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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5161785-02.2021.4.03.9999

Aposentadoria especial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Prova superveniente produzida exclusivamente em juízo. Tema 1.124 do STJ, item 2.3

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5161785-02.2021.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA SUPERVENIENTE PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ, ITEM 2.3. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2016 a 16/03/2018 e conceder aposentadoria especial desde a DER de 16/03/2018, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data em que o INSS teve ciência do PPP atualizado juntado em sede recursal. No agravo, sustenta-se a aplicabilidade do item 2.2 do Tema 1.124 do C. STJ, de modo que o termo inicial retroaja à data do preenchimento dos requisitos, e, subsidiariamente, requer-se a reafirmação da DER para a data de juntada do PPP com a petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o item 2.2 do Tema 1.124 do C. STJ, de modo a fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial; e (ii) saber se é cabível a reafirmação da DER para a data de juntada do PPP com a petição inicial, à luz do Tema 995 do C. STJ. III. Razões de decidir 3. O documento que instruiu a comprovação da especialidade do labor no período controvertido foi emitido em data posterior à própria DER e refere-se a período de trabalho ainda não abrangido pelo requerimento administrativo, caracterizando prova superveniente, produzida exclusivamente no curso da instrução judicial, por impossibilidade material de sua apresentação anterior. Tal hipótese amolda-se ao item 2.3, e não ao item 2.2, do Tema 1.124 do C. STJ, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da prova apta a comprovar o direito, tal como decidido na decisão agravada. 4. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do C. STJ, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais em momento posterior ao requerimento administrativo original, no curso da lide. Reconhecido que os requisitos para a aposentadoria especial já se encontravam preenchidos em data anterior àquela para a qual se pretende a reafirmação, inexiste fundamento fático ou jurídico para o deslocamento do marco de concessão do benefício, não encontrando a pretensão amparo no precedente invocado. 5. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a atualização dos critérios de correção monetária e juros de mora, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, com incidência do INPC a partir de setembro de 2025 e aplicação da Taxa SELIC, deduzido o INPC, para os juros de mora, com fundamento no Tema 1.419 do E. STF e no art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno da parte autora desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária e juros de mora. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º e 434 do CPC/2015; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (item 2.3); STJ, Tema 995; STF, Tema 1.419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161785-02.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 09/2019, na qual o autor postulou o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial. O feito foi julgado improcedente pela Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP. Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provido o recurso, para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2016 a 16/03/2018 e conceder ao autor aposentadoria especial desde a DER de 16/03/2018, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data em que o INSS teve ciência do PPP atualizado juntado em sede recursal. A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese, a aplicabilidade do item 2.2 do Tema 1.124 do C. STJ, ao argumento de que o INSS teria incorrido em desídia administrativa ao deixar de oportunizar a complementação da instrução do requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros deveria retroagir à data em que preenchidos os requisitos, isto é, 16/03/2018. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 11/09/2019, data da juntada do PPP com a petição inicial, em observância ao direito ao melhor benefício. Ao final, requer o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação do agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se desídia concorrente da parte autora na instrução processual. Nos termos do art. 434 do CPC/2015, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a produção de prova documental superveniente medida excepcional. A apresentação de documentos essenciais após o encerramento da instrução processual caracteriza prova nova que não esteve disponível para análise nem na esfera administrativa, nem durante a fase instrutória adequada (PPP emitido em 10/10/2018 - id. 196211328). Por aplicação dos princípios do contraditório, da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) e da boa-fé objetiva, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da juntada do documento que viabilizou a comprovação do direito, momento a partir do qual o INSS teve ciência da integralidade da prova e pôde se manifestar adequadamente." Não assiste razão ao agravante quanto à pretendida aplicação do item 2.2 do Tema 