Aposentadoria por idade rural. Segurada especial. Atividade rural. Início de prova material. Labor rural no período imediatamente anterior. Vínculos urbanos
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5237246-04.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VÍNCULOS URBANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença concessiva de aposentadoria por idade rural à autora, que implementou 55 anos em 1º/10/2022 e teve reconhecida atividade rural nos períodos de 1º/10/1979 a 6/3/1994 e de 7/3/1994 a 31/12/1999.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprova atividade rural no período necessário à carência e imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento, de modo a preencher os requisitos da aposentadoria por idade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige comprovação do labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário. Os sucessivos vínculos urbanos posteriores a 1999 evidenciam longo afastamento da atividade rural. O vínculo rural de 2022 a 2023, sucedido por recolhimentos como contribuinte individual, não demonstra, no caso concreto, efetivo retorno ao labor campesino durante o período de carência exigido. O reconhecimento de períodos rurais remotos não supre a ausência de comprovação da atividade rural contemporânea ao implemento da idade ou ao requerimento.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela provisória revogada. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. 2. O reconhecimento de atividade rural remota não assegura o benefício quando ausente comprovação do labor rural no período exigido para a carência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, e 98, § 3º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1.348.633; STJ, REsp nº 1.321.493; STJ, REsp nº 1.354.908; STJ, Tema Repetitivo nº 692. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237246-04.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A APELADO: RITA OLEGARIO DOS ANJOS AMADEU RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 18/09/2025, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP, em 27/01/2026, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 08/05/2025. A atualização do julgado foi fixada da seguinte forma: tendo em vista o advento da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determinou-se que, em matéria tributária, sejam aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito e, nos demais casos, que a atualização monetária se faça pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC em substituição caso o percentual apurado a supere. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e observada a isenção de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário e concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício. (id. 377383108). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos, exclusivamente para sanar erro material relativo à idade, passando a constar que a parte autora, nascida em 01/10/1967, contava com 57 anos de idade quando do requerimento administrativo, e não 52 anos, mantidos inalterados os demais termos da sentença (id. 377383178). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/05/2026. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. No mérito, aduz que o exame das peculiaridades do caso concreto revela a existência, no período de carência, de vários vínculos de trabalho desenvolvidos pela recorrida e por seu esposo que descaracterizam a qualidade de segurado especial; invoca o artigo 11, VII, e § 1º, bem como os §§ 9º e 10 do mesmo artigo da Lei n. 8.213/91, e o REsp n. 1.304.479/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, sustentando que a renda oriunda de atividade urbana tornou o labor rural dispensável ou meramente complementar; destaca que o marido da recorrida possui comércio desde 1996 até os dias atuais; afirma que a parte autora não comprovou a indispensabilidade do labor rural. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e a autorização para o início da realização da cobrança, nestes próprios autos, dos valores recebidos a título de tutela antecipada, após regular liquidação, à luz do entendimento consagrado no Tema 692 do C. STJ (id. 377383144). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais pugna pelo desprovimento do apelo, pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil e a natureza alimentar da verba, pela manutenção da tutela antecipada e pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (id. 377383204). É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, peço vênia para divergir, pelas razões a seguir expostas. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A Emenda Constitucional n. 