Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Seguro-garantia judicial. Pedido de desentranhamento da apólice. Garantia do juízo
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5014052-22.2022.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão proferida em embargos à execução fiscal que indeferiu o desentranhamento de apólice de seguro-garantia judicial ofertada para garantia de execução fiscal ajuizada pela ANAC, ao fundamento de que a medida geraria risco de irreversibilidade da satisfação do crédito e de que a garantia constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A agravante sustenta que a execução fiscal e os embargos encontram-se suspensos por decisão judicial e que a manutenção da apólice implica ônus excessivo, requerendo a liberação da garantia sem desistência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se há interesse recursal para impugnação da decisão que reapreciou pedido de desentranhamento de seguro-garantia judicial; (ii) se é possível o desentranhamento da apólice de seguro-garantia sem substituição da garantia e sem desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da suspensão da execução fiscal por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afastada preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve nova apreciação do pedido de desentranhamento pelo juízo de origem, ensejando a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 4.No tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, entendo aplicável a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode ser derrogada pela norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 736, caput, do CPC/1973, atual art. 914, caput, do CPC/2015). Ademais, o Código de Processo Civil incide apenas de maneira subsidiária (art. 1º, n fine, da Lei 6.830/80), sendo autorizada sua aplicação tão somente naquilo que não conflitar com o regramento específico 5.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE (Tema 526), firmou entendimento quanto à inaplicabilidade da dispensa de garantia prevista no CPC às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade. No REsp 1.127.815/SP (Tema 260), assentou-se que eventual insuficiência da garantia não autoriza a rejeição liminar dos embargos, devendo ser oportunizado reforço da penhora ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 6.O seguro-garantia judicial ofertado pela executada foi aceito para suspensão da execução fiscal e constituiu requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A suspensão da execução por decisão judicial não afasta a necessidade de manutenção da garantia, especialmente quando a parte pretende prosseguir com os embargos sem oferecer garantia em substituição. 7.Não há respaldo legal para a liberação da garantia em razão de alegado ônus excessivo ou ausência de risco de irreversibilidade. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, previsto no art. 797 do CPC. 8.Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 914 e 1.015; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 16, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Tema 526; STJ, REsp 1.127.815/SP, Tema 260. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014052-22.2022.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão de ID 249056501 proferida pelo R. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o desentranhamento da apólice de seguro garantia judicial nº 017412018000107750001563, sob o fundamento de que o aludido desentranhamento geraria risco de irreversibilidade da satisfação do crédito, bem ainda de tratar de requisito de admissibilidade de prosseguimento da tramitação dos embargos à execução fiscal originária. Alega, em síntese, que o presente recurso objetiva a reforma parcial da decisão agravada, exclusivamente no que diz respeito capítulo decisório que indeferiu o desentranhamento da apólice de seguro garantia judicial 017412018000107750001563. Relata que a Execução Fiscal (autos nº 5020106-24.2018.403.6182), impugnada por meio dos embargos à execução originário, objetiva a cobrança de suposto crédito no montante de R$ 90.851.798,23 (noventa milhões, oitocentos e cinquenta e um mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) relativa à CDA nº 4.084.000452/18-81; o crédito é resultante de indenização securitária à ANAC, lastreada em Apólice de Seguro Garantia e respectivo endosso emitidos em cosseguro com a Austral Seguradora S/A emitidas para garantir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP celebrado entre a ANAC e Aeroportos Brasil S.A com a interveniência de Aeroportos Brasil S.A. (“ABS”) e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero (“Infraero) para a exploração do Aeroporto de Viracopos/Campinas; em razão da ocorrência de descumprimentos contratuais, foram instaurados diversos processos administrativos e aplicação de multas à Concessionária, dentre as quais, a que está em cobrança da execução fiscal subjacente, em razão do suposto atraso na conclusão da Fase I-B do Plano de Exploração Aeroportuária (“PEA”), anexo 2, do Contrato de Concessão, conforme supostamente apurado no Processo Administrativo nº 00058.064047/2014-40; aduz que foi acionada para o pagamento da multa por meio do acionamento da Apólice de seguro, sendo esse o objeto da demanda fiscal. Afirma que o crédito da ANAC é ilíquido, incerto e inexigível, o que impossibilita o prosseguimento da demanda, uma vez que, embora a agência reguladora nunca tenha fornecido documentos necessários à conclusão do processo de sinistro, fazia-se necessária a apuração prévia da indenização devida pela Agência à Concessionária, em razão de investimentos reversíveis e, somente após, a realização da compensação dos créditos com os débitos devidos à ANAC. Relata ainda a existência de pedidos administrativos visando ao reequilíbrio do Contrato de Concessão que poderiam resultar em outros créditos em favor da Concessionária. Sustenta que a