Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. PPP não apresentado na via administrativa após carta de exigência
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5013189-15.2020.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS CARTA DE EXIGÊNCIA. PROVA TÉCNICA NOVA JUNTADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por JAIR FRANCISCO DE CARVALHO contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria por pontos, mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido na Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, no período de 02/05/1991 a 05/09/2019, com conversão em tempo comum e pagamento das parcelas vencidas desde a DER (ID 277082867). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a especialidade do período, determinou sua averbação, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, fixou os efeitos financeiros a partir de 21/09/2022 e deferiu tutela antecipada (ID 277082921). O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade e formulou requerimentos preliminares (ID 277082924). A parte autora apelou apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, postulando pagamento desde a DER (ID 277082926).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir quando o segurado, embora intimado no processo administrativo para apresentar PPP para comprovação de atividade especial, não cumpre a exigência e, posteriormente, ajuíza ação instruída com documentação técnica nova, produzida ou juntada apenas após o encerramento da via administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento de ações previdenciárias, e, nos casos em que a concessão ou revisão depende de matéria de fato não submetida à Administração, o INSS não resiste à pretensão se não teve oportunidade de analisar os elementos necessários ao reconhecimento do direito. O INSS expediu carta de exigência em 13/11/2019 e solicitou expressamente a apresentação de PPP caso o segurado pretendesse comprovar atividade especial, com prazo até 16/12/2019, mas a parte autora não apresentou manifestação ou documentação no prazo concedido (ID 277082877). A parte autora apresentou em juízo PPP emitido em 17/08/2020, após o encerramento do processo administrativo, e a sentença reconheceu a especialidade com base em documentação técnica produzida ou retificada durante a instrução judicial, especialmente PPP atualizado e laudo retificado juntados em 2022 (ID 277082876)(ID 277082917)(ID 277082921). O Tema 1.124 do STJ estabelece que a omissão do segurado na complementação da documentação após intimação impede o reconhecimento do interesse de agir, e que o segurado deve formular novo requerimento administrativo quando pretende apresentar novos documentos ou novos fatos para pleitear o benefício. A ausência de resistência administrativa quanto aos elementos técnicos novos impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com prejuízo da análise do reconhecimento da especialidade, da concessão do benefício e do termo inicial dos efeitos financeiros. A extinção do processo sem resolução do mérito afasta a tutela antecipada concedida na sentença e impõe a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: O segurado não tem interesse de agir quando, intimado no processo administrativo para apresentar PPP destinado à comprovação de atividade especial, deixa de cumprir a exigência e ajuíza ação com documentos técnicos novos não submetidos previamente ao INSS. A apresentação judicial de prova técnica nova, essencial ao reconhecimento da especialidade, exige novo requerimento administrativo, se o INSS oportunizou a complementação da documentação na via administrativa. A ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e prejudica a análise do mérito dos recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013189-15.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LETICIA NETTO MARCHESINI - PA10899-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE GASPAR NETTO MARCHESINI - SP394971-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE GASPAR NETTO MARCHESINI - SP394971-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LETICIA NETTO MARCHESINI - PA10899-A APELADO: JAIR FRANCISCO DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIR FRANCISCO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria por pontos, mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido junto à Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, no período de 02/05/1991 a 05/09/2019, com conversão em tempo comum e pagamento das parcelas vencidas desde a DER (ID 277082867). A parte autora alegou exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruídoehidrocarbonetos/óleos minerais e graxas, no exercício de atividades operacionais de trânsito em vias públicas do Município de São Paulo (ID 277082867). No curso da instrução, foram juntados PPPs e documentação técnica emitidos pela empregadora. O PPP inicial indicava exposição a ruído de 83,2 dB(A) e a agentes químicos (ID 277082876). Posteriormente, o PPP atualizado registrou exposição a ruído de 86,2 dB(A), por dosimetria, e a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono — óleos minerais e graxa, por avaliação qualitativa, desde a admissão do segurado na CET (ID 277082917). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 02/05/1991 a 05/09/2019, determinando sua averbação e condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.494.410-0. O juízo concluiu que, na DER, o autor contava com 45 anos, 1 mês e 29 diasde tempo de contribuição e preenchia os requisitos para o benefício, inclusive com direito à não incidência do fator previdenciário (ID 277082921). Quanto aos efeitos financeiros, a sentença fixou o pagamento dos atrasados apenas a partir de 21/09/2022, data da intimação do INSS acerca da documentação técnica juntada em juízo. Também deferiu tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 dias, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e afastou a remessa necessária (ID 277082921). O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, efeito suspensivo, revogação da justiça gratuita e submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, alegando, em síntese, inconsistências nos PPPs e laudos, extemporaneidade da prova técnica, ausência de habitualidade e permanência, metodologia inadequada para aferição do ruído, ausência de especificação dos agentes químicos e eficácia dos EPIs (ID 277082924). A parte autora também apelou, limitando sua insurgência ao termo inicial dos efeitos financeiros. Requer que as parcelas vencidas sejam pagas desde a DER, em 05/09/2019, e não apenas desde 21/09/2022, sustentando que os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento e que o INSS tinha o dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício (ID 277082926). