Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Motorista de caminhão. Ruído acima dos limites de tolerância. Perícia judicial
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5238015-12.2026.4.03.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação do INSS e recurso adesivo contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como motorista de caminhão, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS alegou nulidade da sentença e da perícia, incompetência da Justiça Federal, prescrição e impossibilidade do reconhecimento da especialidade, além de impugnar os consectários legais. A parte autora requereu, em recurso adesivo, a fixação dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade da sentença e da perícia e a competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se os períodos devem ser reconhecidos como especiais; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é válida, pois apresenta fundamentação suficiente, e a perícia judicial é idônea, tendo sido realizada por profissional imparcial e com análise técnica adequada dos ambientes de trabalho. A Justiça Federal é competente para reconhecer a especialidade quando a pretensão visa à obtenção de benefício previdenciário, e não à retificação de informações constantes do PPP. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente no período da prestação laboral, e a ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da especialidade. A perícia judicial, inclusive por similaridade, constitui meio idôneo para comprovar a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, sendo suficiente o reconhecimento de um único agente nocivo. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua eficácia, especialmente nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A soma dos períodos especiais reconhecidos e incontroversos supera 25 anos, preenchendo a parte autora os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Os efeitos financeiros são devidos a partir da citação quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova técnica produzida judicialmente e não submetida previamente à análise administrativa, conforme o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Os consectários legais devem observar os critérios definidos na decisão, inclusive a incidência da Taxa SELIC desde a EC n. 113/2021, vedada sua cumulação com juros e correção monetária, observada a redação conferida pela EC n. 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso adesivo desprovido e apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para reconhecer a especialidade de atividade laboral quando a pretensão busca a obtenção de benefício previdenciário. 2. A perícia judicial e a perícia por similaridade constituem meios idôneos para comprovar condições especiais de trabalho. 3. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI. 4. O segurado que supera 25 anos de atividade especial faz jus à aposentadoria especial, observado o artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991. 5. Quando a especialidade é reconhecida mediante prova técnica produzida judicialmente, os efeitos financeiros têm início na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º. Lei n. 8.213/1991, artigo 57 e §§. Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I. CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 4º, II, e 11. EC n. 103/2019, artigos 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º, e 19, § 1º, I. EC n. 113/2021, artigo 3º. EC n. 136/2025. Portaria PRES/INSS n. 450/2020, Anexo I. IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996. Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STJ, Tema 1.124, item 2.3; STF, Tema 555 da repercussão geral, ARE n. 664.335; STF, Tema 709; STF, RE n. 870.947, repercussão geral; STF, RE n. 579.431, repercussão geral; STJ, REsp n. 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/2/2014; STJ, REsp n. 201700371993, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; TRF3, ApCiv n. 5004968-57.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN 24/6/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5238015-12.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 1º/4/1997 a 14/1/2004, de 14/3/2006 a 5/5/2008, de 10/5/2008 a 20/12/2009, de 9/3/2010 a 08/12/2010 e de 15/4/2011 a 19/12/2011; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da citação, fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a nulidade da sentença por ausência da fundamentação, a nulidade da perícia judicial, a competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e dos estudos ambientais e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade dos reconhecimentos especiais efetuados, bem como a inviabilidade da revisão deferida. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Irresignada, a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação, no qual pleiteou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 1º/3/2012). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A preliminar de nulidade da sentença não deve ser acolhida, pois o decisum está devidamente fundamentado e enfrentou de modo suficiente todas as questões controvertidas, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A insurgência da autarquia revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício apto a invalidar a decisão. Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, esta também deve ser afastada, pois não há vício algum em sua elaboração. A perícia judicial foi realizada de forma escorreita, atestou efetivamente a presença de agentes nocivos nas funções do demandante e confirmou os fatores de risco indicados na documentação por ele apresentada, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho suficiente ao deslinde da lide. A mera irresignação da parte com as constatações do perito, sem o apontamento de divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para nova perícia. Outrossim, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Nesse sentido (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021). Desse modo, rejeito a matéria preliminar aventada pela autarquia. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/4/1997 a 14/1/2004, de 14/3/2006 a 5/5/2008, de 10/5/2008 a 20/12/2009, de 9/3/2010 a 8/12/2010 e de 15/4/2011 a 19/12/2011 (nos quais a parte autora exerceu o ofício de “motorista de caminhão”),pois laudo técnico pericial elaborado in loco (no tocante ao intervalo de 1º/4/1997 a 14/1/2004) e por similaridade (no que tange aos lapsos de 14/3/2006 a 5/5/2008, de 10/5/2008 a 20/12/2009, de 9/3/2010 a 8/12/2010 e de 15/4/2011 a 19/12/2011) demonstra a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. A perícia judicial foi realizada de forma adequada, atestando, de maneira efetiva, a exposição a ruído nas funções desempenhadas pelo demandante e em empresa pertencente ao mesmo ramo de atividade. O laudo foi elaborado por perito imparcial, de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório, razão pela qual a análise técnica dos ambientes de trabalho goza de elevada credibilidade e presunção de legitimidade. Ademais, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho na hipótese de a empresa em que ocorreu a prestação laboral encontrar-se inativa (REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014; REsp 201700371993, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, os intervalos de 1º/4/1997 a 14/1/2004, de 14/3/2006 a 5/5/2008, de 10/5/2008 a 20/12/2009, de 9/3/2010 a 08/12/2010 e de 15/4/2011 a 19/12/2011 devem ser enquadrados como especiais, restando mantida a sentença recorrida nesse aspecto. Da Conversão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial Somados os períodos especiais incontroversos aos intervalos especiais reconhecidos judicialmente, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa decorreu de prova técnica produzida no curso da instrução judicial (laudo pericial), a qual não foi previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Desse modo, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitu
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