multa, objeto da execução fiscal, está sendo objeto, em paralelo de negociações entre ANAC e Concessionária sendo que esse montante deverá ser compensado com as indenizações que forem devidas pela ANAC à Concessionária, no âmbito de arbitragem a ser instaurada nos termos do supracitado Compromisso Arbitral. Aduz que para embargar a execução viu-se obrigado a contratar apólice de seguro garantia no vultoso valor executado, o que demonstra o prejuízo de arcar, por tempo indefinido, com os custos de manutenção da garantia em execução fiscal que deve ser extinta; pondera que tal garantia não foi apresentada para suprir condição de admissibilidade e sim para obstar eventuais atos expropriatórios em desfavor da ora agravante, bem como a suspensão dos efeitos da inclusão do seu nome no CADIN, permitindo a expedição de certidão de regularidade fiscal, situação que foi desconsiderada pelo R. Juízo a quo. Ressalta que a oposição dos embargos à execução somente ocorreu por força do não acolhimento imediato da suspensão da execução a despeito da liminar concedida na medida cautelar de nº 1021110-09.2019.4.01.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dessa forma, considerando que a ANAC está impedida, por ordem judicial, de cobrar qualquer valor da ora agravante, impõe-se o desentranhamento da garantia ofertada, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Outrossim, condicionar eventual desentranhamento da Apólice de Seguro Garantia Judicial à desistência dos embargos à execução fiscal nº 5000890-43.2019.4.03.6182, como consignou a decisão agravada, é uma drástica medida que violaria a ampla defesa, preconizada no artigo 5º, LV, da CF, tendo em vista que os embargos à execução fiscal são verdadeira via defensiva do executado. Além disso, frisa que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que caso a decisão da Tutela Cautelar Antecedente for revogada, autorizando-se a continuidade da execução fiscal nº 5020106-24.2018.4.03.6182 e dos embargos à execução fiscal nº 5000890-43.2019.4.03.6182, bastará determinar-se à Agravante que apresente novo seguro garantia judicial nos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal ora requerida, para o fim de se determinar o desentranhamento da Apólice de Seguro Garantia Judicial, sem condicionar tal desentranhamento à desistência dos embargos à execução fiscal nº 5000890-43.2019.4.03.6182, e sem que o desentranhamento seja interpretado como tal desistência ou implique a extinção dos referidos embargos à execução fiscal. Processado o agravo sem análise do pedido de antecipação da tutela recursal requerida. Em contraminuta, a ANAC pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão de desentranhamento da apólice de seguro garantia judicial, sob a premissa de ser prescindível para assegurar a execução fiscal, já suspensa por decisão judicial, já vem sendo trazida, insistentemente, ao d. Juízo Especializado de piso, no executivo e nos embargos dependentes, e também a este Egrégio TRF da 3ª Região, há muitos anos, em recursos diversos; além disso, tanto a execução quanto os embargos estão suspensos; ou, ao menos, seja suspenso o trâmite do presente recurso até o julgamento definitivo do AI 5002949-23.2019.4.03.0000; no mérito, pelo seu desprovimento (ID 260589246). Destacado no original Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): O presente agravo será julgado com o AI 5018059-91.2021.4.03.0000, uma vez que oriundos de decisões proferidas na mesma ação originária (EEF nº 5000890-43.2019.4.03.6182). Inicialmente, afasto a preliminar arguida em contraminuta de ausência de interesse de agir, uma vez que, muito embora a parte agravante tenha deduzido em juízo, em outras ocasiões, a pretensão de desentranhamento da apólice ofertada em garantia, é certo que houve nova apreciação deste pleito pelo magistrado singular em decisão interlocutória, indeferindo o pedido, ensejando a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC. De outra parte, o AI 5002949-23.2019.4.03.0000 já transitou em julgado, de modo que não há interesse da agravada quanto ao pedido de suspensão do presente feito até o julgamento daquele recurso. No mais, não assiste razão à agravante. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de desentranhamento da garantia ofertada (seguro-garantia) diante da suspensão da execução fiscal e dos embargos correlatos por força de ordem judicial emanada pelo E. TRF da 1ª região, nos autos do MS 1022547-07.2018.4.01.3400. A execução fiscal subjacente (EF objetiva a cobrança de crédito no montante de R$ 90.851.798,23 (noventa milhões, oitocentos e cinquenta e um mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) relativa à CDA nº 4.084.000452/18-81, impugnada por meio dos embargos à execução originários; o crédito é resultante de indenização securitária à ANAC, lastreada em Apólice de Seguro Garantia e respectivo endosso emitidos em cosseguro com a Austral Seguradora S/A emitidas para garantir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP celebrado entre a ANAC e Aeroportos Brasil S.A com a interveniência de Aeroportos Brasil S.A. (“ABS”) e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero (“Infraero) para a exploração do Aeroporto de Viracopos/Campinas; em razão da ocorrência de descumprimentos contratuais, foram instaurados diversos processos administrativos e aplicação de multas à Concessionária, dentre as quais, a que está em cobrança da execução fiscal subjacente, em razão do suposto atraso na conclusão da Fase I-B do Plano de Exploração Aeroportuária (“PEA”), anexo 2, do Contrato de Concessão, conforme supostamente apurado no Processo Administrativo nº 00058.064047/2014-40; A consulta processual à EF nº 5020106-24.2018.4.03.6182 indica que esta foi suspensa em razão da garantia ofertada e aceita pela exequente (seguro garantia) até o julgamento dos embargos à execução fiscal de 5000890-43.2019.4.03.6182 (feito originário). Conforme consta