JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5056260-60.2023.4.03.9999

Apelação e recurso adesivo. Aposentadoria especial. Competência da justiça federal. Ruído. Perícia judicial. Atividade rural. Enquadramento profissional

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5056260-60.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelação do INSS e recurso adesivo do autor contra sentença concessiva de aposentadoria especial, discutindo-se o reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído, agentes biológicos e exercício de atividade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Federal diante da divergência entre PPP e perícia judicial; (ii) verificar a especialidade dos períodos trabalhados sob exposição a ruído e agentes biológicos; (iii) estabelecer a possibilidade de enquadramento profissional das atividades rurais exercidas antes da Lei n. 9.032/1995; e (iv) determinar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para apreciar controvérsia previdenciária sobre tempo especial, e a perícia judicial pode apurar as condições de trabalho sem alterar ou invalidar o PPP. A perícia judicial comprova exposição a ruído superior a 90 dB(A) entre 14/10/1996 e 12/6/2002, não afastando a especialidade a indicação de EPI eficaz. A limpeza de sanitários e dependências industriais não se equipara à coleta e industrialização de lixo, e as provas não demonstram exposição habitual e permanente a agentes biológicos entre 13/6/2002 e 6/12/2018. Antes de 28/4/1995, admite-se o enquadramento profissional dos trabalhadores na agropecuária como atividade especial, nos termos do código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Os períodos especiais reconhecidos, somados ao período incontroverso, não totalizam 25 anos até a DER, inviabilizando a aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial pode comprovar condições de trabalho diversas das registradas no PPP para fins previdenciários. 2. A exposição a ruído acima do limite legal caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI. 3. A especialidade por agentes biológicos exige exposição habitual e permanente. 4. Antes de 28/4/1995, admite-se o enquadramento profissional como atividade especial dos trabalhadores na agropecuária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, 373, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1; Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, “g”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056260-60.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA PIANTA SUCEDIDO: FLAVIO ALVES PIANTA APELADO: APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA PIANTA, V. P. REPRESENTANTE: APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA PIANTA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária proposta pela parte autora, posteriormente sucedida por sua mulher e um filho menor, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (06/12/2018). Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda visando ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, ou, alternativamente, aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Orlândia (SP), no exercício da competência delegada, reconheceu a especialidade do labor exercido pelo segurado na empresa Morlan S/A, no período de 14/10/1996 a 06/12/2018, em razão da exposição a agentes físicos (ruído) e biológicos (lixo urbano), conforme comprovado por prova pericial judicial, somando-se tal período àquele já reconhecido administrativamente pelo INSS (25/10/1993 a 13/10/1996). Concluiu o juízo de origem que o segurado perfazia mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. Em razão disso, determinou a implantação do benefício desde a DER (06/12/2018), bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios segundo os critérios aplicáveis à Fazenda Pública, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reexame necessário, a presunção de veracidade do PPP, a insuficiência da prova pericial judicial que justificou o reconhecimento do tempo especial de 14/10/1996 a 06/12/2018, a ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem como a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos à DER quando a prova é produzida apenas em juízo. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a modificação dos critérios de atualização e do termo inicial dos efeitos financeiros. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença e sustentando que a perícia judicial comprovou adequadamente a exposição a agentes nocivos, bem como que o PPP não possui força probatória absoluta, sendo documento unilateral da empregadora. A parte autora também interpôs recurso adesivo de apelação, pleiteando o o reconhecimento da especialidade dos períodos 10/11/1987 a 30/05/1988; 02/05/1988 a 26/11/1988; 01/12/1988 a 14/12/1989; 20/12/1989 a 10/12/1990; 13/12/1990 a 29/11/1991; 09/12/1991 a 10/12/1992; e 17/12/1992 a 21/10/1993, exercido como trabalhador rural (lavrador e cortador de cana), com base no enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), aplicável aos trabalhadores na agropecuária até 28/04/1995. Com contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora, os autos foram remetidos à instância superior. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, pelas razões que passo a expor. No que se refere ao período de 13/6/2002 a 6/12/2018, constata-se que o autor exerceu a função de “Oper. Ofic. Maq. Espiras” (setor: faxina), com atribuições de limpeza de sanitários, refeitório e demais dependências da empresa, além da entrega de leite aos funcionários do setor industrial, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP — ID 270948460) e confirmado pelo laudo técnico judicial (ID 270948732). O referido laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (ID 270948732), é claro ao descrever a rotina da atividade de faxina exercida pelo autor, com base nas informações prestadas pelo paradigma da função, uma vez que o demandante não compareceu à diligência: limpeza e higienização de cinco sanitários da indústria, mediante lavagem de pisos, revestimentos, pias, vasos sanitários e mictórios; (recolhimento do lixo dos cestos; reposição de papel higiênico e papel-toalha uma vez por jornada; limpeza do refeitório e das demais dependências e áreas de circulação da empresa; entrega de leite aos funcionários do setor industrial. Não há, em nenhum trecho do laudo ou do PPP, descrição de contato direto e permanente com