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A questão preliminar relativa ao interesse de agir deve ser examinada antes do mérito, por se tratar de condição da ação, cognoscível de ofício, especialmente diante da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria por pontos, mediante reconhecimento da especialidade do período laborado junto à Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, de 02/05/1991 a 05/09/2019 (ID 277082867). O requerimento administrativo foi formulado em 05/09/2019, sob o NB 192.494.410-0, perante a Agência da Previdência Social São Paulo — Santo Amaro, por meio da Central de Serviços/Internet (ID 277082877). No curso do processo administrativo, houve anexação de documentos em 01/10/2019. Em seguida, o INSS analisou os vínculos constantes do CNIS/Prisma, identificando vínculos com Auto Peças e Acessórios Maracatins Ltda., Comando da Marinha, Mappin Administradora de Serviços de Crédito, Companhia de Engenharia de Tráfego — CET, além de contribuições como contribuinte individual/cooperado no período de 2003 a 2006 (ID 277082877). Em 13/11/2019, a autarquia expediu carta de exigência, solicitando à parte autora a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição do Regime Próprio referente ao Comando da Marinha e, expressamente, de PPP caso desejasse comprovar atividade especial, concedendo prazo até 16/12/2019 para cumprimento da exigência (ID 277082877). Conforme consta do processo administrativo, não houve apresentação ou manifestação dentro do prazo. Em 27/12/2019, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por falta de tempo de contribuição, apurando, até a DER, 33 anos, 9 meses e 28 dias, indicando ainda a ausência de PPP, ausência de CTC do Comando da Marinha, existência de recolhimentos extemporâneos de 04/2003 a 12/2006 não comprovados e recolhimentos abaixo do salário mínimo não complementados em 06/2003, 07/2003 e 01/2004 (ID 277082877). A ação judicial foi ajuizada em 29/10/2020. Com a inicial, a parte autora apresentou PPP emitido em 17/08/2020 pela CET, portanto posterior ao encerramento do processo administrativo, indicando exposição a ruído de 83,2 dB(A) e a hidrocarbonetos/óleos minerais e graxa (ID 277082876); (ID 277082867). Durante a instrução judicial, o juízo de origem expediu ofício à empregadora para fornecimento do laudo técnico que embasou o PPP. Após inconsistência inicialmente verificada, foi determinado novo ofício, sobrevindo laudo técnico retificado e PPP atualizado. Com base nessa documentação judicialmente produzida — especialmente o PPP de 29/08/2022 e o laudo retificado — a sentença reconheceu a especialidade do período de 02/05/1991 a 05/09/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição (ID 277082921); (ID 277082917). A sentença, inclusive, fixou os efeitos financeiros somente a partir de 21/09/2022, justamente por reconhecer que a documentação técnica considerada apta à comprovação da especialidade não havia sido apresentada ao INSS na esfera administrativa (ID 277082921). Feito esse registro, passa-se à análise jurídica. A controvérsia reside na verificação do interesse de agir da parte autora, considerando que o reconhecimento do direito em sede judicial pautou-se em elementos fáticos não levados ao conhecimento da administração previdenciária no momento do requerimento administrativo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), sob o regime de repercussão geral, estabeleceu a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações previdenciárias. Na ocasião, fixou-se que, em casos de revisão ou concessão que dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a conduta do INSS não configura resistência à pretensão, carecendo o autor de interesse processual. A finalidade da exigência do prévio requerimento administrativo é dar ao INSS a oportunidade de reconhecer o direito sem necessidade de judicialização. Segundo a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no seu art. 49, o INSS possui 30 dias, após a instrução, para dar sua decisão, cujo prazo pode ser prorrogado por igual período: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. E, em caso de negativa, fica configurada a pretensão resistida para o ajuizamento da ação judicial. O julgamento do Tema 1.124 do STJ também foi nesse sentido ao definir as teses, com algumas ressalvas, nas quais o caso concreto não está inserido: Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Assim, consoante as teses fixadas no Tema 1.124 do STJ, antes mesmo da análise dos efeitos financeiros, impõe-se o reconhecimento da carência de ação. Se o documento ou o fato que ampara o direito não foi submetido ao INSS, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Esta é a hipótese dos autos, eis que a parte autora, embora intimada na via administrativa para apresentar PPP caso desejasse comprovar atividade especial, não cumpriu a exigência formulada pelo INSS, tendo trazido ao processo judicial elementos técnicos novos, posteriores ao indeferimento administrativo, que não foram submetidos à análise prévia da autarquia (ID 277082877); (ID 277082876); (ID 277082917). Com efeito, a pretensão deduzida em juízo não se limitou à reapreciação dos mesmos fatos e provas apresentados administrativamente. O reconhecimento judicial da especialidade baseou-se em documentação técnica produzida e/ou juntada apenas após o encerramento da via administrativa, inclusive PPP emitido em 17/08/2020 e PPP atualizado/laudo retificado juntados em 2022 (ID 277082876); (ID 277082917). Nessas condições, não houve resistência administrativa quanto à realidade fática posteriormente revelada em juízo, pois o INSS não teve oportunidade de apreciá-la no processo administrativo. Ao contrário, a autarquia oportunizou a complementação da prova por carta de exigência, requerendo expressamente a apresentação de PPP para comprovação de atividade especial, sem que houvesse atendimento pelo segurado no prazo concedido (ID 277082877). Com a extinção do feito sem resolução de mérito, caberá a parte autora a renovação do pedido na via administrativa, devidamente instruído com os elementos técnicos colhidos na instrução processual deste feito, para que a autarquia possa exercer seu dever de decidir sobre a realidade fática agora revelada. Fica, por consequência, prejudicada a análise do mérito relativo ao reconhecimento da especialidade, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e ao termo inicial dos efeitos financeiros. Também resta revogada a tutela antecipada deferida na sentença para implantação do benefício, diante da extinção do processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do Tema 1.124 do STJ, ficando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora. Revogo a tutela antecipada concedida na sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
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