da demanda fiscal, a executada foi citada e, em 17/12/2018, ofereceu a apólice de Seguro Garantia, nº 017412018000107750001563, emitida pelo BMG Seguros S.A. (“BMG”) - (ID 13196891), sendo determinada à ANAC manifestação acerca da regularidade da garantia; em 11/01/2019 a agravante apresentou petição intercorrente informando fato novo consistente na concessão de medida liminar nos autos da ação de procedimento comum, em trâmite perante a primeira região 1027510-58.2018.4.01.3400 para determinar à ANAC que se abstenha de aplicar penalidades contratuais à autora que se refiram a supostos inadimplementos de obrigações financeiras, incluindo a penalidade de caducidade da concessão, e de executar e/ou acionar as apólices de garantia de execução contratual, no âmbito do Contrato de Concessão 003/ANAC/2012, respeitado o poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado, até final julgamento da lide, requerendo, na oportunidade, a suspensão da execução até o julgamento final de referido processo, bem como o desentranhamento da apólice ofertada nos autos e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que foi indeferido, ensejando a interposição do AI 5002949-23.2019.403.0000 (IDs 13515837 e 13515837). O agravo de instrumento mencionado AI 5002949-23.2019.403.0000 transitou em julgado, no qual restou decidido que é deveras prudente que a garantia ofertada - Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 017412018000107750001563 - prossiga entranhada nos autos, sobremaneira de modo a evitar o perigo de irreversibilidade do levantamento em detrimento dos interesses da exequente e também porque condição de admissibilidade dos embargos à execução já aceitos. Na decisão agravada, o magistrado singular suspendeu o andamento dos embargos à execução fiscal, tendo por base as decisões proferidas no bojo dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, no tocante ao Processo Administrativo n.º 00058.014276/2018-47, objeto da execução fiscal de n.º 5020106-24.2018.403.6182, e também negou a liberação da garantia por se tratar de requisito de admissibilidade e prosseguimento dos embargos à execução fiscal. No tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, entendo aplicável a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode ser derrogada pela norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 736, caput, do CPC/1973, atual art. 914, caput, do CPC/2015). Ademais, o Código de Processo Civil incide apenas de maneira subsidiária (art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80), sendo autorizada sua aplicação tão somente naquilo que não conflitar com o regramento específico. De outro lado, assim dispõe a Lei das Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1.º-Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A propósito da matéria trazida aos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.272.827/PE - tema 526 confirmou a inaplicabilidade do art. 736 do CPC/73 (atual 914) que dispensa a garantia nas execuções fiscais em razão do princípio da especialidade das leis. Logo, os feitos executivos fiscais exigem garantia para o manejo dos competentes embargos do devedor. E, no julgamento do REsp 1.127.815/SP - tema 260, alçado como representativo de controvérsia, pacificou-se a tese que é impossível a rejeição liminar dos embargos do devedor, devendo a embargante a pedido da exequente ser intimada para reforçar a penhora ou justificar a impossibilidade de assim proceder. Assim, a garantia do juízo da execução, por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária e seguro-garantia constitui-se em condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sem o que se torna inviável o prosseguimento do feito. Na hipótese, a agravante pretende a reforma da decisão agravada tão somente na parte que indeferiu o desentranhamento da apólice, sem a pretensão de desistir dos embargos opostos e sem oferecer outra garantia em substituição. Não há respaldo legal para a liberação da garantia por excessivo ônus em mantê-la ou ausência de risco de irreversibilidade da medida. Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. Mantida, portanto, a decisão agravada. Em face do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA APÓLICE. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão proferida em embargos à execução fiscal que indeferiu o desentranhamento de apólice de seguro-garantia judicial ofertada para garantia de execução fiscal ajuizada pela ANAC, ao fundamento de que a medida geraria risco de irreversibilidade da satisfação do crédito e de que a garantia constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A agravante sustenta que a execução fiscal e os embargos encontram-se suspensos por decisão judicial e que a manutenção da apólice implica ônus excessivo, requerendo a liberação da garantia sem desistência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se há interesse recursal para impugnação da decisão que reapreciou pedido de desentranhamento de seguro-garantia judicial; (ii) se é possível o desentranhamento da apólice de seguro-garantia sem substituição da garantia e sem desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da suspensão da execução fiscal por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afastada preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve nova apreciação do pedido de desentranhamento pelo juízo de origem, ensejando a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 4.No tocante à necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, entendo aplicável a regra taxativa exposta na Lei 6.830/80, art. 16, § 1º que, por ser norma específica, não pode ser derrogada pela norma geral prevista no Código de Processo Civil (art. 736, caput, do CPC/1973, atual art. 914, caput, do CPC/2015). Ademais, o Código de Processo Civil incide apenas de maneira subsidiária (art. 1º, n fine, da
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