Aposentadoria por idade. Cômputo de período em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Período intercalado com contribuições previdenciárias
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5095495-97.2024.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de reconhecer, para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade, o período de 14/07/2003 a 24/06/2005 em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu o período como tempo de contribuição e para cálculo da carência. O INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de cômputo do período sem recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, quando intercalado por períodos contributivos, ainda que não haja retorno imediato à atividade laborativa após a cessação do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 admite o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição quando intercalado com atividade laborativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.125, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. A Súmula nº 73 da TNU estabelece orientação no mesmo sentido. O extrato do CNIS demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias antes do benefício por incapacidade, no período de 01/02/2001 a 30/06/2003, esteve em gozo de auxílio-doença entre 14/07/2003 e 24/08/2005 e retomou os recolhimentos a partir de 01/09/2006, o que caracteriza a intercalação exigida pela jurisprudência. A tese firmada no Tema 1.125 do STF não exige retorno imediato à atividade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade, bastando a existência de contribuições anteriores e posteriores ao afastamento. Em observância aos princípios da congruência e da adstrição, o reconhecimento do período limita-se ao intervalo expressamente postulado na petição inicial, compreendido entre 14/07/2003 e 24/06/2005, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração em 2 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos ou de atividade laborativa. O Tema 1.125 do STF não exige retorno imediato à atividade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade para caracterização da intercalação. O reconhecimento judicial deve observar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 25, II, e 55, II; CPC, arts. 85, §11, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 73 da TNU; STF, Tema 1.125. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095495-97.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS - SP328077-N APELADO: MARIA AMALIA RIBEIRO CAMPOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 01 de novembro de 2016, na qual a parte autora postula que seja reconhecido como tempo de contribuição o período compreendido entre 14/07/2003 a 24/06/2005, na qual esteve em gozo de auxílio-doença, sendo incluído no período de carência, para fins de cômputo desse interregno na concessão do benefício de aposentadoria por idade. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Tatuí/SP, em 01/08/2017, que reconheceu como tempo de contribuição e, consequentemente, para fins de cálculo da carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, entre 14/07/2003 a 24/06/2005. (Id. 302421783) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/08/2024. Requer, a Autarquia, que a ação seja julgada totalmente improcedente, ao argumento que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência, por ausência de recolhimento efetivo de contribuições, mas apenas como tempo de contribuição, se intercalado com períodos de atividade, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a decisão recorrida viola o caráter contributivo do sistema e o princípio da legalidade, pleiteando, ao final, a inversão do ônus da sucumbência. (Id. 302421787) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares, passo à análise do mérito.Do tempo em benefício por incapacidade - contagem de carência À exceção de situações excepcionalíssimas — como nos casos de pensão por morte, doenças graves e acidentes relacionados em norma regulamentar —, a concessão dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social exige que o segurado cumpra um número mínimo de contribuições para se habilitar aos benefícios previstos na legislação de regência, conforme dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a concessão das aposentadorias programadas previstas no ordenamento jurídico — especial, por tempo de contribuição e por idade — impõe ao segurado a integralização de 180 contribuições mensais, em estrita conformidade com o artigo 25, inciso II, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Nesse contexto, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade estava condicionada ao preenchimento dos requisitos de idade e carência, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exigia o cumprimento dos requisitos de idade, carência e tempo contributivo. A partir dessas premissas, instaurou-se verdadeira controvérsia acerca da distinção entre carência e tempo de contribuição. A interpretação estrita do texto legal leva a crer que, diferentemente da carência, o requisito de tempo de contribuição pode ser satisfeito com a utilização de períodos em que não houve efetiva remissão contributiva. Exemplos disso são os acréscimos decorrentes do reconhecimento de atividade insalubre, os períodos trabalhados pelo segurado especial anteriores a novembro de 1991 e os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados por atividade laborativa, conforme artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Quanto a esta última hipótese, embora a legislação seja silente quanto ao cômputo de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, considerando que tais situações são imprevisíveis ao segurado, não parece razoável que o tempo correspondente — à semelhança do que ocorre com o tempo de contribuição — não possa ser contabilizado para efeitos de carência. Isso se torna ainda mais evidente quando, superada a incapacidade, o trabalhador retoma o custeio do sistema previdenciário, conforme exige o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Diante desse contexto socio-previdenciário, a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já dispunha: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Como é cediço, a matéria foi definitivamente afetada ao Tema 1.125 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ampliando