Cumprimento individual de sentença coletiva. Reajuste de 28,86%. Limites subjetivos da coisa julgada. Juiz classista. Ilegitimidade ativa. Agravo provido. I
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5012995-27.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, rejeitou as preliminares arguidas em impugnação e determinou a juntada de documentos. 2. A União sustenta que a sentença coletiva restringiu seus efeitos aos servidores federais domiciliados no Mato Grosso do Sul, que o feito deveria ser suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.302 do STJ e que o exequente, juiz classista aposentado, é parte ilegítima para executar o título coletivo, por não pertencer à categoria alcançada pela coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança servidores estranhos ao Poder Executivo Federal, notadamente juízes classistas, de modo a legitimar ao cumprimento individual de sentença. III. Razões de decidir 4. As Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, objeto da ação civil pública, restringem expressamente sua incidência aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal. 5. A interpretação da petição inicial, da sentença e do acórdão proferidos na ação civil pública, em conformidade com o dever de interpretação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 3º, do CPC, revela que o objetivo da demanda coletiva foi assegurar a recomposição salarial de 28,86% aos servidores civis do Poder Executivo que ainda não a tivessem recebido, uma vez que os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário já haviam sido contemplados por via administrativa. 6. O título executivo formado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal beneficia exclusivamente os servidores do Poder Executivo, não se estendendo a servidores vinculados a outros Poderes da União. 7. Juízes classistas não integram a categoria de servidores civis do Poder Executivo contemplada pelo título coletivo, circunstância que não se confunde com a discussão acerca do próprio direito à diferença de 28,86%, tampouco com o eventual recebimento administrativo da vantagem por essa categoria. 8. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte reconhece, em casos análogos, a ilegitimidade ativa de juízes classistas e seus sucessores para promover cumprimento de sentença com base no título formado na referida ação civil pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente os servidores civis do Poder Executivo da União, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não signatários de acordo. 2. Juízes classistas não integram a categoria contemplada pelo título coletivo, não possuindo legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença com base nesse título." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 489, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 104; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 22.307/DF; STF, Súmula nº 672; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001227-45.2024.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 12.11.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000421-07.2024.4.03.6122, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012995-27.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A AGRAVADO: JORGE FERREIRA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de r. decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as preliminares arguidas em impugnação e determinou a juntada de documentos. O processo de referência (autos n.º 5000144-11.2025.4.03.6104) cuida de cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado com base em título executivo oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.403.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF no Estado de Mato Grosso do Sul perante Vara da Justiça Federal em Campo Grande. A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas. Em suas razões recursais (ID 372382636), a União alega que a sentença coletiva restringiu os seus efeitos aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul. Alega a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.302 do STJ, bem como a ilegitimidade ativa do exequente, por ser juiz classista aposentado, categoria que sustenta não estar abrangida pela coisa julgada coletiva, requerendo, ao final, o provimento do agravo para o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Foi concedida a medida liminar (ID 376163847). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à legitimidade do exequente, ex juiz classista, para a execução do título formado na ação coletiva n.º 5000144-11.2025.4.03.6104. Preliminarmente, cumpre destacar que as Leis n.ºs 8.622 e 8.627 de 1993, objetos de debate na retromencionada ACP, foram editadas com dispositivos que tornam explícita a sua incidência tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal: Lei n.º 8.622/93, art. 1º: Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992. Lei n.º 8.627/93, art. 1º: O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei. Ao se debruçar sobre a ACP em si, uma leitura isolada do dispositivo de sua sentença levaria a crer que o título executivo por ela formado abrange servidores de todos os Poderes da União. Contudo, assim como os atos jurídicos em geral, as decisões judiciais hão de ser interpretadas, havendo, inclusive, expressa determinação do Código de Processo Civil instituindo tal dever (art. 489, §3º: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”). Da leitura das principais peças que compõem da ação civil pública de origem, reputo que seu objetivo era a recomposição salarial dos servidores civis ativos, inativos ou pensionistas do Poder Executivo, uma vez que tal recomposição salarial já havia sido concedida aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário. É a conclusão que se extrai da leitura da petição inicial da ação coletiva: "A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o alcance do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares. Ressalte-se que o mesmo direito possuem os ex-servidores públicos civis federais, quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, mas que mantinham vínculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo. [...] Sendo possível que alguns servidores e ex-servidores tenham já recebido tal reajuste ou mesmo que, individualmente ou através do Sindicato da categoria de que se cuida, tenham ajuizado ações com idêntica finalidade, a presente causa somente alcançará o grupo dos que ainda não foram beneficiados ou que não estejam litigando diretamente [...]. [...] Enfrentando essa distorção, em sessão administrativa, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade de sua Súmula 339 e pela auto-aplicação do disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, tendo ordenado a incidência desse percentual a seus Membros e servidores. Foi seguido nessa providência pelos Tribunais Superiores da União, pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União. Em síntese, permaneceram (e permanecem) fora do alcance do referido Índice de reajustamento apenas os servidores civis da administração direta e indireta da União, o que caracteriza rematado absurdo e desigualdade, com afronta as garantias constitucionais da categoria funcional, consoante será demonstrado. [...] Mesma conclusão se extrai na fundamentação da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000: "A Lei n° 8.627/93, além de ordenar o reposicionamento de servidores públicos, parece-me que terminou foi por conceder um aumento geral de remuneração aos militares. Esta medida, adotada logo após o reajuste geral determinado pela Lei n° 8.622/93, teriam, na verdade, feições de burla ao princípio isonômico estatuído no artigo 37, X, da Constituição Federal. É verdade que o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se refere a revisão geral de remuneração, adotada por força da perda do poder aquisitivo da moeda. Todavia, não pode a Administração, a pretexto de corrigir distorções, conceder aumento geral aos servidores militares, discriminando os funcionários civis. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Administrativa realizada em 29 de abril de 1993, entendendo haver necessidade de se repor o poder aquisitivo da remuneração dos seus servidores, decidiu, por maioria, estender-lhes o aumento de 28,86%. [...] O Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n° 2897/93, em sessão do dia 07 de maio de 1993, decidiu pela aplicação do índice em comentário aos servidores do Poder Judiciário Federal, de todas as instâncias, a partir de 01.01.93. [...] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente apresente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. " Ainda, o acórdão proferido em aludida ação coletiva: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 127 DA CF. INTERESSES INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS RELEVANTES SOCIALMENTE. LEGITIMIDADE DO MPF. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÕES COLETIVAS NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CF/88. SÚMULA 672, DO STF E SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O artigo 127 da Constituição Federal, interpretado teleologicamente, e reforçado pelo artigo 129, inciso II, do mesmo diploma legal, levam à conclusão de que o Ministério Público pode defender em juízo interesses individuais disponíveis, desde que relevantes socialmente. Reputam-se socialmente relevantes os interesses que transcendem a esfera do particular, sendo importantes a toda a coletividade, e também aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados ou os que possam gerar um número elevado de demandas idênticas, pois, neste caso, se tem uma sobrecarga do Judiciário e, consequentemente, um prejuízo à toda coletividade. 3. O interesse defendido pelo Parquet, in casu - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação coletiva. 4. Não há que se falar na litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais ajuizadas por alguns dos substituídos. O artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o sistema normativo das ações coletivas no ordenamento pátrio, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Jurisprudência. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo percentual de 28,86% constituiu-se em revisão geral de remuneração, com vistas à reposição das perdas inflacionárias que incidiram sobre a remuneração dos servidores públicos, devendo ser estendido aos demais servidores civis do Poder Executivo, por força do disposto no artigo 37, inciso X, da CF/88. Súmula 672, do STF e Súmula Administrativa nº 03, da Advocacia-Geral da União. 6. A sentença reexaminada deverá ser mantida, inclusive no que diz respeito à compensação dos valores já pagos, de modo a se evitar a ocorrência de bis in idem. 7. Agravos legais improvidos. Portanto, o título executivo formado na ação coletiva intentada pelo Ministério Público Federal tramitou sempre no sentido de beneficiar os servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo que não tivessem recebido, por qualquer via, a recomposição salarial correspondente aos 28,86%. Cumpre explicitar que o que se está aqui a afirmar não é que o juiz classista não tem direito à percepção da diferença de 28,86%. Tampouco me debruço sobre a questão relativa ao recebimento ou não por parte dos juízes classistas da aludida diferença. A análise que efetuo é quanto à abrangência da coisa julgada formada na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 que esteve adstrita, repise-se, aos servidores do Poder Executivo, de forma que não pode ser executada por servidor pertencente aos demais Poderes da União. Tal entendimento já foi adotado em casos análogos pela c. Segunda Turma desta Corte Regional. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença ajuizado por juiz classista aposentado da Justiça do Trabalho, com fundamento em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% a servidores civis da União. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade ativa, entendendo que o título não contempla a categoria do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança a categoria dos juízes classistas aposentados, legitimando-os a promover o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi assegurar o reajuste de 28,86% apenas aos servidores civis do Poder Executivo, ativos, inativos e pensionistas, excluídos aqueles já contemplados por decisões administrativas ou acordos específicos. 4. A petição inicial da ACP expressamente delimitou o alcance da demanda aos servidores da Administração direta e indireta do Poder Executivo, visto que os servidores do Judiciário e Legislativo já haviam recebido a recomposição. 5. A sentença proferida na ACP e confirmada em grau recursal reafirmou que os beneficiários da decisão são apenas os servidores civis do Poder Executivo não abrangidos por outros instrumentos. 6. Juízes classistas aposentados não integram a categoria de servidores civis do Executivo, razão pela qual não se enquadram nos limites subjetivos do título judicial. 7. A ilegitimidade ativa impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O título executivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente os servidores civis do Poder Executivo da União, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não signatários de acordo. Juízes classistas aposentados não integram a categoria contemplada pela decisão, não possuindo legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença com base nesse título. A ilegitimidade ativa do exequente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, § 11; CDC, art. 104; Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93; MP nº 1.704/98. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 22.307/DF; STF, Súmula 672; TRF3, ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-45.2024.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 17/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ÍNDICE DE 28,86%. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELA AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de título judicial coletivo, sob fundamento de ausência de interesse processual, relativa ao pagamento do índice de 28,86% aos servidores públicos federais, conforme decidido na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a coisa julgada da ação coletiva inclui servidores públicos federais não mencionados expressamente no título judicial; e (ii) determinar se os juízes classistas podem se beneficiar do título coletivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada coletiva, nos termos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, abrange exclusivamente os servidores públicos civis federais ativos e inativos da Administração Direta e Indireta da União indicados na inicial e no aditamento da ação, não sendo possível sua extensão a outras categorias que não tenham sido expressamente contempladas. 4. No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de juiz classista da Justiça do Trabalho da 15ª Região, o que não legitima o exequente a se servir do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 5. O entendimento consolidado pelo STF e STJ indica que a extensão de benefícios remuneratórios decorrentes de decisões judiciais coletivas exige previsão expressa no título executivo, não sendo admissível interpretação extensiva. 6. Mantém-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, porém sob fundamento diverso
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