Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de tempo de contribuição entre a der e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade do tema 995/stj
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5026436-58.2023.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de labor comum, determinar sua averbação e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER reafirmada em 15.08.2023. A autarquia sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda e a indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 995 do STJ quando o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria ocorre entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nessa hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em 15.08.2023, enquanto a ação foi ajuizada em 18.12.2023, situação em que os requisitos foram implementados entre a DER e o ajuizamento da demanda. O Tema 995 do STJ disciplina hipótese de implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação e antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, não incidindo quando o preenchimento ocorre antes da propositura da demanda. Ainda que afastada a reafirmação da DER nos moldes do Tema 995 do STJ, admite-se o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício. Quando os requisitos para a aposentadoria são preenchidos entre a DER e o ajuizamento da demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação do INSS, em conformidade com o entendimento da TNU e com o art. 240 do CPC. A inaplicabilidade do Tema 995 do STJ afasta a incidência da modulação dos consectários estabelecida naquele precedente. Não se tratando de hipótese sujeita ao Tema 995 do STJ, subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração da verba sucumbencial em grau recursal. A sentença observa corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual deve ser integralmente mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 995 do STJ não se aplica quando os requisitos para concessão do benefício são preenchidos entre a data de entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. É possível computar o tempo de contribuição laborado até a data do ajuizamento da demanda para fins de concessão do benefício previdenciário. 3. Quando os requisitos são implementados entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação do INSS. 4. A inaplicabilidade do Tema 995 do STJ afasta a incidência da modulação dos consectários prevista naquele precedente. 5. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecido judicialmente o direito ao benefício nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11; CPC, art. 240; CPC, art. 300; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 98; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 13.05.2024, DJEN 16.05.2024; STJ, REsp 1.727.064/SP, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26.08.2020, DJe 04.09.2020; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506; TRF3, ApCiv 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 16.10.2023, DJEN 20.10.2023; TRF3, ApCiv 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 28.09.2023, DJEN 04.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026436-58.2023.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: NILSON FRANCISCO BARBOSA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação movida por NILSON FRANCISCO BARBOSA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor comum de 20.02.1984 a 03.05.1986, de 07.03.1988 a 08.10.1988, de 01.06.1988 a 11.04.1991, de 30.04.1990 a 04.05.1990, de 05.05.1993 a 09.05.1993 e de 29.06.1993 a 29.07.1993 desde a DER (19.07.2020). A sentença de primeiro grau (Id 306740331) julgou o pedido da seguinte forma: Com essas considerações, julgo procedente em parteo pedido formulado por NILSON FRANCISCO BARBOSA, portador da cédula de identidade RG nº 181778385 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 049.685.338-45, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro o tempo de contribuição comum da parte autora. Refiro-me aos períodos de 07/03/1988 a 08/10/1988, de 01/06/1988 a 11/04/1991, de 30/04/1990 a 04/05/1990, de 05/05/1993 a 09/05/1993 e de 29/06/1993 a 29/07/1993. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.856.850-8, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 15/08/2023 (DER reafirmada). Fica assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, na forma da fundamentação supra. A planilha anexa é parte integrante da presente sentença. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) impossível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda; (ii) indevida a concessão de honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor comum de 20.02.1984 a 03.05.1986, de 07.03.1988 a 08.10.1988, de 01.06.1988 a 11.04.1991, de 30.04.1990 a 04.05.1990, de 05.05.1993 a 09.05.1993 e de 29.06.1993 a 29.07.1993 desde a DER (19.07.2020). Em sede recursal, a controvérsia diz respeito à incidência ou não do Tema 995 do STJ. Como se extrai do exame dos autos, a ação foi ajuizada em 18.12.2023, sendo a DER reafirmada para 15.08.2023. Dessa forma, como o preenchimento dos requisitos deu-se entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há de se falar em aplicação do Tema 995 do STJ. Como proferido em voto do Ilustre Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024): TEMPO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO CONFIGURADA. De se esclarecer que a questão relacionada ao preenchimento do requisito temporal posterior à data do requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários, para a concessão do benefício, ocorreu entre a data do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2020 e a data do ajuizamento da ação, em 28/04/2023 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto. Assim, correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, bem como nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Corrigido erro material constante do decisum no tocante ao tempo de contribuição apurado. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 23/04/2021, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, com o cômputo de intervalo de labor entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, ante o preenchimento dos requisitos legais. - In casu, em virtude da somatória do período de atividade especial após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos. (...) - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023); PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. - Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria entre a DER e o ajuizamento. Termo inicial na citação. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a maior em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023). E não se tratando de hipótese do Tema 995 do STJ, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Irretocável, portanto, a r. sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). E relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos supra. É o voto EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de labor comum, determinar sua averbação e conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER reafirmada em 15.08.2023. A autarquia sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda e a indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 995 do STJ quando o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria ocorre entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nessa hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em 15.08.2023, enquanto a ação foi ajuizada em 18.12.2023, situação em que os requisitos foram implementados entre a DER e o ajuizamento da demanda. O Tema 995 do STJ disciplina hipótese de implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação e antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, não incidindo quando o preenchimento ocorre antes da propositura da demanda. Ainda que afastada a reafirmação da DER nos moldes do Tema 995 do STJ, admite-se o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação para fins de concessão do benefício. Quando os requisitos para a aposentadoria são preenchidos entre a DER e o ajuizamento da demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação do INSS, em conformidade com o entendimento da TNU e com o art. 240 do CPC. A inaplicabilidade do Tema 995 do STJ afasta a incidência da modulação dos consectários estabelecida naquele precedente. Não se tratando de hipótese sujeita ao Tema 995 do STJ, subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração da verba sucumbencial em grau recursal. A sentença observa corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual deve ser integralmente mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 995 do STJ não se aplica quando os requisitos para concessão do benefício são preenchidos entre a data de entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. É possível computar o tempo de contribuição laborado até a data do ajuizamento da demanda para fins de concessão do benefício previdenciário. 3. Quando os requisitos são implementados entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação do INSS. 4. A inaplicabilidade do Tema 995 do STJ afasta a incidência da modulação dos consectários prevista naquele precedente. 5. É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecido judicialmente o direito ao benefício nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11; CPC, art. 240; CPC, art. 300; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 98; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 13.05.2024, DJEN 16.05.2024; STJ, REsp 1.727.064/SP, Tema 995; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26.08.2020, DJe 04.09.2020; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506; TRF3, ApCiv 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 16.10.2023, DJEN 20.10.2023; TRF3, ApCiv 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 28.09.2023, DJEN 04.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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