JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5056307-34.2023.4.03.9999

Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Tempo especial. Agentes biológicos e químicos. Corte de cana. Motorista de ambulância. Nulidade da sentença

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5056307-34.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. CORTE DE CANA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, no exercício de competência federal delegada, reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, postulada a partir de exposição a agentes biológicos e a hidrocarbonetos no vínculo com a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e de trabalho rural no corte de cana-de-açúcar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir a competência da Justiça Comum e a idoneidade da prova pericial; (iii) aferir quais períodos comportam reconhecimento como tempo especial, à luz dos agentes comprovados; (iv) verificar se o tempo apurado autoriza a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que reconhece períodos especiais sem identificar quais intervalos, a qual agente o segurado esteve exposto e os fundamentos do enquadramento é nula por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF, e art. 489, §1º, do CPC). Estando a causa madura, julga-se o mérito (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). A pretensão de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício é de natureza previdenciária, estabelecida entre segurado e autarquia, inserindo-se na competência da Justiça Federal ou da Estadual no exercício da competência delegada; a prova técnica destinada a aferir a especialidade do labor não importa retificação do PPP, afastada a competência da Justiça do Trabalho. A perícia direta, com diligência no empregador e respaldo no PPP dotado de seções de exposição e de responsáveis técnicos habilitados, e a perícia indireta, legítima ante a inatividade da empresa, não se fundam exclusivamente no relato do autor, inexistindo vício processual a justificar sua nulidade. A exposição a agentes biológicos decorrente da manutenção de redes e galerias de esgoto comporta avaliação qualitativa, dispensadas quantificação e permanência integral, não descaracterizada pela anotação de EPI eficaz (REsp 1.468.401/RS), enquadrando-se nos códigos 1.3.0/1.3.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. O contato habitual com óleo diesel e graxa (óleo mineral), agente integrante da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente de especificação e de avaliação quantitativa, irrelevante o EPI (Tema 170/TNU; STJ, AREsp 1.204.070/MG), com enquadramento no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. A atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, anterior a 28/04/1995, comporta enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 em razão de sua penosidade e da exposição a agentes nocivos, conforme orientação da Turma. As atividades de encarregado e de portaria/vigilância, sem exposição registrada, não comportam reconhecimento como tempo especial. A atividade de motorista de ambulância, por configurar labor indissociável da assistência direta ao paciente, com contato habitual e permanente com sangue, secreções e demais fluidos corporais e com agentes biológicos infectocontagiosos, comporta reconhecimento como tempo especial, por avaliação qualitativa, irrelevante o EPI (códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Apurado tempo especial de 21 anos, 9 meses e 23 dias, inferior aos 25 anos exigidos, é inviável a aposentadoria especial; convertidos os períodos pelo fator 1,40 e somados aos demais, o segurado perfaz 41 anos e 4 dias e 396 meses de carência na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, §7º, I, redação da EC 20/98). Tendo a especialidade sido comprovada de forma determinante por perícia produzida em juízo, os efeitos financeiros fixam-se na data da citação (Tema 1.124/STJ). Os critérios de atualização do débito observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à liquidação, afastados os índices fixados na origem, não se submetendo a coisa julgada à legislação superveniente (Tema 1.361/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Sentença que reconhece tempo especial sem individualizar períodos, agentes e fundamentos é nula por falta de fundamentação, autorizando o julgamento da causa madura. 2. A aferição judicial da especialidade do labor não constitui retificação de PPP, sendo competente a Justiça Comum. 3. A exposição a agentes biológicos em redes de esgoto e a óleos minerais é especial por avaliação qualitativa, irrelevante o EPI. 4. O corte de cana-de-açúcar, até 28/04/1995, enquadra-se por categoria profissional ante sua penosidade. 5. A atividade de motorista de ambulância, por implicar contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, é especial por avaliação qualitativa, irrelevante o EPI. 6. Comprovada a especialidade por perícia judicial, os efeitos financeiros correm da citação." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX, art. 109, art. 114, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º, e Anexo IV; Decretos 53.831/64 e 83.080/79; CPC, arts. 489, §1º, e 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 e Tema 1.361; STJ, REsp 1.468.401/RS, AREsp 1.204.070/MG, PUIL 452/PE, Tema 534 e Tema 1.124; TNU, Tema 170. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056307-34.