o alcance do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento de que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Assim, não subsiste dúvida de que, à luz do entendimento consolidado no referido tema, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando intercalados com períodos contributivos ou de efetiva atividade laborativa, devem ser computados para fins de carência. Do caso dos autos A controvérsia cinge-se à possibilidade de computar, para fins de carência, o período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Conforme a fundamentação jurídica estabelecida para este julgamento, a questão foi pacificada pela jurisprudência pátria, culminando no julgamento do Tema 1.125 pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” No mesmo sentido, a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já consolidara o entendimento de que o tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Dito isso, a análise do caso concreto à luz das provas documentais acostadas aos autos revela que a situação da autora se amolda perfeitamente à hipótese autorizada pela jurisprudência vinculante. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 302421765 - Pág. 12/13) evidencia, de forma inequívoca, que a parte autora mantinha vínculo com o sistema previdenciário antes da incapacidade e voltou a contribuir após a cessação do benefício, preenchendo o requisito da intercalação exigido pela jurisprudência. Com efeito, verifica-se a seguinte sequência fática: Período Contributivo Anterior: A autora verteu contribuições como Contribuinte Individual no período de 01/02/2001 a 30/06/2003. Período em Gozo de Benefício: A autora esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 505.109.168-3), com data de início em 14/07/2003 e cessação em 24/08/2005. Período Contributivo Posterior: A autora retomou os recolhimentos como Contribuinte Individual a partir de 01/09/2006, com diversas contribuições subsequentes. Dessa forma, resta evidenciado que o período de auxílio-doença está efetivamente intercalado por períodos contributivos, circunstância suficiente para autorizar seu cômputo para fins de carência. Cumpre observar que nem a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.125, nem a redação do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, exigem que a retomada da atividade laborativa ocorra imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade. O requisito estabelecido é apenas o da intercalação, vale dizer, a existência de contribuições previdenciárias antes e após o período de afastamento. Em outras palavras, o precedente vinculante não condiciona o cômputo do período de benefício à inexistência de lapso temporal entre sua cessação e o retorno das contribuições. Essa interpretação, além de prestigiar a literalidade da tese firmada no Tema 1.125, revela-se consentânea com sua finalidade, que consiste em evitar que o segurado seja prejudicado, para fins de carência, justamente durante período em que esteve impossibilitado de exercer atividade laborativa por motivo de incapacidade. Exigir que o retorno ao trabalho ocorra de forma imediata, sem qualquer intervalo, implicaria restringir requisito não previsto no precedente vinculante, em manifesta afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o lapso existente entre a cessação do benefício e a retomada das contribuições não descaracteriza a intercalação exigida pela jurisprudência, uma vez que o vínculo previdenciário foi restabelecido mediante novo exercício de atividade laborativa, circunstância suficiente para autorizar o cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência. Por fim, observa-se que, embora os registros do CNIS indiquem que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 24/08/2005, a análise do pedido deve observar os limites objetivos da demanda. Em respeito aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o reconhecimento restringe-se ao período expressamente postulado na petição inicial, compreendido entre 14/07/2003 e 24/06/2005, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. Da Sucumbência Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. Sentença. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de reconhecer, para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade, o período de 14/07/2003 a 24/06/2005 em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu o período como tempo de contribuição e para cálculo da carência. O INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de cômputo do período sem recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, quando intercalado por períodos contributivos, ainda que não haja retorno imediato à atividade laborativa após a cessação do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 admite o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição quando intercalado com atividade laborativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.125, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. A Súmula nº 73 da TNU estabelece orientação no mesmo sentido. O extrato do CNIS demonstra que a autora verteu contribuições previdenciárias antes do benefício por incapacidade, no período de 01/02/2001 a 30/06/2003, esteve em gozo de auxílio-doença entre 14/07/2003 e 24/08/2005 e retomou os recolhimentos a partir de 01/09/2006, o que caracteriza a intercalação exigida pela jurisprudência. A tese firmada no Tema 1.125 do STF não exige retorno imediato à atividade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade, bastando a existência de contribuições anteriores e posteriores ao afastamento. Em observância aos princípios da congruência e da adstrição, o reconhecimento do período limita-se ao intervalo expressamente postulado na petição inicial, compreendido entre 14/07/2003 e 24/06/2005, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, com majoração em 2 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos ou de atividade laborativa. O Tema 1.125 do STF não exige retorno imediato à atividade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade para caracterização da intercalação. O reconhecimento judicial deve observar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 25, II, e 55, II; CPC, arts. 85, §11, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 73 da TNU; STF, Tema 1.125. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →