JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5056881-57.2023.4.03.9999

Aposentadoria especial. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Ruído, calor e agentes biológicos

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5056881-57.2023.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, CALOR E AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.1974 a 28.02.1977, 21.05.1980 a 30.04.1981 e 06.03.1997 a 12.01.2010. A autora postulou o reconhecimento da exposição a ruído, calor e agentes biológicos, esclarecendo que outros períodos já haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais. A sentença determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER de 18.06.2010.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da remessa necessária; (ii) verificar a validade da documentação técnica e do laudo pericial para comprovação da atividade especial; (iii) analisar o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos em razão da exposição a ruído, calor e agentes biológicos; (iv) definir a possibilidade de cômputo, como especial, de período em gozo de auxílio-doença.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme Tema 694/STJ. O período de 02.05.1974 a 28.02.1977 foi reconhecido como especial em razão da exposição a ruído e calor acima dos limites legais de tolerância, comprovada por laudo técnico individual e perícia judicial. O período de 21.05.1980 a 30.04.1981 foi reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, comprovada por PPP e laudo pericial judicial. O período de 06.03.1997 a 12.01.2010 foi reconhecido como especial em razão do exercício das funções de atendente e auxiliar de enfermagem, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. A exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da exposição para caracterização da especialidade. A ausência de campo específico no PPP para habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada exposição indissociável da rotina laboral. A anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição a agentes biológicos e ruído acima dos limites legais, conforme Tema 555/STF e Tema 1.090/STJ. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como especial quando precedido de atividade especial, nos termos do Tema 998/STJ. O laudo técnico extemporâneo e a perícia por similaridade constituem meios idôneos de prova da atividade especial, desde que fundamentados e correlacionados ao ambiente laboral efetivamente exercido pelo segurado, conforme Súmula 68 da TNU e jurisprudência do STJ e do TRF3. A autora implementou, na DER de 18.06.2010, mais de 25 anos de tempo especial e a carência exigida, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Os efeitos financeiros retroagem à DER, nos termos do Tema 1124/STJ, pois o conjunto probatório judicial reproduziu substancialmente os elementos já apresentados na esfera administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A remessa necessária é inaplicável quando o proveito econômico da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A exposição habitual e permanente a ruído, calor e agentes biológicos autoriza o reconhecimento da atividade especial mediante PPP, laudo técnico e perícia judicial. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade do labor nas hipóteses de exposição a agentes biológicos e ruído acima dos limites legais. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como especial quando precedido do exercício de atividade especial. O laudo técnico extemporâneo e a perícia por similaridade constituem meios válidos de comprovação da atividade especial. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria especial podem retroagir à DER quando o conjunto probatório judicial reproduz os elementos apresentados administrativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, 479 e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; NR-15, Anexos 1, 3 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1124; STJ, Tema 998; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059; TNU, Súmula 68; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco; TRF3, ApCiv 5011802-62.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 5003659-50.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo; TRF3, ApCiv 5000354-34.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056881-57.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N APELADO: ANA MARIA DA COSTA BIMBATI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP que julgou procedente o pedido formulado por Ana Maria da Costa Bimbati em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício mediante o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial. A autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.1974 a 28.02.1977, 21.05.1980 a 30.04.1981 e 06.03.1997 a 12.01.2010, esclarecendo que os períodos de 01.05.1981 a 10.03.1982, 17.11.1982 a 25.12.1985 e 20.05.1991 a 05.03.1997já haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais pelo INSS, não constituindo objeto de controvérsia. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 02.05.1974 a 28.02.1977, 21.05.1980 a 30.04.1981 e 06.03.1997 a 12.01.2010, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente ao benefício especial, condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.1974 a 28.02.1977, 21.05.1980 a 30.04.1981 e 06.03.1997 a 12.01.2010, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências técnicas na documentação utilizada para comprovação das condições especiais de trabalho, a ausência de demonstração da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, bem como a impossibilidade do cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença, além de requerer a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária No que se refere à remessa necessária, embora a sentença tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório por determinação do Juízo de origem, entendo não ser cabível o seu conhecimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas cond

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