Tutela antecipada. Revogação implícita. Devolução de valores recebidos a título precário. Tema 692/stj. Liquidação nos mesmos autos
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5024312-90.2024.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO. TEMA 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo executado em face de decisão monocrática que manteve determinação de cumprimento de sentença para devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, referentes a benefício de aposentadoria especial recebido por mais de 14 anos, cujo pedido foi ao final julgado improcedente por insuficiência de tempo especial reconhecido. O agravante também requereu, em petição superveniente, a concessão de efeito suspensivo em razão de bloqueios determinados pelo Juízo de origem via SISBAJUD e RENAJUD, alegando vulnerabilidade por ser idoso de 67 anos com renda líquida mensal aproximada de R$ 3.174,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação implícita da tutela antecipada, decorrente de julgamento de improcedência ao final do processo de conhecimento, obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos a título precário, nos termos do Tema 692/STJ; (ii) estabelecer se a cobrança de tais valores pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma; (iii) determinar se cabe a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, diante das medidas executivas de constrição patrimonial adotadas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692/STJ, fixado no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT, estabelece tese vinculante no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício eventualmente ainda percebido, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. A improcedência do pedido principal ao final do processo de conhecimento configura revogação implícita da tutela antecipada anteriormente concedida, sendo suficiente para deflagrar a obrigação de restituição prevista no Tema 692/STJ. A exceção à devolução, fundada em mudança superveniente da jurisprudência, somente se aplica quando o tribunal, ao realizar a superação do precedente, determinar expressamente a modulação dos efeitos da decisão, o que não ocorreu no julgamento do Tema 694/STJ (REsp n.º 1.398.260/PR), relativo aos limites de tolerância ao ruído. A liquidação e execução dos valores pagos a título precário podem ser realizadas nos próprios autos, independentemente de condenação expressa no título executivo, conforme complementação da tese do Tema 692/STJ firmada na Pet n.º 12.482/DF, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A boa-fé subjetiva do agravante e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não afastam a aplicação do Tema 692/STJ, que constitui precedente vinculante de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. O pedido de efeito suspensivo não reúne os requisitos legais: ausente o fumus boni iuris, porque as razões recursais confrontam diretamente tese vinculante do STJ; e não comprovado o efetivo prejuízo nos autos, de modo a afastar também o periculum in mora. A questão relativa às modalidades concretas de constrição patrimonial adotadas pelo Juízo de origem (SISBAJUD/RENAJUD) e sua adequação ao parâmetro do Tema 692/STJ constitui matéria sujeita ao controle do próprio Juízo de primeiro grau, cabendo a este observar e ajustar o limite de 30% à realidade econômica do executado, nos termos da locução "não exceda 30%" prevista na tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência do pedido principal ao final do processo de conhecimento configura revogação implícita da tutela antecipada, obrigando o beneficiário à devolução dos valores previdenciários recebidos a título precário, nos termos do Tema 692/STJ. 2. A execução dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma, independentemente de condenação expressa no título executivo. 3. A exceção à devolução por mudança jurisprudencial somente se aplica quando o tribunal, ao superar o precedente, determinar expressamente a modulação dos efeitos, não bastando a mera alteração jurisprudencial. 4. A boa-fé subjetiva do beneficiário e a natureza alimentar da verba previdenciária não afastam a obrigação de restituição fixada no Tema 692/STJ. 5. As modalidades concretas de constrição patrimonial adotadas na execução sujeitam-se ao controle do Juízo de origem, que deve observar o limite de até 30% do benefício corrente previsto na tese vinculante, ajustando-o à realidade econômica do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 302, 520, II, 523, § 1.º, 805, 927, III, 1.019, I, 1.021 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Seção; STJ, Pet n.º 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1.ª Seção, j. 11/05/2022, DJe 24/05/2022; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1.ª Seção, DJe 05/12/2014; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, AI n.º 5021595-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 12/12/2024; TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, AI n.º 5002416-88.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira de Campos, j. 10/03/2025; TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, AI n.º 5010607-64.