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade. No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/10/2022, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Acompanho a nobre Relatora quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 1º/10/1979 a 6/3/1994 e de 7/3/1994 a 31/12/1999. A divergência restringe-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Com efeito, depois de 31/12/1999, a autora manteve sucessivos vínculos de natureza urbana, como empregada doméstica (de 1º/4/2007 a 6/11/2007 e de 1º/7/2008 a 25/2/2009), faxineira (de 1º/6/2009 a 2/3/2010) e atendente de lanchonete (de 4/3/2019 a 19/12/2021). É certo que consta, posteriormente, vínculo formal com Carlos Roberto Gandolfi Martins, de 13/1/2022 a 7/3/2023, para o exercício de atividade rural. Após o término desse vínculo, contudo, a autora passou a efetuar recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, no período de 1º/3/2024 a 31/8/2025. Nesse contexto, o registro rural de 2022/2023, posterior a longo período de afastamento da atividade campesina e sucedido por recolhimentos como contribuinte individual, não é suficiente, no caso concreto, para demonstrar o efetivo retorno da autora ao labor rural por ocasião do implemento do requisito etário e durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. A propósito, a própria pretensão deduzida na petição inicial foi estruturada em torno do reconhecimento de períodos rurais de 3/1/1977 a 5/9/1987 e de 5/9/1987 a 31/12/1999, sem pedido específico de reconhecimento de atividade rural contemporânea ao implemento da idade ou à DER. Assim, conquanto seja possível reconhecer parte do tempo rural postulado, não estão preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da aposentadoria por idade rural É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades que demandam vigor físico e aptidão motora, razão pela qual a legislação previdenciária reduz os patamares etários para aposentadoria nesta modalidade em cinco anos para homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A concessão da aposentadoria ao segurado especial na modalidade por idade, portanto, depende da integralização de 60 anos para homens e 55 para mulheres, bem como da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em período não inferior a 180 meses, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. A comprovação da atividade rural ocorre mediante apresentação de início de prova material corroborada por testemunhas, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, constitui início de prova material documentos que atestem a qualificação do segurado como lavrador, tais como assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248). Ademais, considerando que a atividade rural, em sua maioria, ocorre em pequenas propriedades, de forma precária e em regime de subsistência, o artigo 17, §4º, da Lei nº 8.213/91 assegura que documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou de seus membros, na ausência de provas em contrário, beneficiam os demais integrantes do grupo (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Constituem, ainda, início de prova material para a comprovação da atividade rural os documentos exemplificados no artigo 116 da IN nº 128/2022 do INSS, tais como: instrumentos civis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais diversos, declaração de imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico e recibos de insumos agrícolas, entre outros. Importante destacar que o documento mais antigo apresentado não necessariamente constitui o marco inicial para o cômputo do período rural, conforme entendimento da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de períodos anteriores desde que fundamentados em prova testemunhal colhida em contraditório. Por fim, destaca-se que a realidade social da atividade rural, muitas vezes exercida de forma precária, com a participação efetiva de crianças e adolescentes menores de 16 anos, não pode gerar dupla punição a esses agentes. Assim, ainda que o artigo 11, inciso VII, item “c”, da Lei nº 8.213/91 estabeleça restrições, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, desde que devidamente comprovada. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS em face da sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural. Para comprovar as alegações do exercício do trabalho em regime de economia familiar, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: - Matrícula de imóvel rural de 1976 em nome do genitor da autora (id. 377382711 - Pág. 1-8); - Certidão de casamento, celebrado em 05/09/1987, com a qualificação do marido como lavrador ( id. 377382687 - Pág. 1); - Contrato de parceria agrícola em nome do esposo, referente aos anos de 1993 a 1996 (id. 377382697 - Pág. 1-2); - Notas fiscais de produtor rural em nome do sogro, referentes aos anos de 1972 a 1986 (id. 377382721, id. 377382728, id. 377382734, id. 377382744, id. 377382751, id. 377382763, id. 377382771, id. 377382776, id. 377382781, id. 377382790, id. 377382801, id. 377382814, id. 377382829, id. 377382838, id. 377382846); - Notas fiscais de produtor rural em nome do marido, referentes aos anos de 1994 a 1997 (id. 377382856). Outrossim, para corroborar a prova material apresentada, foram ouvidas testemunhas Agostinho da