Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Arts. 98 e 99 do CPC
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5014292-69.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. RENDA INFERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. RESERVA FINANCEIRA MODESTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a declaração de hipossuficiência econômica, aliada aos elementos constantes dos autos, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, salvo existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O indeferimento da gratuidade exige fundamentação baseada em elementos objetivos constantes dos autos, incumbindo ao magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes da negativa do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. A existência de pequena reserva financeira ou patrimônio modesto, desacompanhada de demonstração de capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos. Demonstrado que a parte agravante percebe remuneração mensal inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inexistindo elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça. A concessão do benefício possui natureza precária, podendo ser revogada caso sobrevenha modificação da capacidade financeira do beneficiário, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de modesta reserva patrimonial ou financeira. Dispositivos legais relevantes: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes qualificados: STJ, Súmula 481 (por analogia quanto à disciplina da gratuidade); entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (arts. 98 e 99 do CPC). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014292-69.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ANTONIO ORLANDO AMARO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural. Em suas razões de inconformismo, sustenta o(a) agravante que não tem condições de custear a presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pugna pela reforma da decisão. Deferida a tutela recursal (ID 377935164). É o relatório. VOTO A controvérsia vertida no presente recurso cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte agravante, dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabeleceu como garantia fundamental que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da análise deste dispositivo, extrai-se que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária a todos aqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Na esfera infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, com destaque para o seu art. 98, caput, o qual preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que necessitam acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, garantindo que não deixem de fazê-lo por simples insuficiência de recursos, evitando-se o prejuízo ao próprio sustento e de sua família. O pedido pode ser formulado mediante mera petição ao Juízo. Por força do que dispõe o art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15, o indeferimento do pleito apenas se justifica quando houver elementos nos autos que evidenciem, de forma objetiva, a falta dos pressupostos legais. Inexistindo fundadas razões para a recusa, deve o magistrado julgar o pedido de plano, sendo vedado o indeferimento ex officio fundado em meras conjecturas, incumbindo à parte contrária, se o caso, o ônus da impugnação. Ademais, consoante a sistemática processual vigente: (i) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (ii) a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício; e (iii) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, em caso de derrota, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Imperioso frisar que o benefício possui caráter precário. Se alterada a situação financeira do beneficiário, a benesse poderá ser revogada. Outrossim, caso comprovada a falsidade da declaração, a parte arcará com as despesas que deixou de adiantar e pagará, em caso de má-fé, multa de até o décuplo do valor, reversível à Fazenda Pública. Saliente-se, ainda, a distinção basilar entre situação econômica (patrimônio) e situação financeira (liquidez e disponibilidade de recursos). Mesmo que a condição econômica da pessoa natural não seja de miserabilidade, se a sua situação financeira momentânea for precária, o direito ao benefício se mantém hígido. Ressalto que, anteriormente, firmei entendimento no sentido de não atrelar o direito à gratuidade à simples conversão da renda do autor em salários mínimos. Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo, bem como visando a adequação ao entendimento majoritário desta Egrégia Nona Turma, passei a adotar o valor do teto dos benefícios do INSS como critério balizador para aferir o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. Observo que, segundo o cálculo do DIEESE em junho de 2026, o valor mínimo para suprir as necessidades básicas de uma família atingiu a monta de R$ 8.110,92 – valor este que vem se aproximando historicamente do teto previdenciário. Em que pese a atual margem de diferença entre o teto do INSS e a necessidade real calculada pelo DIEESE – e mesmo entendendo que, muitas vezes, o teto é insuficiente para garantir o pleno acesso à justiça frente à possibilidade de comprometimento substancial da subsistência – mantenho o posicionamento de adotar o teto do INSS como presunção objetiva para a concessão. Tal regra, evidentemente, comporta exceções. É facultado à parte que aufere renda superior ao teto comprovar, mediante documentos, que sua situação financeira específica não lhe permite arcar com eventual sucumbência. Destaco, porém, que despesas ordinárias (concessionárias de água, luz, telefonia, tributos), bem como dívidas de empréstimos e cartões de crédito sem a cabal demonstração de sua origem emergencial, fazem parte do cotidiano e não se prestam, por si sós, a flexibilizar a regra do teto. Do caso concreto In casu, a parte autora, que possui 61 anos de idade, demonstrou auferir rendimento de salário no valor de R$ 2.684,30 bruto/mensal em março de 2026, conforme Extrato do CNIS (ID 374791242 fls. - 07) carreado aos autos, verifica-se ainda, de seu IRPF, a existência de um valor em conta poupança, que não mitiga tal presunção, vez que não se trata de quantia exorbitante que, possivelmente foi amealhada ao longo de sua vida laboral para enfrentar eventuais situações adversas de saúde ou desemprego. Verifica-se, portanto, que a renda auferida pela agravante encontra-se abaixo do teto de benefícios estabelecido pela Autarquia Previdenciária, operando-se, de forma irrefutável, a presunção legal de ausência de recursos para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. RENDA INFERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. RESERVA FINANCEIRA MODESTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a declaração de hipossuficiência econômica, aliada aos elementos constantes dos autos, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, salvo existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O indeferimento da gratuidade exige fundamentação baseada em elementos objetivos constantes dos autos, incumbindo ao magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes da negativa do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. A existência de pequena reserva financeira ou patrimônio modesto, desacompanhada de demonstração de capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos. Demonstrado que a parte agravante percebe remuneração mensal inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inexistindo elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça. A concessão do benefício possui natureza precária, podendo ser revogada caso sobrevenha modificação da capacidade financeira do beneficiário, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de modesta reserva patrimonial ou financeira. Dispositivos legais relevantes: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes qualificados: STJ, Súmula 481 (por analogia quanto à disciplina da gratuidade); entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (arts. 98 e 99 do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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