Atividade especial. Falta de interesse de agir. Tema 1124 do STJ. Ausência de prova na via administrativa. Perícia por similaridade prejudicada
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5156363-80.2020.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto a períodos de atividade especial por falta de interesse de agir (Tema 1124 do STJ) e deferiu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), sem condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contestação judicial supre a falta de comprovação de atividade especial na via administrativa, se cabe perícia por similaridade após extinção sem mérito e se são devidos honorários na concessão por reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. O requerimento administrativo desprovido de formulários ou laudos técnicos para os períodos controvertidos impede a caracterização do interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ. A contestação de mérito ofertada em juízo não supre a carência de ação decorrente da omissão probatória perante a autarquia previdenciária. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos lapsos especiais prejudica a produção de prova pericial técnica direta ou por similaridade. 5. A concessão de benefício mediante reafirmação da DER afasta a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente mora do ente público (Tema 995 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Referências: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 932 e 1.021; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 995 e 1124. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156363-80.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FRANCISCO SALVADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Salvador em face da decisão monocrática de ID 370943155, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (Tema 1124 do STJ), quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos de labor, e deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 03/02/2017 (Tema 995 do STJ), sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o interesse de agir está demonstrado pela contestação de mérito ofertada pelo INSS e pela ausência de expedição de carta de exigência administrativa; b) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial técnica por similaridade; e c) são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais com a fixação da DIB na data do requerimento administrativo originário (03/08/2015). Intimada a autarquia previdenciária, não houve retratação da decisão agravada, sendo os autos levados a julgamento perante a 9ª Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O agravo foi interposto tempestivamente contra decisão monocrática de relator proferida com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil. Não havendo retratação, impõe-se a apreciação da matéria pelo Colegiado, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Conheço do recurso e passo ao exame do mérito.Interesse de Agir e Aplicação do Tema 1124 do STJ O cerne da controvérsia recursal consiste na manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de ação decorrente da ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento de tempo especial em lapsos não instruídos perante o INSS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124 (REsp 1.913.152/SP), fixou parâmetros vinculantes sobre a matéria: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP" A distinção estabelecida no precedente vinculante impõe ao segurado a apresentação de documentação minimamente suficiente para permitir a análise técnica da especialidade pela autarquia. No caso concreto, o procedimento administrativo revela que o segurado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 03/08/2015 sem juntar formulários, laudos periciais ou PPPs relativos aos períodos controvertidos. A simples anotação em CTPS da função de motorista não supre a ausência de documentação técnica para períodos posteriores a 28/04/1995, quando a legislação passou a exigir comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Da mesma forma, nos períodos como serrador anteriores a 1995, a especialidade dependia de prova de sujeição a fatores de risco, o que não foi apresentado administrativamente. Não se aplica a hipótese do item 1.4 do Tema 1124 do STJ, pois o dever de emitir carta de exigência pressupõe requerimento com suporte indiciário apto ao conhecimento do pleito especial. Inexistindo documento indicativo de nocividade ambiental, o indeferimento fundou-se na falta de tempo contributivo, sem apreciação do caráter especial. A apresentação de contestação pelo INSS no curso do processo judicial não supre a ausência de interesse de agir prévio. O entendimento firmado no Tema 350 do STF foi integrado pelo Tema 1124 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito diante da omissão probatória originária.Perícia por Similaridade e Inocorrência de Cerceamento de Defesa O agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica indireta quanto às empresas que encerraram suas atividades. A insurgência não comporta acolhimento. Uma vez mantida a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos lapsos controvertidos, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, resta prejudicada a análise probatória concernente ao mérito desses períodos. A verificação pericial das condições de trabalho pressupõe a existência de relação processual válida e regular sobre a matéria. Como a parte autora não submeteu o pleito de atividade especial à prévia instrução administrativa mínima, a dilação probatória em juízo revela-se incabível. O encerramento da fase instrutória sem a prova por similaridade decorre da carência de ação do segurado, e não de cerceamento de defesa. Cabe ao interessado obter os laudos pertinentes e formalizar novo requerimento administrativo, nos termos do item 1.3 do Tema 1124 do STJ.Reafirmação da DER e Honorários Advocatícios Na data de entrada do requerimento administrativo (03/08/2015), o autor não preenchia os requisitos temporais para a concessão do benefício previdenciário com base nos períodos reconhecidos na decisão. Com o prosseguimento da atividade profissional e novos recolhimentos contributivos, admitiu-se a reafirmação da DER para a data de 03/02/2017, momento em que restaram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de reafirmação da DER encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995 (REsp 1.727.063/SP): "TEMA REPETITIVO STJ Tema 995 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. — Paradigma: REsp 1727063/SP" A concessão do benefício decorreu exclusivamente do cumprimento dos requisitos no curso da ação, sem que o INSS tenha dado causa ao ajuizamento ou resistido indevidamente a pedido administrativo apto. Nessas circunstâncias, a tese fixada no Tema Repetitivo 995 do STJ afasta a condenação da autarquia previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o provimento monocrático.Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto a períodos de atividade especial por falta de interesse de agir (Tema 1124 do STJ) e deferiu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), sem condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contestação judicial supre a falta de comprovação de atividade especial na via administrativa, se cabe perícia por similaridade após extinção sem mérito e se são devidos honorários na concessão por reafirmação da DER. III. Razões de decidir 3. O requerimento administrativo desprovido de formulários ou laudos técnicos para os períodos controvertidos impede a caracterização do interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ. A contestação de mérito ofertada em juízo não supre a carência de ação decorrente da omissão probatória perante a autarquia previdenciária. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos lapsos especiais prejudica a produção de prova pericial técnica direta ou por similaridade. 5. A concessão de benefício mediante reafirmação da DER afasta a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais quando ausente mora do ente público (Tema 995 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Referências: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 932 e 1.021; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 995 e 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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