JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5056759-44.2023.4.03.9999

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Corte de cana-de-açúcar. Penosidade do labor. Cerceamento de defesa

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5056759-44.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE DO LABOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência (ID 271147448), em ação ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais no corte de cana-de-açúcar, nos interregnos de 01/09/1977 a 15/04/1979, 23/04/1979 a 09/12/1979 e 29/04/1995 a 01/06/2004, com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados mediante enquadramento da atividade como penosa. O acervo probatório é composto por CTPS e formulários previdenciários (ID 271147279).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) definir se os períodos laborados no corte manual de cana-de-açúcar podem ser reconhecidos como atividade especial em razão da penosidade do labor.III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, sendo a prova pericial subsidiária nas ações de reconhecimento de atividade especial, admissível apenas quando demonstrada impossibilidade de obtenção da documentação legalmente exigida ou inconsistência técnica relevante dos formulários apresentados. A comprovação da atividade especial submete-se ao sistema tarifado de provas previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, admitindo-se a utilização de formulários SB-40, DSS-8030 e PPP conforme o período laborado. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no corte de cana-de-açúcar com fundamento na penosidade do labor, desde que demonstradas as condições concretas de desgaste físico habitual e permanente, nos termos do AgInt no AREsp 1.930.384/SP, da Súmula 198 do extinto TFR e do REsp 1.460.188/PR. O Tema Repetitivo 1.307 do STJ reconheceu a possibilidade de enquadramento da atividade especial por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Os documentos apresentados (ID 271147279) demonstram que a parte autora exerceu atividades de corte manual de cana-de-açúcar, plantio e carpa de cana, permitindo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1977 a 15/04/1979, 23/04/1979 a 09/12/1979 e 29/04/1995 a 05/03/1997, em razão da penosidade do labor. O reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 foi indeferido, pois, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico apto a demonstrar as condições concretas de desgaste físico decorrentes da atividade penosa, inexistente nos autos. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente com aqueles já computados administrativamente não alcança os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para concessão da aposentadoria especial. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1977 a 15/04/1979, 23/04/1979 a 09/12/1979 e 29/04/1995 a 05/03/1997, mantido o indeferimento do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Tese de julgamento: A atividade de corte manual de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial em razão da penosidade do labor, desde que comprovadas condições concretas de desgaste físico habitual e permanente. Para os períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997, a penosidade pode ser comprovada mediante formulários previdenciários aptos a descrever as condições de trabalho. Após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, o reconhecimento da atividade especial por penosidade exige laudo técnico individualizado demonstrando o desgaste orgânico decorrente da atividade exercida. A prova pericial em ações de reconhecimento de atividade especial possui caráter subsidiário e não configura cerceamento de defesa o seu indeferimento quando presentes elementos documentais suficientes à formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, arts. 86, 85, §§ 2º, 3º e 14, 370, 372 e 487, I PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056759-44.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOAO BATISTA DIAS ARANHA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença de improcedência (ID 271147448), proferida nos seguintes termos: “Nesse contexto, não se pode concluir que esteve a parte requerente exposta, no período aludido, a fator de risco, de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, pois os documentos apresentados nos autos são considerados frágeis, tendo em vista que foram elaborados de forma unilateral pelo autor, além de serem fictos, padecendo de imparcialidade. Portanto não possuem o condão de comprovar o exercício de atividade em condições especiais vez que elaborados a pessoa diversa. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários (...) Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I) e determino o oportuno arquivamento do processo.” Em síntese, o Autor João Batista, moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais, notadamente como lavrador no corte de cana-de-açúcar, nos períodos de 01/09/1977 a 15/04/1979, 23/04/1979 a 09/12/1979 e 29/04/1995 a 01/06/2004, requerendo o reconhecimento dos períodos e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a data em que alega ter preenchido os requisitos. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e a revisão de seu benefício para aposentadoria especial, com pagamento das diferenças retroativas. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de c

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