Cumprimento individual de sentença coletiva. Contribuição para o plano de seguridade social do servidor público. Impugnação ao cumprimento de sentença
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5013581-69.2023.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em título constituído em ação coletiva, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 34.801,23, atualizado até junho de 2018. A decisão determinou o prosseguimento da execução e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo auxiliar do Juízo. O cumprimento de sentença foi promovido por associação e por cinco beneficiários. A pretensão executiva consiste na restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público durante a vigência de ordem judicial que determinara a cessação dos descontos. A União sustentou, na impugnação, que quatro dos cinco beneficiários não constavam da relação nominal apresentada com a petição inicial da ação coletiva. Alegou também ausência de comprovação da condição de associados e limitação dos efeitos do título aos associados representados no processo de conhecimento. A decisão agravada homologou os cálculos sem examinar as alegações de ilegitimidade ativa, os limites subjetivos da coisa julgada e a exequibilidade do título. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados sem enfrentamento específico dessas matérias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução poderiam ocorrer antes do exame das alegações relativas à legitimidade dos exequentes, aos limites subjetivos da coisa julgada e à exequibilidade do título; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento sobre argumentos capazes de conduzir à extinção total ou parcial da execução caracteriza deficiência de fundamentação apta a justificar a cassação da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações de ilegitimidade ativa e de inobservância dos limites subjetivos do título não constituem controvérsia meramente contábil. O acolhimento dessas matérias pode extinguir o cumprimento de sentença em relação a parte dos beneficiários e modificar a própria existência e a extensão do crédito executado. A correção aritmética da conta não resolve a controvérsia sobre a titularidade do crédito. A definição do valor executável pressupõe a identificação prévia das pessoas autorizadas a promover o cumprimento do título coletivo. A decisão agravada inverteu a ordem lógica de julgamento da impugnação. O Juízo de origem definiu o montante executável antes de estabelecer em favor de quais pessoas o título poderia ser cumprido. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todas as alegações das partes. Exige, contudo, o exame dos argumentos que possam alterar a conclusão adotada, sobretudo quando forem capazes de ocasionar a extinção total ou parcial da execução. A alegação dos exequentes de que a legitimidade da associação e a extensão subjetiva da demanda estariam abrangidas pela coisa julgada pode conduzir à rejeição da impugnação. Esse fundamento, porém, não dispensa pronunciamento judicial expresso e motivado. O exame da impugnação exige o confronto entre a petição inicial da ação coletiva, a relação nominal apresentada, os termos do título executivo e a situação individual de cada exequente. Essa análise permitirá verificar se a insurgência da União pretende restringir a coisa julgada ou apenas identificar os efetivos beneficiários do título. Não se mostra adequado decidir diretamente o mérito integral da impugnação no agravo de instrumento. A controvérsia exige a apreciação articulada dos documentos formadores do título e a definição das premissas fáticas referentes a cada exequente, providências ainda não realizadas pelo Juízo de origem. A cassação da decisão preserva o exame originário das questões controvertidas. A medida não antecipa conclusão sobre a legitimidade dos exequentes nem sobre a aplicação dos precedentes invocados pelas partes. A desconstituição do julgamento da impugnação alcança os capítulos que homologaram a conta judicial, determinaram o prosseguimento da execução e fixaram honorários advocatícios. Os cálculos poderão ser reapreciados após a definição dos beneficiários do título e da existência de crédito executável.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem profira novo julgamento da impugnação, com exame expresso das alegações de ilegitimidade ativa, dos limites subjetivos da coisa julgada e da exequibilidade do título. A homologação dos cálculos, o prosseguimento da execução e a condenação em honorários advocatícios ficam desconstituídos. Tese de julgamento: “1. A homologação de cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe o exame prévio das questões relativas à legitimidade dos exequentes, aos limites subjetivos da coisa julgada e à exequibilidade do título. 2. A correção aritmética da conta não supre a necessidade de identificação dos efetivos beneficiários do título coletivo. 3. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de ocasionar a extinção total ou parcial da execução caracteriza deficiência de fundamentação. 4. A cassação da decisão é cabível quando a apreciação originária das questões controvertidas exige o exame dos documentos formadores do título e da situação individual dos exequentes.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC; STF, RE 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013581-69.2023.