Silva Santos Filho, Olesio Ferrarezi e Lourival Afonso de Araújo que relataram, de forma convergente e harmônica, que a autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar desde a infância até após o matrimônio, cultivando a terra para subsistência do núcleo familiar, conforme consignado pela r. sentença: “A testemunha Agostinho da Silva Santos Filho relatou que conhece a autora há cerca de cinquenta anos. Conhece-a na propriedade que o pai dela tinha. Ela morava com o pai nesse sítio, além dos vários irmãos. Não se recorda bem das datas, mas faz cerca de cinquenta anos. Perdeu contato com ela quando ela casou e deixou o local. A testemunha Olesio Ferrarezi relatou que conhece a autora desde cerca de 1970. Ela morava no sítio do pai dela no mesmo bairro do depoente. No local, a autora morava com o pai dela e os demais familiares (irmãos e mãe). No local, todos trabalhavam, então a autora ajudava o pai dela na roça. Assentou que, na época, tinha cerca de trinta anos de idade, ao passo que a autora era criança. Salientou ter um sítio no local até hoje. Por sua vez, a autora ficou no local até se casar, por volta do fim dos anos 70. Depois que ela se casou, ela mudou para o sítio do sogro dela. Declarou que ela deve ter ficado no meio rural até por volta do ano 2000. A testemunha Lourival Afonso de Araújo relatou conhecer a autora desde os dois anos de idade. Quando a conheceu, ela morava com os pais. Ela ajudava os pais na lavoura. Ela ficou no local até contrair matrimônio. Quando ela se casou, ela mudou para o sítio do sogro dela, que ficava perto do sítio do depoente. O sogro mudou para a cidade e, por isso, ficaram a autora e o marido no sítio. Eles trabalhavam na roça e tiravam leite. O depoente ficou no local até 2022, mas, quando saiu, a autora ainda residia lá. “ Do período de 03/01/1977 a 05/09/1987 e 05/09/1987 a 06/03/1994 Postula a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar, inicialmente ao lado do genitor, em propriedade situada em Flórida Paulista/SP, e, posteriormente, com o sogro e o marido, até a data do matrimônio. O conjunto probatório é idôneo. As notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do sogro, relativas aos anos de 1972 a 1986, a matrícula de imóvel rural, a certidão de casamento que qualifica o marido como lavrador, o contrato de parceria agrícola firmado em nome do esposo e as notas fiscais de produtor rural constituem início razoável de prova material, na exata dicção do artigo 116 da IN n. 128/2022 do INSS, aproveitando à parte autora por força do artigo 17, § 4º, da Lei n. 8.213/91. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, corroborou integralmente a prova documental. A primeira testemunha declarou conhecer a parte autora há cerca de cinquenta anos, tendo-a conhecido na propriedade rural do genitor, onde residia com o pai e com os irmãos, perdendo contato quando ela se casou e deixou o local. A segunda testemunha afirmou conhecê-la desde cerca de 1970, quando residia no sítio do genitor, no mesmo bairro do depoente, onde todos trabalhavam e a parte autora auxiliava o pai na roça, permanecendo no local até se casar, por volta do fim dos anos 70, quando se mudou para o sítio do sogro. A terceira testemunha relatou conhecê-la desde os dois anos de idade, quando residia com os pais e os auxiliava na lavoura, permanecendo no local até contrair matrimônio, ocasião em que se mudou para o sítio do sogro, próximo ao do depoente, onde o casal trabalhava na roça e tirava leite. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5.ª Turma, REsp n. 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Da mesma forma, o STJ firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família que os qualifiquem como lavradores constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp n. 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6.ª Turma, j. 09/09/2003). Nos termos da Súmula 577 do C. STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório, o que se verifica na espécie. Impõe-se, contudo, uma delimitação. A parte autora nasceu em 01/10/1967 (id. 377382643 - Pág. 1), de sorte que, na data inicial requerida na exordial em 03/01/1977, contava com apenas 9 (nove) anos de idade. Conforme consignado na fundamentação, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU. Reconheço, pois, o período de 01/10/1979 a 06/03/1994, na condição de segurada especial. Do período de 07/03/1994 a 31/12/1999 O período em questão encontra-se averbado no próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais, sob a rubrica "PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL", com data de início em 07/03/1994 e data-fim em 31/12/1999, sob o indicador ASE-DEF (id. 377382919 - Pág. 105). Cuida-se, portanto, de reconhecimento administrativo levado a efeito pela própria autarquia, o que subtrai o interregno da controvérsia recursal. Sustenta o INSS que a existência de vínculos de trabalho da parte autora e de
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