JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5014157-57.2026.4.03.0000

Justiça gratuita. Critérios preenchidos. Deferimento

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5014157-57.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO I - Trata-se de pleito de concessão de justiça gratuita, diante do seu indeferimento em razão da renda mensal auferida pela parte agravante. II - A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III - A justiça gratuita deve ser concedida mediante a comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. IV – Consoante entendimento adotado pela 9ª Turma desta E. Corte, resta comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, quando não receber rendimentos que ultrapassem o montante de R$ 8.475,55 brutos mensais, valor adotado como critério razoável para se aferir o direito ao benefício da justiça gratuita, por se tratar do teto fixado para os benefícios previdenciários em 2026. V – Na presente hipótese, a recorrente aufere renda inferior ao teto do benefício previdenciário estabelecido para o período, justificando o deferimento da justiça gratuita. VI - Agravo de instrumento provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.317/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.08.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014157-57.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: CLARICE PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural. Em suas razões de inconformismo, sustenta o(a) agravante que não tem condições de custear a presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pugna pela reforma da decisão. Deferido o efeito suspensivo recursal (ID 379540447). É o relatório. VOTO A controvérsia vertida no presente recurso cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte agravante, dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabeleceu como garantia fundamental que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da análise deste dispositivo, extrai-se que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária a todos aqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Na esfera infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, com destaque para o seu art. 98, caput, o qual preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que necessitam acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, garantindo que não deixem de fazê-lo por simples insuficiência de recursos, evitando-se o prejuízo ao próprio sustento e de sua família. O pedido pode ser formulado mediante mera petição ao Juízo. Por força do que dispõe o art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15, o indeferimento do pleito apenas se justifica quando houver elementos nos autos que evidenciem, de forma objetiva, a falta dos pressupostos legais. Inexistindo fundadas razões para a recusa, deve o magistrado julgar o pedido de plano, sendo vedado o indeferimento ex officio fundado em meras conjecturas, incumbindo à parte contrária, se o caso, o ônus da impugnação. Ademais, consoante a sistemática processual vigente: (i) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (ii) a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício; e (iii) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, em caso de derrota, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Imperioso frisar que o benefício possui caráter precário. Se alterada a situação financeira do beneficiário, a benesse poderá ser revogada. Outrossim, caso comprovada a falsidade da declaração, a parte arcará com as despesas que deixou de adiantar e pagará, em caso de má-fé, multa de até o décuplo do valor, reversível à Fazenda Pública. Saliente-se, ainda, a distinção basilar entre situação econômica (patrimônio) e situação financeira (liquidez e disponibilidade de recursos). Mesmo que a condição econômica da pessoa natural não seja de miserabilidade, se a sua situação financeira momentânea for precária, o direito ao benefício se mantém hígido. Ressalto que, anteriormente, firmei entendimento no sentido de não atrelar o direito à gratuidade à simples conversão da renda do autor em salários mínimos. Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo, bem como visando a adequação ao entendimento majoritário desta Egrégia Nona Turma, passei a adotar o valor do teto dos benefícios do INSS como critério balizador para aferir o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. Observo que, segundo o cálculo do DIEESE em junho de 2026, o valor mínimo para suprir as necessidades básicas de uma família atingiu a monta de R$ 8.110,92 – valor este que vem se aproximando historicamente do teto previdenciário. Em que pese a atual margem de diferença entre o teto do INSS e a necessidade real calculada pelo DIEESE – e mesmo entendendo que, muitas vezes, o teto é insuficiente para garantir o pleno acesso à justiça frente à possibilidade de comprometimento substancial da subsistência – mantenho o posicionamento de adotar o teto do INSS como presunção objetiva para a concessão. Tal regra, evidentemente, comporta exceções. É facultado à parte que aufere renda superior ao teto comprovar, mediante documentos, que sua situação financeira específica não lhe permite arcar com eventual sucumbência. Destaco, porém, que despesas ordinárias (concessionárias de água, luz, telefonia, tributos), bem como dívidas de empréstimos e cartões de crédito sem a cabal demonstração de sua origem emergencial, fazem parte do cotidiano e não se prestam, por si sós, a flexibilizar a regra do teto. Do caso concreto In casu, a parte autora demonstrou auferir rendimento de salário no valor de R$ 6.363,11 brutos/mensais nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, conforme CNIS carreados aos autos principais (ID 356115123), ou seja, rendimento abaixo do teto de salário estabelecido pela Autarquia Previdenciária, presumindo-se, assim, a ausência de recursos. Verifica-se, portanto, que a renda auferida pela agravante encontra-se abaixo do teto de benefícios estabelecido pela Autarquia Previdenciária, operando-se, de forma irrefutável, a presunção legal de ausência de recursos para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO I - Trata-se de pleito de concessão de justiça gratuita, diante do seu indeferimento em razão da renda mensal auferida pela parte agravante. II - A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III - A justiça gratuita deve ser concedida mediante a comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. IV – Consoante entendimento adotado pela 9ª Turma desta E. Corte, resta comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, quando não receber rendimentos que ultrapassem o montante de R$ 8.475,55 brutos mensais, valor adotado como critério razoável para se aferir o direito ao benefício da justiça gratuita, por se tratar do teto fixado para os benefícios previdenciários em 2026. V – Na presente hipótese, a recorrente aufere renda inferior ao teto do benefício previdenciário estabelecido para o período, justificando o deferimento da justiça gratuita. VI - Agravo de instrumento provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.317/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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