JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5151630-95.2025.4.03.9999

Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5151630-95.2025.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODOS JÁ ENQUADRADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO À VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/11/1984 a 29/04/1986, 05/05/1986 a 19/07/1995, 15/01/1996 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 25/10/2017, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS impugna o enquadramento especial, a prova da exposição a agentes nocivos, a concessão do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 25/06/1998 e 01/07/1998 a 17/11/2003, bem como a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se devem ser conhecidos os recursos quanto aos períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa; (ii) se restou comprovada a especialidade dos períodos controvertidos por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) qual o benefício devido e qual o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os períodos de 01/11/1984 a 29/04/1986, 05/05/1986 a 19/07/1995 e 15/01/1996 a 25/06/1998 já foram enquadrados como especiais pelo próprio INSS no processo administrativo, caracterizando ausência de interesse recursal das partes quanto a tais interregnos. 4. O PPP, o LTCAT, a prova pericial judicial e os demais documentos dos autos demonstram exposição da parte autora a ruído de 88,8 dB(A), nível superior ao limite legal vigente a partir de 19/11/2003, autorizando o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 09/12/2013. 5. A especialidade não pode ser estendida após 09/12/2013, pois o CNIS registra o encerramento do vínculo empregatício com a empresa avaliada na perícia, inexistindo prova apta a demonstrar continuidade das mesmas condições ambientais após essa data. 6. A exposição a óleo refrigerante não autoriza o enquadramento especial por agente químico, pois a FISPQ e a perícia judicial concluíram tratar-se de composto orgânico alifático solúvel em água, não classificado como hidrocarboneto apto a ensejar reconhecimento da especialidade. 7. O conjunto probatório não comprova tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial, mas evidencia o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 27/05/2011. 8. Como a prova determinante para o reconhecimento do direito foi apresentada apenas em juízo, mediante laudo pericial judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Recursos não conhecidos quanto aos períodos de 01/11/1984 a 29/04/1986, 05/05/1986 a 19/07/1995 e 15/01/1996 a 25/06/1998. Reformada parcialmente a sentença para restringir o reconhecimento da especialidade ao período de 19/11/2003 a 09/12/2013, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quanto a períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS. 2. A exposição a ruído acima do limite legal vigente autoriza o reconhecimento da atividade especial, ainda que haja discussão acerca da metodologia de aferição, desde que o documento técnico esteja subscrito por profissional habilitado e demonstre intensidade superior ao limite normativo. 3. O reconhecimento da especialidade exige correspondência entre as condições ambientais descritas na prova técnica e o vínculo empregatício efetivamente comprovado nos autos. 4. A exposição a substância química não enquadrada como hidrocarboneto nocivo, conforme prova técnica e FISPQ, não autoriza o reconhecimento da atividade especial. 5. Quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito é apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 6º e 85; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1124 e 1018; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151630-95.2025.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N ADVOGADO do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata se de ação de conhecimento distribuída em 25 de novembro de 2011 (ID. 338074318 - Pág. 2/15), na qual a parte autora postula a averbação de períodos comuns não reconhecidos pelo INSS, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 09/08/2024 (ID. 338074791). As atividades exercidas nos intervalos de 01/11/1984 a 29/04/1986, de 05/05/1986 a 19/07/1995, de 15/01/1996 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 25/10/2017 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER em 11/2012, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores acrescidos de juros de mora e de correção monetária pela SELIC. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85 do CPC. Houve interposição de apelações pelo INSS (ID. 338074796) e pela parte autora (ID. 338074815), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/10/2025. Alega o INSS que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; e que indica cessação do vínculo em 09/12/2013. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos. Por sua vez, alega a parte autora, que também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 05/03/1997 a 25/06/1998, em razão de exposição a ruído, calor e agentes químicos; e de 01/07/1998 a 17/11/2003, em razão de exposição a agente químico, não neutralizado por EPI; e que deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 338074817), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelam de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como especiais os períodos de 01/11/1984 a 29/04/1986, de 05/05/1986 a 19/07/1995, de 15/01/1996 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 25/10/2017, e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, mediante reafirmação da DER para 11/2012, com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o

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