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N APELADO: HELIO FERREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, no exercício da competência federal delegada, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada pela parte autora, julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER), formulado em 02/02/2018. Na inicial, a parte autora pretendeu o reconhecimento da especialidade do labor prestado junto à Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, por exposição a agentes biológicos e a hidrocarbonetos, em diversas funções exercidas entre 16/04/1990 e a DER (servente, pedreiro, motorista de ambulância, portaria e vigilância, entre outras), amparada no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no laudo pericial judicial. Subsidiariamente, postulou a conversão do tempo especial em comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e eventual reafirmação da DER. A sentença, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pelo exercício do trabalho em condições insalubres, concedeu o benefício desde a DER, com o cômputo de todos os períodos, determinou o pagamento dos atrasados de uma só vez (observada a prescrição quinquenal, correção monetária e juros), condenou o INSS a honorários de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ) e antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício em trinta dias. Em suas razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo com revogação da tutela antecipada; arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, II e III, do CPC), a nulidade da perícia judicial e a incompetência da Justiça Comum, sustentando que a retificação do PPP competiria à Justiça do Trabalho; e pugnou pelo conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustentou a insuficiência do tempo especial — apenas 20 anos, 11 meses e 10 dias na DER, aquém dos 25 anos exigidos —, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a menção genérica a hidrocarbonetos, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade para período posterior à emissão do PPP e a eficácia do EPI. Requereu a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a anulação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição, e art. 489, §1º, do CPC). De fato, o decisum limitou-se a afirmar que "o laudo pericial concluiu pelo exercício do trabalho em condições insalubres", sem identificar quais períodos foram reconhecidos como especiais, a qual agente nocivo o autor esteve exposto em cada intervalo, ou os fundamentos jurídicos do enquadramento. Tratando-se de demanda que reúne dois laudos periciais, dois PPPs e mais de uma dezena de intervalos controvertidos — alguns dos quais a própria prova técnica rejeita a insalubridade —, a motivação genérica que se prestaria a justificar qualquer conclusão não atende ao dever constitucional de fundamentação. Reconhece-se, portanto, a nulidade. Estando a causa madura, com instrução completa e questão de mérito apta a julgamento imediato, aplica-se o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passando-se ao exame do mérito. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INVALIDAÇÃO DOS DADOS DO PPP Sustenta o INSS, em sede recursal, que, questionados os dados constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário e dos estudos ambientais que o lastreiam, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, por competir à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da Constituição Federal, a invalidação de tais informações. Conquanto a tese não tenha sido deduzida na contestação, dela se conhece, porquanto a competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Isto porque, a pretensão deduzida nesta demanda é de natureza previdenciária, voltada ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de benefício, relação jurídica que se estabelece entre o segurado e a autarquia previdenciária e que se insere, com nitidez, na competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada). Não se cuida, na espécie, de lide entre empregado e empregador acerca da higidez do documento, mas de controvérsia sobre os efeitos previdenciários da atividade exercida. Nesse passo, a realização de prova técnica em juízo, destinada a constatar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos e a aferir a especialidade do labor, não importa alteração ou invalidação das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A perícia judicial destina-se a formar o convencimento do julgador acerca das condições de trabalho, no exercício do livre convencimento motivado e do dever de instrução que recaem sobre o juízo previdenciário. . Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte: [...] 3. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. [...] (TRF3, ApCiv 5007703-18.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJEN 11/10/2024) Assim, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS. DA IDONEIDADE DA PROVA Igualmente não se sustenta a alegação de que a perícia se fundou exclusivamente no relato do autor. Quanto ao vínculo com a Prefeitura, a perícia foi direta: realizou diligência presencial no empregador, com a participação do Técnico de Segurança do Trabalho do próprio ente público, registro fotográfico dos locais e exame das fichas de controle de EPI. Mais relevante, suas conclusões quanto aos agentes biológicos e químicos encontram respaldo no próprio PPP emitido pela Prefeitura, dotado de Seção 15 preenchida e de responsáveis técnicos habilitados com cobertura temporal (Seção 16) e monitoração biológica (Seção 18). A prova técnica, nesse vínculo, não repousa no relato da parte, mas na convergência entre formulário idôneo e perícia ratificadora. Quanto ao vínculo com a Virgolino de Oliveira S/A, a perícia foi indireta, por avaliação documental e por similaridade, modalidade legítima quando a inspeção direta é inviável — no caso, por estar a empresa inativa, circunstância alheia ao segurado, que não pode ser oposta contra ele. A perícia indireta, por si só, não a torna nula, nem o foi por basear-se no relato do autor, já que a perita lastreou-se também em documentação técnica. Não há, pois, vício processual que justifique a declaração de nulidade desta prova.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em invalidade dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições n

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