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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5173468-36.2021.4.03.9999

Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes químicos. Prova administrativa insuficiente. Laudo pericial judicial

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5173468-36.2021.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ELEMENTO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição, manteve a data de início do benefício na DER, em 21/12/2016, e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. A parte autora sustenta que os formulários apresentados no processo administrativo já comprovavam a atividade especial e requer o pagamento das parcelas desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER ou iniciar-se na data da citação válida, diante da necessidade de laudo pericial judicial para a comprovação da exposição a agentes químicos nos períodos especiais reconhecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno assegura a submissão da decisão ao órgão colegiado. Os formulários apresentados na esfera administrativa descreviam as atividades exercidas como servente de usina, mas não identificavam os agentes nocivos nem demonstravam a exposição habitual e permanente exigida para o reconhecimento da especialidade. O laudo pericial judicial identificou a exposição habitual a chumbo tetraetila, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, óleo diesel e etanol e forneceu os elementos técnicos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/1978 a 15/12/1978, de 29/05/1979 a 17/11/1979 e de 14/05/1980 a 12/08/1980. A perícia judicial não se limitou a confirmar os formulários administrativos, pois complementou a prova e identificou os agentes químicos nocivos. O conjunto probatório necessário à concessão do benefício somente se completou durante a instrução judicial. Quando a comprovação do direito depende de prova produzida no processo judicial, o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da citação válida quando o reconhecimento da atividade especial depende de laudo pericial produzido durante a instrução judicial. O laudo pericial judicial que identifica os agentes nocivos e demonstra a exposição habitual e permanente não constitui mera confirmação dos formulários administrativos quando estes contêm apenas a descrição das atividades exercidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.4 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.4 e 1.2.11; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173468-36.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DORIVAL DE JESUS BUENO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DE JESUS BUENO DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 16 de julho de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Araras acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 07/07/2021, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 27/06/1978 a 15/12/1978, 29/05/1979 a 17/11/1979, 14/05/1980 a 12/08/1980, 01/02/2000 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 21/12/2016, determinando a concessão do benefício desde a DER (21/12/2016). Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, mantida sua concessão desde a DER, bem como parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir erro material na contagem do tempo de contribuição constante da decisão monocrática, com a inclusão, como tempo especial, do período de 01/08/1983 a 08/02/1984, já reconhecido administrativamente pelo INSS. Em consequência, o tempo total apurado na DER foi retificado para 39 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição, com 392 contribuições para fins de carência, mantidos os demais termos da decisão. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que o INSS já tinha conhecimento da pretensão deduzida desde o requerimento administrativo, uma vez que os formulários destinados à comprovação da atividade especial já integravam o processo administrativo. Alega que o laudo pericial produzido em juízo apenas confirmou as informações constantes desses documentos, razão pela qual requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER, em 21/12/2016. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, mantida sua concessão desde a DER, bem como parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. De início, cumpre destacar que a decisão monocrática enfrentou expressamente a documentação apresentada para comprovação da especialidade das atividades exercidas, nos seguintes termos: A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27/06/1978 a 15/12/1978, 29/05/1979 a 17/11/1979, 14/05/1980 a 12/08/1980, 01/02/2000 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 21/12/2016, os quais foram impugnados pela autarquia previdenciária. Registre-se, inicialmente, que a própria autarquia reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/10/1973 a 14/01/1974, 06/05/1985 a 09/10/1985, 14/07/1988 a 09/12/1988, 01/06/1989 a 28/10/1989, 02/07/1990 a 09/06/1991 e 01/07/1994 a 30/09/1994 (id. 214243408 - págs. 4/5), não havendo controvérsia quanto a esses interregnos. Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 27/06/1978 a 15/12/1978, 29/05/1979 a 17/11/1979 e 14/05/1980 a 12/08/1980 FUNÇÃO: Servente de usina EMPRESA: Usina Palmeiras S/A - Açúcar e Álcool PROVA: Formulário DSS-8030 (id. 214243408 - pág. 24) e laudo pericial judicial (id. 214243586 - pág. 1/48). ANÁLISE: O formulário DSS-8030 indica que o autor exercia atividades relacionadas à pesagem de caminhões com cargas de cana-de-açúcar, álcool e açúcar, bem como ao abastecimento de veículos, máquinas e caminhões com álcool, diesel e gasolina. O laudo pericial judicial corroborou tais informações, identificando exposição habitual a agentes químicos nocivos, tais como chumbo tetraetila, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, óleo diesel e etanol. Tais agentes encontram enquadramento nos itens 1.2.4 e 1.2.11 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/02/2000 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 21/12/2016 FUNÇÃO: Montador EMPRESA: Dinâmica Estr. Met. Eng. Ltda. PROVA: PPP (id. 214243408 - pág. 26) e LTCAT (id. 214243445 - pág. 5/29) ANÁLISE: O PPP, emitido em 24/05/2017, indica exposição a ruído de 91,1 dB(A) no período de 01/02/2000 a 30/04/2007, nível superior ao limite de tolerância então vigente (90 dB). Para o período de 01/05/2007 a 21/12/2016, consta exposição a ruído na faixa de 89,0 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB, aplicável a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada Assim, em 21/12/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 5 meses e 2 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 392 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 214243586 - pág. 1/48), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Não prosperam as alegações da agravante. Embora sustente que os formulários de insalubridade apresentados na esfera administrativa já seriam suficientes para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, verifica-se que tais documentos apenas descreviam as funções desempenhadas pelo segurado, não permitindo, por si sós, concluir pela efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Com efeito, foi somente no curso da instrução processual que se produziu laudo pericial judicial apto a esclarecer as reais condições ambientais de trabalho, identificando expressamente os agentes químicos aos quais o autor esteve exposto e demonstrando a nocividade das atividades desenvolvidas. Assim, a perícia judicial não se limitou a reproduzir ou confirmar as informações constantes dos formulários administrativos, mas complementou a prova técnica existente, fornecendo elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Nessas circunstâncias, o conjunto probatório apto a embasar a concessão do benefício somente se completou em juízo, razão pela qual incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, segundo a qual, quando a comprovação do direito depende de prova produzida exclusivamente durante a instrução processual, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Desse modo, não há fundamento para modificar a decisão agravada, devendo ser mantida a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ELEMENTO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição, manteve a data de início do benefício na DER, em 21/12/2016, e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. A parte autora sustenta que os formulários apresentados no processo administrativo já comprovavam a atividade especial e requer o pagamento das parcelas desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER ou iniciar-se na data da citação válida, diante da necessidade de laudo pericial judicial para a comprovação da exposição a agentes químicos nos períodos especiais reconhecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno assegura a submissão da decisão ao órgão colegiado. Os formulários apresentados na esfera administrativa descreviam as atividades exercidas como servente de usina, mas não identificavam os agentes nocivos nem demonstravam a exposição habitual e permanente exigida para o reconhecimento da especialidade. O laudo pericial judicial identificou a exposição habitual a chumbo tetraetila, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, óleo diesel e etanol e forneceu os elementos técnicos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/06/1978 a 15/12/1978, de 29/05/1979 a 17/11/1979 e de 14/05/1980 a 12/08/1980. A perícia judicial não se limitou a confirmar os formulários administrativos, pois complementou a prova e identificou os agentes químicos nocivos. O conjunto probatório necessário à concessão do benefício somente se completou durante a instrução judicial. Quando a comprovação do direito depende de prova produzida no processo judicial, o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Os efeitos financeiros do benefício iniciam-se na data da citação válida quando o reconhecimento da atividade especial depende de laudo pericial produzido durante a instrução judicial. O laudo pericial judicial que identifica os agentes nocivos e demonstra a exposição habitual e permanente não constitui mera confirmação dos formulários administrativos quando estes contêm apenas a descrição das atividades exercidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.4 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.4 e 1.2.11; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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