Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído. Calor. Laudo pericial extemporâneo. Perícia indireta. Guarda mirim
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5058402-37.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA INDIRETA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos pelo autor, exposto a ruído e calor, determinando a averbação dos respectivos períodos para fins previdenciários. O INSS sustenta a ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos e requer a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da citação. No curso da análise recursal, também se examinou a possibilidade de cômputo de período exercido como guarda mirim para fins de tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos pelo juízo de origem podem ser enquadrados como atividade especial com fundamento em laudo pericial extemporâneo e perícia indireta que demonstram exposição habitual e permanente a ruído e calor acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o período exercido como legionário mirim/guarda mirim pode ser computado como tempo comum para fins previdenciários; (iii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER ou na data da citação quando a prova essencial para o reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio tempus regit actum ao reconhecimento da atividade especial, devendo a caracterização da nocividade observar a legislação vigente no momento da prestação do trabalho. A atividade especial exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se exigindo exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, desde que o risco seja inerente à rotina laboral. Os formulários previdenciários e o PPP constituem meios idôneos de comprovação da atividade especial, podendo ser complementados por prova pericial produzida judicialmente. O laudo pericial extemporâneo permanece apto à comprovação das condições especiais de trabalho quando elaborado por profissional habilitado e baseado em ambiente compatível com aquele em que o segurado exerceu suas atividades. A perícia indireta ou por similaridade constitui meio legítimo de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos quando inviável a produção de prova direta. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes em cada período caracteriza atividade especial, sendo desnecessária a exigência do Nível de Exposição Normalizado para períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003. A ausência de indicação da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, cabendo ao julgador valorar o critério de aferição efetivamente utilizado. A indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade do labor, especialmente quando subsistem dúvidas quanto à efetiva neutralização do agente nocivo ou quando se trata de agente cuja nocividade é reconhecidamente não eliminada pelo equipamento. A prova técnica produzida nos autos demonstra exposição habitual e permanente a ruído e calor em intensidade suficiente para caracterizar a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença. O exercício de atividade como legionário mirim ou guarda mirim possui finalidade social, educacional e recreativa, não configurando vínculo empregatício nem hipótese legal de filiação previdenciária apta ao cômputo de tempo de contribuição. A impossibilidade de reconhecimento do período como guarda mirim não compromete o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Diante da identidade probatória entre as esferas administrativa e judicial, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme a item 2.1 da tese fixada no Tema 1124/STJ e os arts. 54 e 55 da Lei 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atividade especial pode ser comprovada por laudo pericial extemporâneo e perícia indireta, desde que idôneos e aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a calor acima dos parâmetros normativos caracteriza atividade especial conforme a legislação vigente à época da prestação do labor. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 ou a utilização de metodologia diversa não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. A eficácia do EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada a eliminação integral da nocividade. O exercício de atividade como legionário mirim ou guarda mirim não configura vínculo empregatício nem gera tempo de contribuição para fins previdenciários. Produzida apenas em juízo a prova indispensável ao reconhecimento do direito, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68 e Anexo IV; CPC/2015, arts. 479 e 487, I; LINDB, art. 6º; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013. STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019. STJ, Pet nº 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16.02.2017. STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014. STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546. STJ, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux. TNU, Tema 213. TNU, Súmula nº 68. TRF3, ApCiv nº 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025. TRF3, ApCiv nº 5000354-34.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 30.06.2026. TRF3, ApCiv nº 5032890-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 06.05.2026. TRF3, ApCiv nº 5007127-70.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 23.11.2023. TRF3, AC nº 2001.03.99.052386-1, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22.11.2004. TRF3, AC nº 2000.03.99.046466-9/SP, Rel. Juiz Convocado Fonseca Gonçalves, j. 30.09.2002. TRF3, ApCiv nº 0004971-86.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 20.04.2017. STJ, REsp nº 1.905.830/SP, Tema 1124. STJ, Tema 995. STJ, AgInt no EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018. STJ, AgInt no REsp nº 1.863.024/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058402-37.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: EDMILSON MARTINS DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON MARTINS DE ARAUJO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por EDMILSON MARTINS DEARAUJO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.01.1987 até 06.02.1988, 07.02.1998 a 02.03.1991 e 01.10.1992 em diante desde a DER (12.11.2021). A sentença de primeiro grau (Id 271915329) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARA DECLARAR E RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DO AUTOR, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91 os períodos de 07/02/1.988 até 02/03/1.991, de 01/10/1992 a 31/08/2006, de 01/08/2007 a 28/02/2011, 01/09/2006 a 31/07/2007 e de 01/03/2011 a 15/06/2022 (data da perícia), PARA TODOS OS FINS, DEVENDO O INSTITUTO-RÉU COMPUTAR REFERIDO TEMPO DE SERVIÇO EM SEUS REGISTROS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. Em razão da sucumbência, arcará o requerido, ainda, com os honorários advocatícios, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se. Foram opostos embargos de declaração (Id 271915334), os quais foram rejeitados (Id 271915345). O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.01.1987 até 06.02.1988, 07.02.1998 a 02.03.1991 e 01.10.1992 em diante desde a DER (12.11.2021). Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário D
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