Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Frentista. Exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e óleo mineral. Critério qualitativo. EPI
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5155007-50.2020.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E ÓLEO MINERAL. CRITÉRIO QUALITATIVO. EPI. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/2008 a 15/06/2009 e de 01/09/2009 a 08/03/2019 — exercidos na função de frentista — e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2019). No curso do processamento do recurso, noticiado o óbito da parte autora, com posterior habilitação das sucessoras. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe a atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se é especial o tempo laborado como frentista, ante a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e a óleo mineral; (iii) saber se a anotação de EPI eficaz e a indicação de "periculosidade" no Perfil Profissiográfico Previdenciário afastam o enquadramento; e (iv) saber quais os efeitos do óbito do segurado sobre a tutela antecipada e sobre os efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 3. Não demonstrados os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, notadamente o perigo de dano grave, indefere-se o efeito suspensivo. 4. As normas regulamentadoras dos agentes nocivos possuem caráter exemplificativo (Tema 534/STJ); a atividade de frentista, sujeita à exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, óleo diesel e derivados de petróleo) e a óleo mineral, é qualificada como especial por critério qualitativo, dispensada a análise quantitativa de concentração. Os óleos minerais não tratados integram a LINACH, sendo agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade independe de especificação do tipo de óleo. 5. A anotação de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, seja porque, tratando-se de agente cancerígeno, a avaliação é qualitativa, seja porque, subsistindo dúvida razoável quanto à real eficácia do equipamento, a conclusão deve ser favorável ao segurado (Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ), sobretudo quando a instrução se encerrou sob o entendimento anterior quanto ao ônus da prova. 6. A indicação de "periculosidade" traduz exposição habitual a inflamáveis inerente à função de frentista, e não risco genérico de acidente, sendo indissociável da manipulação do agente nocivo. Não impugnado tecnicamente o formulário nem requerida perícia, o INSS não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC. 7. Reconhecida a especialidade e convertidos os períodos, a parte preencheu, na DER, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8. Com o óbito, resta prejudicada a tutela de implantação, por cessar a prestação de trato sucessivo, limitando-se o decisum ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER (08/03/2019) e o óbito (26/04/2021) às sucessoras habilitadas, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER (Tema 1.124/STJ). IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários recursais majorados em 2 pontos percentuais, observada a Súmula n. 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, RE 664.335/SC; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula n. 111 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155007-50.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N SUCEDIDO: CLAUDEMIRO MARIA ATANAZIO APELADO: RITA DE CASSIA DE MOURA OLIVEIRA, MARIA EDUARDA DE MOURA ATANAZIO SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 17/07/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em 30/09/2019, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2008 a 15/06/2009; 01/09/2009 a 08/03/2019 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/03/2019, data do requerimento administrativo. Determinou que a atualização do valor da condenação se faça pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que os juros de mora, incidentes de forma simples, observem o índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, em razão do retorno da vigência do antigo texto do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos a contar da data em que seria devido o benefício, observada a Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária e foi concedida a antecipação de tutela. (id. 123598502). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06/02/2020. Requer o INSS, em sede de preliminar, a concessão de efeito suspensivo à apelação. No mérito, alega que a atividade de frentista não se encontra elencada no rol de atividades insalubres dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, sendo inviável o enquadramento por categoria profissional, conforme o Tema 157 da Turma Nacional de Uniformização; que os postos de combustíveis são espaços abertos e arejados, de modo que o trabalhador não permanece exposto a agentes químicos de forma habitual e permanente; que, quanto ao período de 01/10/2008 a 15/06/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 135/136 registra vapores orgânicos e inflamáveis líquidos não constantes do Anexo do Decreto n. 3.048/99, além de óleo mineral com atestação de uso de equipamento de proteção individual eficaz, sem especificação das substâncias químicas manuseadas; e que, quanto ao período de 01/09/2009 a 08/03/2019, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 137 indica apenas o fator de risco “periculosidade”, não contemplado na legislação previdenciária, nada se afirmando acerca de exposição a óleos, graxas ou hidrocarbonetos, tratando-se de contato meramente ocasional. Requer a reforma da sentença para rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e o de aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/09 à correção monetária até 18/09/2017 (id. 123598506) Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 123598513). No curso do processamento do recurso, foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 26/04/2021, suspendendo-se o feito nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil (id. 348069215 - Pág. 1-2; id. 348069216 - Pág. 1). Constatada a duplicidade de autuação com o feito n. 5155029-11.2020.4.03.9999, no qual homologada a habilitação de RITA DE CÁSSIA DE MOURA OLIVEIRA, esposa, e de MARIA EDUARDA DE MOURA ATANAZIO SILVA, filha, procedeu-se à juntada da respectiva documentação nestes autos e à retificação da autuação, com a inclusão das sucessoras como apeladas e a anotação de CLAUDEMIRO MARIA ATANAZIO como sucedido (id. 380607964 - Pág. 1 e ss.; id. 380607968 - Pág. 2; id. 380607978 - Pág. 1; id. 389611533 - Pág. 1). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e, portanto, especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qual
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