JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5023846-11.2023.4.03.6183

Revisão da vida toda. Tema n. 1.102 da repercussão geral. Alegação de vício procedimental na formação do precedente

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5023846-11.2023.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE POR ÓRGÃO JURISDICIONAL INFERIOR. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de “revisão da vida toda”, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.102 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se alegações de irregularidade procedimental na formação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal autorizam o afastamento de sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais inferiores; e (ii) se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977, Tema n. 1.102, que estabeleceu a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. 4. Órgãos jurisdicionais inferiores não possuem competência para revisar a regularidade do procedimento interno adotado pelo Supremo Tribunal Federal na formação de precedente vinculante. As normas regimentais invocadas disciplinam o funcionamento interno da Suprema Corte e não afastam a eficácia obrigatória da tese firmada. 5. Não há violação ao artigo 489 do CPC, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a matéria já se encontra definitivamente solucionada por precedente vinculante. 6. Alegações de afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à preclusão consumativa não afastam a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A alegação de irregularidade procedimental na formação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não autoriza seu afastamento pelos órgãos jurisdicionais inferiores. A aplicação obrigatória de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta alegação de nulidade por ausência de enfrentamento individualizado de argumentos já superados pela tese firmada. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se mostrar manifestamente improcedente. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, I e III, 1.021, § 4º, e 1.040; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º; RISTF, art. 21-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n. 2.110 e 2.111; STF, ED no RE n. 1.276.977, Tema n. 1.102 da repercussão geral; STJ, Tema n. 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023846-11.2023.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: EDILSON REIS CAMPOS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS - SP367405 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de “revisão da vida toda”, em estrita aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 1.102 da repercussão geral. Sustenta o agravante, em síntese, não o mérito do precedente, mas um suposto vício de nulidade na sua formação. Alega que o rito de julgamento do Tema n. 1.102 no STF teria desrespeitado normas regimentais (artigo 21-B, §3º, do RISTF) e a Resolução STF n. 642/2019, relativas aos efeitos de um "pedido de destaque". Argumenta que tal vício macularia a validade do precedente aplicado, tornando nula a decisão agravada por se basear em premissa inválida. Pede, ao final, o afastamento da multa processual. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. No caso dos autos, a decisão agravada observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, bem como nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), ocasião em que houve a superação da tese anteriormente fixada e o estabelecimento de novo entendimento, com efeitos modulados. Conforme expressamente consignado, o STF fixou a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, atribuindo caráter cogente à norma. A alegada irregularidade na formação do precedente não autoriza seu afastamento pelos órgãos jurisdicionais inferiores, aos quais não compete revisar a regularidade do procedimento interno adotado pela Suprema Corte. As normas regimentais invocadas disciplinam o funcionamento interno do STF e não afastam a eficácia obrigatória da tese firmada. Também não há violação ao artigo 489 do CPC. A fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos quando a matéria já se encontra definitivamente solucionada por precedente vinculante. Por fim, não procede a alegação de violação à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima ou à preclusão consumativa, pois tais fundamentos não afastam a eficácia vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE POR ÓRGÃO JURISDICIONAL INFERIOR. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de “revisão da vida toda”, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.102 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se alegações de irregularidade procedimental na formação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal autorizam o afastamento de sua aplicação pelos órgãos jurisdicionais inferiores; e (ii) se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou integralmente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 2.110 e 2.111 e nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977, Tema n. 1.102, que estabeleceu a impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. 4. Órgãos jurisdicionais inferiores não possuem competência para revisar a regularidade do procedimento interno adotado pelo Supremo Tribunal Federal na formação de precedente vinculante. As normas regimentais invocadas disciplinam o funcionamento interno da Suprema Corte e não afastam a eficácia obrigatória da tese firmada. 5. Não há violação ao artigo 489 do CPC, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a matéria já se encontra definitivamente solucionada por precedente vinculante. 6. Alegações de afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à preclusão consumativa não afastam a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A alegação de irregularidade procedimental na formação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não autoriza seu afastamento pelos órgãos jurisdicionais inferiores. A aplicação obrigatória de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta alegação de nulidade por ausência de enfrentamento individualizado de argumentos já superados pela tese firmada. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se mostrar manifestamente improcedente. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, I e III, 1.021, § 4º, e 1.040; Lei n. 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, art. 3º; RISTF, art. 21-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n. 2.110 e 2.111; STF, ED no RE n. 1.276.977, Tema n. 1.102 da repercussão geral; STJ, Tema n. 1.201. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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