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 25/10/2023; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, AI n.º 5002886-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19/07/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024312-90.2024.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: EDNO ROTTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a seu agravo de instrumento, mantendo determinação do juízo “a quo” para que o executado procedesse ao pagamento dos valores recebidos a título precário em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão originariamente impugnada, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para pagamento do valor indicado pelo INSS como devido, em virtude da revogação da tutela anteriormente concedida, com fixação de multa de 10% e honorários de 10% pelo descumprimento no prazo de 15 dias (art. 523, § 1.º, do CPC). O agravante pretende a análise de aspectos essenciais do caso concreto, pois a r. sentença que antecipou a tutela foi proferida com base em jurisprudência consolidada, exaltando a boa-fé do segurado, a ausência de título executivo judicial e a exigência legal de ação autônoma prevista na legislação vigente. Adicionalmente, foi protocolada petição na qual o agravante requer, em aditamento ao agravo interno já interposto, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada com suspensão de ordens de bloqueio via SISBAJUD e de restrições via RENAJUD, fato processual superveniente, em razão da situação de vulnerabilidade do idoso, cuja renda mensal líquida aproximada é de R$ 3.174,03 (benefício previdenciário). Requer o provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ou a regulamentação da forma de pagamento dos valores executados, nos termos do Tema 692 do STJ. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DRA. ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno é cabível para submeter ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. O recurso é tempestivo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como na via processual adequada para tal cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT (Tema 692), firmou a seguinte tese vinculante: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Na Pet n.º 12.482/DF (julgada em 11/05/2022, DJe 24/05/2022), a Primeira Seção do STJ reafirmou integralmente a tese, esclarecendo que a exceção à devolução, em casos de mudança jurisprudencial, somente se aplica quando o tribunal, ao realizar a superação, determinar expressamente a modulação dos efeitos, o que não ocorreu no caso dos limites de ruído fixados pelo Tema 694/STJ (REsp n.º 1.398.260/PR). No presente caso, ao final do processo de conhecimento, o pedido de aposentadoria especial foi julgado improcedente, por reconhecimento insuficiente de tempo especial, configurando a revogação implícita da antecipação de tutela. O argumento de que seria necessária ação autônoma para a cobrança dos valores recebidos a título precário também não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. A tese do Tema 692/STJ, complementada pelos embargos de declaração julgados na Pet n.º 12.482/DF, expressamente prevê a liquidação nos mesmos autos, independentemente de condenação expressa no título executivo. Trata-se de mecanismo que homenageia os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o art. 520, II, do CPC/2015. Outrossim, a invocação da boa-fé subjetiva do agravante e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, embora compreensível do ponto de vista humano, não afasta a aplicação do Tema 692/STJ. Diante do exposto, não vislumbro violação normativa ou erro de valoração jurídico‑processual aptos a autorizar a reforma da decisão monocrática, de forma que mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “(...) Os autos transitaram em julgado em 13/12/2019. Em 06/11/2023 o Juízo de origem proferiu despacho com determinação de remessa dos autos ao arquivo. Ocorre que o INSS peticionou em 28/11/2023 e postulou: ‘1. Estre I. Juízo determina que os autos deste processo sejam arquivados (ID 305996284). Ocorre que o autor recebeu em tutela provisória o benefício aposentadoria especial por mais de 14 anos, sendo que seu pedido, ao final, de aposentadoria foi julgado improcedente e, portanto, o autor deve devolver aos cofres públicos o que recebeu de forma precária, como manda o Tema 692 do STJ. Mais ainda, o autor foi condenado por litigância de má-fé a pagar multa de 1% do valor da causa, conforme último acórdão, por procrastinar o fim do processo e ficar recebendo uma aposentadoria que não tinha direito até 2020. 2. Com efeito, o INSS pede: a) a reconsideração da decisão de ID 305996284; b) a concessão de prazo de 30 dias para juntar cálculo do valor que o autor deve devolver ao INSS, conforme Tema 692 do STJ, assim como cálculo do valor da multa.’ Ficou definida a tese firmada no tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Portanto, verifica-se que a decisão do MM. Juízo de origem está em conformidade com o previsto no Tema 692 do STJ, que expressamente constou que eventuais prejuízos devem ser liquidados nos mesmo autos. Vê-se que sobreveio julgamento definitivo de parcial procedência para reconhecimento de períodos especiais, mas afastou a concessão da aposentadoria especial, por insuficiência de tempo para tal. Ocorreu, desse modo, a revogação da decisão que antecipou a tutela, mesmo que de modo implícito. Do mesmo modo não prospera a alegação de mudança jurisprudencial, posto que não ocorreu modulação dos efeitos da decisão. Ademais, para o período até 05/03/1997, o limite legal para o nível de ruído era até 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964), passando a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 para 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original) e de 19/11/2003 em diante para o limite de 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO. - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Tema Repetitivo n. 692 do STJ. - Firmada tese jurídica em sede de recurso repetitivo, o precedente deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III e 1.040 do CPC). - Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma (art. 302 do CPC). Precedentes. - Agravo interno não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5002886-56.2023.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data do julgamento: 19/07/2023, data da intimação: 25/07/2023); JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM O TEMA 692 DO STJ. DECISÕES DO STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Na Pet n. 12.482/DF, o STJ reafirmou a tese fixada no Tema 692, assentando que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” 2. O acórdão em reexame foi proferido em conformidade com a tese fixada pelo STJ e mantida na PET n. 12.482/DF – Tema 692. 3. Os julgados proferidos pelo STF, desobrigando a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, não se aplicam às demandas previdenciárias, como a presente, que se alinham à tese fixada pelo c. STJ, de feito vinculante. 4. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002416-88.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 692/STJ - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, eis que atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal. 2. A decisão impugnada, com base no Tema nº 692/STJ, autorizou, nos próprios autos, a restituição ao erário dos valores recebidos a maior a título de tutela precária parcialmente revogada. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o referido tema, afastou a devolução de valores nos casos de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, mas limitou a exceção às hipóteses em que o tribunal, ao realizar a superação, determinar a modulação dos efeitos (Pet nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, DJe de 24/5/2022). 4. A mesma Corte Superior, quando do julgamento do Tema nº 694, ao estabelecer em 90 dB o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço do agente ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (REsp nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014), alterando jurisprudência até então dominante, não determinou expressamente a modulação dos efeitos da decisão. 5. Ainda que assim não fosse, que a sentença que antecipou a tutela, no caso, foi proferida em 11/02/2015 (CumSenFaz nº 5002546-66.2018.4.03.6183, ID4864008, págs. 26-29), ou seja, posteriormente à publicação do acórdão que, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu o limite de ruído no no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. 6. Considerando que as razões do recurso estão em confronto com o decidido no julgamento do Tema repetitivo nº 692/STJ, deve ser mantida a decisão que, com esse fundamento, deu provimento ao agravo de instrumento. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010607-64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO C. STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor/Executado em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual deferiu a execução dos valores pagos por força de tutela antecipada revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de execução dos valores pagos pelo INSS ao executado, em virtude de decisão judicial de natureza precária inicialmente favorável, que foi posteriormente revogada, independentemente de constar no título executivo judicial condenação do beneficiário à devolução. III. Razões de decidir 3. Em julgamento de embargos de declaração, o Tema 692 foi complementado pelo Tribunal Superior, a fim de permitir que seja realizada nos próprios autos a execução dos valores pagos em virtude de decisão judicial de natureza precária posteriormente revogada, independentemente de constar no título executivo judicial condenação do beneficiário à devolução. 4. Complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". IV. Dispositivo e tese 5. Agrado de instrumento não provido. Tese de julgamento: Admite-se que seja realizada nos próprios autos a execução dos valores pagos em virtude de decisão judicial de natureza precária posteriormente revogada, independentemente de constar no título executivo judicial condenação do beneficiário à devolução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inciso II e art. 1.022, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692); STJ, EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021595-08.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →