JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5058035-47.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial. Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído e hidrocarbonetos

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5058035-47.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP E LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 07/10/2017 visando ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 03/09/1990, 16/10/1990 a 30/09/1997 e 15/04/2004 a 31/10/2007, com conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 31/10/2007. Sentença de procedência reconheceu os períodos especiais, determinou a conversão do benefício e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas. O INSS apelou arguindo remessa necessária, prescrição quinquenal, impossibilidade de reconhecimento da especialidade por laudos extemporâneos, ausência de metodologia adequada de aferição do ruído, insuficiência dos PPPs quanto aos hidrocarbonetos e ausência de habitualidade e permanência da exposição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível o reexame necessário; (ii) se ocorreu decadência ou prescrição quinquenal; (iii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) se o uso de EPI afasta a especialidade do labor;.III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da remessa necessária, pois, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. Não ocorreu decadência, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, considerado o primeiro pagamento do benefício em 17/01/2008 e o ajuizamento em 07/10/2017, em conformidade com o Tema 975 do STJ. Reconheceu-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O período de 01/08/1988 a 03/09/1990 foi reconhecido como especial em razão da exposição a ruído de 93 dB(A), acima do limite legal então vigente, comprovada por DSS-8030 e LTCAT. A ausência de informação sobre metodologia de aferição não afasta a especialidade. O uso de EPI não descaracteriza a nocividade do ruído, conforme Tema 555 do STF. O período de 16/10/1990 a 30/09/1997 foi reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, graxas e óleos lubrificantes, comprovada por PPPs, PPRAs e laudo pericial. A ausência de especificação detalhada dos agentes químicos não impede o enquadramento quando demonstrada a presença de hidrocarbonetos nocivos no ambiente laboral. O período de 15/04/2004 a 31/10/2007 foi reconhecido como especial em razão da exposição a ruído de 90 dB(A), acima do limite legal, e a hidrocarbonetos, conforme PPP e PPRA. O PPP e os laudos técnicos extemporâneos mantêm validade probatória, pois a evolução tecnológica tende à redução da nocividade ambiental, inexistindo presunção de agravamento das condições pretéritas. A ausência de aferição pelo critério NEN não impede o reconhecimento da especialidade quando a prova técnica demonstra exposição habitual ao ruído acima dos limites legais. A informação de fornecimento de EPI não afasta automaticamente a especialidade do labor, especialmente quanto ao agente ruído e aos agentes químicos, diante da possibilidade de eficácia parcial e da orientação conjunta dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Com o cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, a parte autora totalizou 28 anos, 3 meses e 24 dias de tempo especial e cumpriu a carência exigida, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. O PPP e os laudos técnicos extemporâneos constituem prova válida da especialidade do labor quando corroborados pelos demais elementos dos autos. A ausência de indicação da metodologia NEN não impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído quando demonstrada a superação dos limites legais. A exposição habitual a hidrocarbonetos, ainda que genericamente indicados em PPP ou laudo técnico, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. A mera indicação de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade quando subsiste dúvida razoável sobre a neutralização integral do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, 375, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103 e 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019; IN INSS nº 77/2015, art. 278 e art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria INSS nº 450/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 975; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1419; STJ, AgInt no REsp 1897319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/05/2018; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF4, AC nº 50163263520234047100/RS, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058035-47.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: NATALINO SANTANA DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 07/10/2017, na qual o autor postula o reconhecimento e averbação como especiais dos períodos de 01/08/1988 a 03/09/1990, 16/10/1990 a 30/09/1997 e 15/04/2004 a 31/10/2007, com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e pagamento das diferenças mensais retroativas desde a data de entrada do requerimento, em 31/10/2007. O Juízo da 1ª Vara do Foro de Lençóis Paulista/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16/01/2022 (id. 259752405), condenando o INSS: a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 01/08/1988 a 03/09/1990, 16/10/1990 a 30/09/1997 e 15/04/2004 a 31/10/2007; a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER); ao pagamento das diferenças mensais vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios apurados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), observado o entendimento do STF no RE 870.947; ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual foi remetido para fixação na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). Na mesma sentença, foi revogada a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor, e foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. Houve interposição de recurso de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/06/2022. Preliminarmente, o INSS requer o processamento da remessa oficial. Como questão prejudicial, alega que o magistrado a quo deixou de se pronunciar acerca da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), requerendo seu reconhecimento. No mérito, sustenta que o laudo pericial é extemporâneo e não retrata a realidade do ambiente laboral à época dos períodos reconhecidos; que a aferição do ruído não observou a metodologia adequada; e que os PPPs e os documentos apresentados não especificam os tipos de hidrocarbonetos a que o autor foi exposto, sendo insuficientes para o enquadramento por agentes químicos. Ademais, argumenta que não restou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição nos moldes exigidos pela legislação vigente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a intimação do autor para apresentar autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020, bem como a adequação dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). DA DECADÊNCIA Tratando-se de questão de ordem pública, cumpre analisar de ofício a eventual ocorrência de decadência. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício previdenciário, nos seguintes termos: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.” Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 975, firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” No caso em exame, a parte autora obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 133.489.760-0) em 31/10/2007, com o primeiro pagamento ocorrido em 17/01/2008. O segurado ajuizou a presente ação em 07/10/2017, ainda dentro do prazo decadencial de 10 anos — tendo transcorrido, até essa data, 9 anos, 8 meses e 20 dias. Portanto, não se configura a decadência decenal. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/10/2017, verifica-se que ocorreu a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o pagamento da primeira parcela do benefício ocorreu em 17/01/2008, ou seja, há mais de cinco anos. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial

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