedência daquele pedido, a nova pretensão, deduzida em 16/12/2024, deve necessariamente se lastrear em prova do exercício de atividade rural em período posterior a 22/11/2007 (data do trânsito em julgado da decisão anterior), e não na reanálise do acervo documental referente a períodos já apreciados, que incluem o intervalo de 30/11/1956 a 30/11/2000, objeto da presente demanda. Registre-se, ademais, que o processo antecedente foi concluído em data anterior à edição do Tema nº 629 do STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de setembro de 2017, de forma que não lhe foi aplicada solução de extinção sem exame do mérito, a qual, por óbvio, não pode se materializar por esta via. Da Sucumbência Sucumbente na parte principal da demanda, o requerente deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observadas as normas decorrentes de eventual concessão da gratuidade de justiça. Dispositivo Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V do CPC/15. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta com o objetivo de obter o reconhecimento de atividade rural no período de 30/11/1956 a 30/11/2000 e a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos desde o requerimento administrativo formulado em 16/12/2024. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a DER. O INSS interpôs apelação alegando a ausência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, bem como a falta de início de prova material contemporâneo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se cabe a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e (ii) se a existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural em razão da insuficiência probatória do período de carência, configura coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 30/11/1956 a 30/11/2000.III. RAZÕES DE DECIDIR Indefere-se o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de deferimento de tutela de urgência na origem e por não se enquadrar a hipótese nas exceções do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência de ação judicial anterior com idênticos pedido e causa de pedir, julgada improcedente com trânsito em julgado em data anterior à edição do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, gera coisa julgada material em relação ao período de carência lá analisado. A formação de coisa julgada material impede a reanálise e a retroação da postulação ao período já apreciado judicialmente, exigindo-se que eventual novo pedido se fundamente em prova do exercício de atividade rural em período posterior ao trânsito em julgado da decisão anterior. A caracterização da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de prova, transitada em julgado antes da consolidação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, produz coisa julgada material, obstando a reapreciação do mesmo intervalo temporal em nova demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, "c", 17, § 4º, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 337, § 3º, 485, V, e § 3º, 502 e 1.012, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS nº 128/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 15.04.2002; STJ, AG nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.09.2003; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema n
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