Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Atividade especial. Motorista de ambulância. Agentes biológicos
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5056671-40.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. REMESSA NECESSÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 12/08/2019, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de tempo rural e tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo o tempo rural, excetuado o período correspondente à faixa etária de 12 a 14 anos, e o tempo especial de 02/08/1995 a 05/12/2018. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo rural e especial e requereu remessa necessária, prescrição quinquenal, adequação dos consectários e apresentação de autodeclaração. A parte autora apelou para obter o reconhecimento integral do período rural desde os 12 anos de idade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se incide remessa necessária sobre sentença previdenciária ilíquida cujo valor não se aproxima de 1.000 salários mínimos; (ii) verificar se ocorreu prescrição quinquenal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; (iii) definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor rural de 09/10/1978 a 30/07/1985, inclusive no período exercido entre 12 e 14 anos de idade; (iv) definir se a atividade de motorista de ambulância exercida de 02/08/1995 a 05/12/2018 caracteriza tempo especial por exposição a agentes biológicos; (v) verificar se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem fator previdenciário, desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico não atinge 1.000 salários mínimos. A causa de pedir e o pedido demonstram que as parcelas vencidas não alcançam esse limite, ainda que a sentença previdenciária seja ilíquida. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não autoriza o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 12/08/2019 e o indeferimento administrativo ocorreu em 29/04/2019, conforme, sem transcurso de prazo superior a cinco anos. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 admite a comprovação do labor rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal. A documentação escolar de 1979, as notas fiscais de produtor em nome do genitor, o título eleitoral de 1985 com qualificação do autor como lavrador e a declaração de trabalhador rural constituem início de prova material, conforme. A prova oral confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e, posteriormente, na condição de boia-fria. Os documentos em nome dos pais ou de integrantes do grupo familiar que os qualificam como lavradores constituem início de prova material do labor rural dos filhos. A prova testemunhal permite reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo, nos termos da Súmula nº 577 do STJ. A Súmula nº 5 da TNU autoriza o reconhecimento de atividade rural exercida por maior de 12 anos. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 impede o cômputo do tempo rural anterior a 30/10/1991 para fins de carência, mas não impede seu reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários, observados os recolhimentos exigidos quando aplicáveis. A partir de 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP e a perícia judicial demonstraram que o autor, na função de motorista de ambulância do Município de Salmourão, permaneceu exposto a agentes biológicos, vírus e bactérias, de forma habitual e permanente, no período de 02/08/1995 a 05/12/2018. A exposição a agentes biológicos autoriza o enquadramento da atividade como especial nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A habitualidade e a permanência se aferem por critério qualitativo quando a exposição ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto nº 4.882/2003. A indicação de EPI no PPP não afasta, por si só, a especialidade do labor com exposição a agentes biológicos quando subsiste dúvida sobre a neutralização do agente nocivo. O Tema 1.090 do STJ deve ser aplicado em consonância com o Tema 555 do STF. Nos processos já instruídos sob orientação anterior, o reassentamento do ônus probatório quanto à ineficácia do EPI não incide de forma retroativa. A parte autora preenchia, em 05/12/2018, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral. A pontuação de 96,3 na DER autoriza a concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário. O Tema 1124 do STJ autoriza a fixação do termo inicial do benefício na DER quando os requisitos já estavam preenchidos no requerimento administrativo e os mesmos fatos e provas essenciais foram submetidos ao INSS. No caso, o PPP e o início de prova material rural já constantes do processo administrativo eram suficientes para o reconhecimento do direito, apesar da produção de laudo pericial em juízo. A sucumbência deve recair integralmente sobre o INSS, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer como tempo rural a integralidade dos períodos de 09/10/1978 a 31/12/1979 e de 01/01/1980 a 30/07/1985, manter o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1995 a 05/12/2018 e condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER, com pagamento integral dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando a causa de pedir e o pedido demonstram que o proveito econômico não atinge 1.000 salários mínimos. O labor rural pode ser reconhecido desde os 12 anos de idade quando início de prova material, inclusive em nome de membros do grupo familiar, recebe confirmação por prova testemunhal. O trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial para fins previdenciários. A atividade de motorista de ambulância com exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza tempo especial por critério qualitativo. A indicação de EPI no PPP não afasta a especialidade por agentes biológicos quando não demonstrada a neutralização do risco. Preenchidos tempo de contribuição, carência e pontuação na DER, é devida aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 497; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, 57, 103, parágrafo único, e 106, III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e código 3.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.827/2020; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Portaria nº 3.275/1989 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Resolução INSS nº 600/2017; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 5; TNU, Súmula nº 49; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema nº 1.090; STJ, Tema nº 1.124; STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 1.419; STJ, AgRg no AREsp nº 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR nº 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 463.855/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 09/09/2003; STJ, REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2017; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/03/2017; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 4ª Região, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100/RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024, publicação 12/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056671-40.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO APARECIDO COLETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO COLETA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/08/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural (09/10/1978 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 30/07/1985) e especial (02/08/1995 a 05/12/2018), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, com DER fixada em 05/12/2018. O Juiz da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 02/06/2021 (id. 259294785), determinando: a reconhecer e averbar o período rural pleiteado na inicial, excetuado o período correspondente à faixa etária de 12 a 14 anos do autor; a reconhecer e averbar o período especial de 02/08/1995 a 05/12/2018; Diante da sucumbência recíproca, ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada um. Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/06/2022. A parte autora alega que o magistrado equivocou-se ao excluir o período de labor rural correspondente à faixa etária de 12 a 14 anos, aduzindo que o cômputo do trabalho rural prestado por menores é amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ e dos TRFs. Aduz, ainda, que a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar não exige demonstração mês a mês, sendo suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Por fim, alega que, com a soma dos períodos pleiteados, o autor já possuiria mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo (05/12/2018), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. O INSS requer, preliminarmente, o processamento da remessa oficial e a observância da prescrição quinquenal. Quanto ao tempo rural, alega que houve ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos, havendo restrições ao aproveitamento de documentos em nome de familiares. Aduz, ainda, que os períodos anteriores a novembro de 1991 não podem ser considerados para fins de carência. Em relação ao tempo especial, sustenta a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de motorista, uma vez que a legislação exige prova de condução de caminhão ou ônibus, não abrangendo motorista de ambulância. Alega, ainda, que o enquadramento por agentes biológicos exige contato habitual e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, requisito não demonstrado pelo PPP juntado aos autos. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer a adequação dos consectários legais e a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020. As partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 29/04/2019 (id. 259294736 - Pág. 61). Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela ex
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