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ADEMIR SCABELLO JUNIOR PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ANA PEREIRA DE SOUZA, ESTER POLLA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA, NIVALDO PAVAN, VERA REGINA PERSSON CUSTODIO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos da ação nº 5007747-26.2020.4.03.6100, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 34.801,23, atualizado até junho de 2018, determinou o prosseguimento da execução e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo auxiliar do Juízo. O cumprimento de sentença foi promovido pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA, Ana Pereira de Souza, Ester Polla de Oliveira, Sebastião Gabriel de Oliveira, Nivaldo Pavan e Vera Regina Persson Custódio, com fundamento no título constituído na ação coletiva nº 0034702-44.2004.4.03.6100. Os exequentes pretendem a restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público durante a vigência da ordem judicial que determinara a cessação dos descontos. Nas razões recursais, a União sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram homologados os cálculos sem prévio exame das alegações capazes de extinguir total ou parcialmente a execução. No mérito, reitera a ilegitimidade de quatro dos cinco exequentes e invoca os limites subjetivos do título coletivo, bem como os entendimentos constantes dos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral. A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a decisão recorrida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cumprimento de sentença foi instaurado pela ANAJUSTRA e por Ana Pereira de Souza, Ester Polla de Oliveira, Sebastião Gabriel de Oliveira, Nivaldo Pavan e Vera Regina Persson Custódio, com fundamento no título constituído na ação coletiva nº 0034702-44.2004.4.03.6100. A pretensão executiva compreende a restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público durante a vigência da ordem que determinara a cessação dos descontos. Na impugnação, a União sustentou que Ester Polla de Oliveira, Sebastião Gabriel de Oliveira, Nivaldo Pavan e Vera Regina Persson Custódio não integravam a relação nominal apresentada com a petição inicial da ação coletiva, da qual constaria apenas Ana Pereira de Souza. Alegou, ainda, a ausência de comprovação da condição de associados e afirmou que a petição inicial e o título executivo limitaram seus efeitos aos associados representados no processo de conhecimento. Essas alegações não se confundem com a controvérsia estritamente contábil. Caso acolhidas, podem conduzir à extinção do cumprimento de sentença em relação a quatro dos cinco beneficiários indicados, com repercussão direta sobre a própria existência e a extensão do crédito executado. A Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 34.801,23, atualizado até junho de 2018, enquanto a União reiterou os termos da impugnação e os exequentes manifestaram concordância com a conta. O parecer técnico contábil juntado pelos agravados limitou-se a atestar a adequação da metodologia e a conformidade dos cálculos com as decisões proferidas e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção aritmética da conta, contudo, não resolve as questões referentes à legitimidade dos exequentes e aos limites subjetivos do título. A definição do valor devido pressupõe a identificação prévia daqueles que estão autorizados a promover a execução. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria, determinou o prosseguimento do feito e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, sem apreciar as matérias relativas à legitimidade, à extensão subjetiva da coisa julgada e à exequibilidade do título. Houve, assim, inversão da ordem lógica de julgamento da impugnação, pois se definiu o montante executável antes de se estabelecer em favor de quais pessoas o título poderia ser cumprido. A omissão foi expressamente apontada nos embargos de declaração. Ao rejeitá-los, o Juízo de origem afirmou genericamente que a embargante pretendia modificar o resultado do julgamento, mas não explicou por que as questões indicadas poderiam deixar de ser examinadas. Não se trata de exigir resposta individual e exaustiva a toda alegação formulada pelas partes. O dever de fundamentação impõe, porém, o enfrentamento dos argumentos que, em tese, sejam capazes de alterar a conclusão adotada, especialmente quando possam ocasionar a extinção total ou parcial da execução. Os agravados defendem que a legitimidade da associação e a extensão subjetiva da demanda não foram questionadas durante a fase de conhecimento, razão pela qual a matéria estaria abrangida pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva. Sustentam, nessa linha, que os precedentes invocados pela União não autorizariam a restrição, na fase executiva, de título judicial já transitado em julgado. Esse argumento pode conduzir à rejeição da impugnação, mas não dispensa pronunciamento judicial fundamentado. Cabe confrontá-lo com o conteúdo da petição inicial da ação coletiva, a relação nominal apresentada, os termos do título executivo e a situação individual de cada exequente, a fim de estabelecer se a insurgência da União busca restringir a coisa julgada ou apenas identificar os seus efetivos beneficiários. Afastada a possibilidade de manter a decisão tal como proferida, não se mostra adequado solucionar diretamente o mérito integral da impugnação. A matéria exige apreciação articulada dos documentos formadores do título e fixação das premissas fáticas referentes a cada exequente, providências que não foram realizadas na origem. A cassação, portanto, preserva o exame originário das questões controvertidas e permite que as partes obtenham decisão completa sobre os fundamentos deduzidos. Não se antecipa, com isso, conclusão quanto à legitimidade dos exequentes ou à aplicação dos precedentes mencionados nas peças. Desconstituído o julgamento da impugnação, não podem subsistir os capítulos que homologaram a conta judicial, determinaram o prosseguimento da execução e fixaram honorários advocatícios. Os cálculos existentes poderão ser reapreciados pelo Juízo de origem, caso remanesça crédito executável após a definição dos beneficiários do título. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo de origem profira novo julgamento da impugnação, com exame expresso das alegações de ilegitimidade ativa, dos limites subjetivos da coisa julgada e da exequibilidade do título. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM EXAME DE QUESTÕES PREJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em título constituído em ação coletiva, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 34.801,23, atualizado até junho de 2018. A decisão determinou o prosseguimento da execução e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo auxiliar do Juízo. O cumprimento de sentença foi promovido por associação e por cinco beneficiários. A pretensão executiva consiste na restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público durante a vigência de ordem judicial que determinara a cessação dos descontos. A União sustentou, na impugnação, que quatro dos cinco beneficiários não constavam da relação nominal apresentada com a petição inicial da ação coletiva. Alegou também ausência de comprovação da condição de associados e limitação dos efeitos do título aos associados representados no processo de conhecimento. A decisão agravada homologou os cálculos sem examinar as alegações de ilegitimidade ativa, os limites subjetivos da coisa julgada e a exequibilidade do título. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados sem enfrentamento específico dessas matérias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução poderiam ocorrer antes do exame das alegações relativas à legitimidade dos exequentes, aos limites subjetivos da coisa julgada e à exequibilidade do título; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento sobre argumentos capazes de conduzir à extinção total ou parcial da execução caracteriza deficiência de fundamentação apta a justificar a cassação da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR As alegações de ilegitimidade ativa e de inobservância dos limites subjetivos do título não constituem controvérsia meramente contábil. O acolhimento dessas matérias pode extinguir o cumprimento de sentença em relação a parte dos beneficiários e modificar a própria existência e a extensão do crédito executado. A correção aritmética da conta não resolve a controvérsia sobre a titularidade do crédito. A definição do valor executável pressupõe a identificação prévia das pessoas autorizadas a promover o cumprimento do título coletivo. A decisão agravada inverteu a ordem lógica de julgamento da impugnação. O Juízo de origem definiu o montante executável antes de estabelecer em favor de quais pessoas o título poderia ser cumprido. O dever de fundamentação não exige resposta individual a todas as alegações das partes. Exige, contudo, o exame dos argumentos que possam alterar a conclusão adotada, sobretudo quando forem capazes de ocasionar a extinção total ou parcial da execução. A alegação dos exequentes de que a legitimidade da associação e a extensão subjetiva da demanda estariam abrangidas pela coisa julgada pode conduzir à rejeição da impugnação. Esse fundamento, porém, não dispensa pronunciamento judicial expresso e motivado. O exame da impugnação exige o confronto entre a petição inicial da ação coletiva, a relação nominal apresentada, os termos do título executivo e a situação individual de cada exequente. Essa análise permitirá verificar se a insurgência da União pretende restringir a coisa julgada ou apenas identificar os efetivos beneficiários do título. Não se mostra adequado decidir diretamente o mérito integral da impugnação no agravo de instrumento. A controvérsia exige a apreciação articulada dos documentos formadores do título e a definição das premissas fáticas referentes a cada exequente, providências ainda não realizadas pelo Juízo de origem. A cassação da decisão preserva o exame originário das questões controvertidas. A medida não antecipa conclusão sobre a legitimidade dos exequentes nem sobre a aplicação dos precedentes invocados pelas partes. A desconstituição do julgamento da impugnação alcança os capítulos que homologaram a conta judicial, determinaram o prosseguimento da execução e fixaram honorários advocatícios. Os cálculos poderão ser reapreciados após a definição dos beneficiários do título e da existência de crédito executável.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem profira novo julgamento da impugnação, com exame expresso das alegações de ilegitimidade ativa, dos limites subjetivos da coisa julgada e da exequibilidade do título. A homologação dos cálculos, o prosseguimento da execução e a condenação em honorários advocatícios ficam desconstituídos. Tese de julgamento: “1. A homologação de cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe o exame prévio das questões relativas à legitimidade dos exequentes, aos limites subjetivos da coisa julgada e à exequibilidade do título. 2. A correção aritmética da conta não supre a necessidade de identificação dos efetivos beneficiários do título coletivo. 3. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de ocasionar a extinção total ou parcial da execução caracteriza deficiência de fundamentação. 4. A cassação da decisão é cabível quando a apreciação originária das questões controvertidas exige o exame dos documentos formadores do título e da situação individual dos exequentes.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC; STF, RE 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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