1.124 do C. STJ. Referida hipótese pressupõe requerimento administrativo apto, porém deficientemente instruído, em que o INSS, tendo o dever de oportunizar a complementação da prova, deixa de fazê-lo. Não é o que se verifica na espécie: o PPP de id. 196211328, emitido em 10/10/2018, refere-se a período de labor posterior à própria DER de 16/03/2018, tratando-se de documento inexistente à época do requerimento administrativo, e não de prova que o segurado possuísse e deixasse de apresentar em razão de omissão da Autarquia em convocá-lo. Trata-se, portanto, de prova superveniente, produzida e apresentada exclusivamente no curso da instrução judicial, hipótese que se amolda ao item 2.3 do Tema 1.124, segundo o qual, apresentada em juízo prova não submetida ao INSS por impossibilidade material de fazê-lo anteriormente, o termo inicial dos efeitos financeiros há de ser fixado no momento em que a Autarquia toma ciência da prova apta a comprovar o direito — exatamente o critério adotado na decisão monocrática agravada. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para 11/09/2019, também não merece acolhida. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do C. STJ, destina-se às hipóteses em que os requisitos legais não estavam preenchidos na data do requerimento original, vindo a se completar em momento posterior, no curso da lide. No caso concreto, a decisão agravada já reconheceu que os requisitos para a aposentadoria especial estavam integralmente preenchidos em 16/03/2018 — data anterior àquela para a qual o agravante pretende a reafirmação —, de modo que inexiste fundamento fático ou jurídico para deslocar o marco de concessão do benefício para data posterior. A pretensão, tal como formulada, não encontra amparo no precedente invocado. No que concerne ao pedido de prequestionamento, os dispositivos legais e os precedentes indicados pelo agravante (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; art. 85, §3º, do CPC; Tema 995 e Tema 1.124 do STJ) ficam expressamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Por fim, considerando que o STJ fixou o entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser retificada de ofício pelo Julgador (Tema 1170 daquela C. Corte), de ofício, altero os critérios de atualização monetária e juros da mora na forma que segue: Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e, de ofício, alterar os critérios de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA SUPERVENIENTE PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ, ITEM 2.3. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2016 a 16/03/2018 e conceder aposentadoria especial desde a DER de 16/03/2018, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data em que o INSS teve ciência do PPP atualizado juntado em sede recursal. No agravo, sustenta-se a aplicabilidade do item 2.2 do Tema 1.124 do C. STJ, de modo que o termo inicial retroaja à data do preenchimento dos requisitos, e, subsidiariamente, requer-se a reafirmação da DER para a data de juntada do PPP com a petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o item 2.2 do Tema 1.124 do C. STJ, de modo a fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial; e (ii) saber se é cabível a reafirmação da DER para a data de juntada do PPP com a petição inicial, à luz do Tema 995 do C. STJ. III. Razões de decidir 3. O documento que instruiu a comprovação da especialidade do labor no período controvertido foi emitido em data posterior à própria DER e refere-se a período de trabalho ainda não abrangido pelo requerimento administrativo, caracterizando prova superveniente, produzida exclusivamente no curso da instrução judicial, por impossibilidade material de sua apresentação anterior. Tal hipótese amolda-se ao item 2.3, e não ao item 2.2, do Tema 1.124 do C. STJ, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da prova apta a comprovar o direito, tal como decidido na decisão agravada. 4. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do C. STJ, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais em momento posterior ao requerimento administrativo original, no curso da lide. Reconhecido que os requisitos para a aposentadoria especial já se encontravam preenchidos em data anterior àquela para a qual se pretende a reafirmação, inexiste fundamento fático ou jurídico para o deslocamento do marco de concessão do benefício, não encontrando a pretensão amparo no precedente invocado. 5. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a atualização dos critérios de correção monetária e juros de mora, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, com incidência do INPC a partir de setembro de 2025 e aplicação da Taxa SELIC, deduzido o INPC, para os juros de mora, com fundamento no Tema 1.419 do E. STF e no art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno da parte autora desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária e juros de mora. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º e 434 do CPC/2015; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (item 2.3); STJ, Tema 995; STF, Tema 1.419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e, de ofício, alterar os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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