pacientes, material biológico infectocontagiante, excretas de doentes, resíduos de serviços de saúde ou qualquer outro substrato que caracterize risco biológico qualificado nos termos da legislação previdenciária. O que se descreve é a limpeza de sanitários de uso comum de trabalhadores do setor industrial, atividade fática e qualitativamente distinta da higienização de ambientes de saúde ou da coleta e industrialização de lixo. Com efeito, o voto da Relatora equipara a limpeza de sanitários industriais à “coleta e industrialização do lixo”, prevista no código 3.0.1, alínea “g”, do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Com a devida vênia, não identifico, no caso concreto, elementos suficientes para a referida equiparação. (i) distinção fática: a coleta e a industrialização de lixo envolvem resíduos heterogêneos, de origens diversas e potencialmente contaminados, muitas vezes em decomposição e sem controle sanitário prévio. A limpeza de sanitários industriais, por sua vez, ocorre em ambiente controlado, mediante rotina programada e utilização de produtos padronizados, de baixa alcalinidade e considerados “salubres” pelo laudo, não se equiparando, quanto à intensidade e ao risco, à atividade de coleta e industrialização de lixo; (ii) Inexistência de ambiente de saúde: no que concerne às hipóteses normativas relacionadas ao trabalho em estabelecimentos de saúde, exige-se contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material contaminado. Não se mostra possível, portanto, estender esse enquadramento, por analogia, a toda atividade de limpeza de sanitários, na ausência de risco biológico equivalente; (iii) ausência de habitualidade e permanência: embora a avaliação da exposição a agentes biológicos seja qualitativa, exige-se que ela ocorra de forma habitual e permanente, nos termos do artigo 65 do Decreto n. 3.048/1999. No caso, segundo a descrição constante do laudo, a higienização dos sanitários integrava uma rotina de atividades que também compreendia a limpeza do refeitório e das demais dependências e áreas de circulação da empresa, bem como a entrega de leite aos funcionários do setor industrial. Desse modo, os elementos descritos no laudo não evidenciam exposição habitual e permanente a agente biológico nocivo de forma indissociável da prestação laboral. O reconhecimento da especialidade pressupõe a exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde, circunstância que não se verifica no intervalo em exame. O caso dos autos retrata hipótese em que o magistrado pode valer-se das máximas da experiência, em conjunto com os demais elementos probatórios, para afastar a conclusão pericial quando esta não se mostrar compatível com as circunstâncias fáticas descritas no próprio laudo. Incumbia à parte autora demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante formulários ou laudos técnicos aptos a comprovar as condições especiais do labor, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC). Desse modo, mostra-se incabível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nesse interregno, à míngua de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo apto a justificar o enquadramento pretendido. Assim, somados os períodos reconhecidos nestes autos — de 10/11/1987 a 30/4/1988, de 2/5/1988 a 26/11/1988, de 1º/12/1988 a 14/12/1989, de 20/12/1989 a 10/12/1990, de 13/12/1990 a 29/11/1991, de 9/12/1991 a 10/12/1992, de 17/12/1992 a 21/10/1993 e de 14/10/1996 a 12/6/2002 — ao período especial incontroverso, reconhecido administrativamente pelo INSS, de 25/10/1993 a 13/10/1996, a parte autora não totaliza 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER em 6/12/2018). Por conseguinte, diversamente do que concluiu a nobre Relatora, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (artigo 85, § 14, do CPC), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos igualmente entre os litigantes (artigo 86 do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Quanto às demais questões recursais aventadas pelas partes, acompanho o voto da Relatora. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, para: (i) manter o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 12/6/2002; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos rurais de 10/11/1987 a 30/4/1988, de 2/5/1988 a 26/11/1988, de 1º/12/1988 a 14/12/1989, de 20/12/1989 a 10/12/1990, de 13/12/1990 a 29/11/1991, de 9/12/1991 a 10/12/1992 e de 17/12/1992 a 21/10/1993; (iii)afastar a especialidade do período de 13/6/2002 a 6/12/2018 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER em 6/12/2018); (iv) ajustar, em decorrência, os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INVALIDAÇÃO DOS DADOS DO PPP Sustenta o INSS, em sede recursal, que, questionados os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário e dos estudos ambientais que o lastreiam, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por competir à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da Constituição Federal, a invalidação de tais informações. Conquanto a tese não tenha sido deduzida na contestação, dela se conhece, porquanto a competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Isto porque, a pretensão deduzida nesta demanda é de natureza previdenciária, voltada ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de benefício, relação jurídica que se estabelece entre o segurado e a autarquia previdenciária e que se insere, com nitidez, na competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada). Não se cuida, na espécie, de lide entre empregado e empregador acerca da higidez do documento, mas de controvérsia sobre os efeitos previdenciários da atividade exercida. Nesse passo, a realização de prova técnica em juízo, destinada a constatar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos e a aferir a especialidade do labor, não importa alteração ou invalidação das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A perícia judicial destina-se a formar o convencimento do julgador acerca das condições de trabalho, no exercício do livre convencimento motivado e do dever de instrução que recaem sobre o juízo previdenciário. . Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte: [...] 3. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. [...] (TRF3, ApCiv 5007703-18.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJEN 11/10/2024) Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, con

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