Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo rural. Ausência de interesse processual. Indeferimento forçado
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5054151-44.2021.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período de 04/05/1972 a 31/08/1990 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Sustentou a autarquia, preliminarmente, a incidência da remessa necessária e, no mérito, a insuficiência da comprovação do labor rural. Verificou-se que os documentos utilizados para demonstrar a atividade rural foram apresentados apenas na via judicial, inexistindo documentação mínima correspondente no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se existe interesse processual para análise do pedido de reconhecimento de tempo rural quando o requerimento administrativo não foi instruído com documentação mínima apta à apreciação da pretensão pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não incide, pois, embora ilíquida a sentença, a análise do pedido e da causa de pedir demonstra que a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 4. A parte autora requereu administrativamente o reconhecimento de período rural, mas declarou não possuir documentos para instruir o pedido, impedindo a apreciação da matéria pelo INSS. 5. Os documentos empregados para comprovação do labor rural foram juntados exclusivamente na ação judicial, inexistindo oportunidade para manifestação administrativa acerca da prova material posteriormente apresentada. 6. O protocolo de requerimento desacompanhado da documentação mínima indispensável configura hipótese de indeferimento forçado, afastando a existência de pretensão resistida e caracterizando ausência de interesse processual na modalidade necessidade. 7. O dever de cooperação também se aplica à fase administrativa, incumbindo ao segurado instruir adequadamente o requerimento com os elementos necessários à análise do direito alegado. 8. Aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1124, segundo o qual a ausência de documentação mínima apta à apreciação administrativa impede o imediato acesso à via judicial para discussão da matéria não examinada pela autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual decorrente do indeferimento forçado do requerimento administrativo. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentação mínima indispensável à análise do pedido de reconhecimento de tempo rural na via administrativa configura indeferimento forçado. 2. Não há interesse processual quando a pretensão submetida ao Poder Judiciário não foi efetivamente apreciada pelo INSS em razão da deficiência da instrução administrativa imputável ao segurado. 3. A apresentação de documentos apenas na via judicial não supre a inexistência de prévia análise administrativa da matéria, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 88 e 106, III; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, II e IV; Lei nº 9.784/1999, art. 40; Decreto nº 3.048/1999, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral; STF, RE 1494318, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de 11/12/2024; Tema 1124; TRF3, Apelação Cível nº 5037407-37.2022.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Daldice Maria Santana de Almeida, julgamento em 19/07/2022; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/02/2022; Súmula 577 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054151-44.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N APELADO: JOSE DONIZETE CORREA PIQUETE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata se de ação de conhecimento distribuída em 22 de novembro de 2019 (ID. 155052430), na qual a parte autora postula o reconhecimento de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela D'Oeste/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 18 de janeiro de 2021 (ID. 155052472). O período de 04/05/1972 a 31/08/1990 foi reconhecido como laborado no meio rural, em regime de economia familiar. O INSS foi condenado a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com incidência do fator previdenciário, correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações da Lei nº 11.960/09. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 155052475), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/03/2021. Alega, preliminarmente, o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que não é possível conhecer de trabalho rural em economia familiar ao menor de 14 anos; que não existem provas suficientes de atividade rural para configurar início de prova material; que a decisão não pode se basear exclusivamente em testemunhos; que os documentos apresentados devem ser contemporâneos aos fatos; que a narrativa da parte autora caracteriza hipótese de contribuinte individual; que o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para fins de carência. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto (ID. 155052482). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença que reconheceu o labor rural exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 04/05/1972 a 31/08/1990, e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO INDEFERIMENTO FORÇADO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No caso em exame, a parte autora formulou requerimento administrativo em 06/12/2018, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diferentemente do que foi apreciado na sentença de origem, o período rural ora discutido não foi efetivamente instruído com documentação mínima apta à análise administrativa. O que se vislumbra é que a parte autora noticiou ao INSS a intenção de comprovar o período de 04/05/1972 a 23/07/1991 como segurado especial trabalhador rural, mas não apresentou documento algum com essa finalidade, tendo inclusive apresentado declaração informando que não possuía documentos para apresentar (ID. 155052452 - Pág. 7), conforme se extrai do próprio ato administrativo: "No requerimento inicial, o procurador informa que pretende comprovar o período de 04/05/1972 a 23/07/1991 como segurado especial trabalhador rural, no entanto, não apresentou documentos com esta finalidade. Ainda, apresentou uma declaração informando que não possui documentos para apresentar. Diante do exposto, as exigências necessárias para a análise do processo não foram feitas." (ID. 155052452, Pág. 28). Os documentos comprobatórios do labor rural, tais como a certidão de casamento do genitor, as certidões de nascimento dos irmãos da parte autora e as notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, foram juntados exclusivamente nesta via judicial, sem qualquer correspondência no processo administrativo. Ora, ainda que o segurado tenha manifestado, na via administrativa, a intenção de comprovar o labor rural, apresentou declaração de que não possuía documentos para tanto, inviabilizando qualquer exame do INSS sobre a matéria, sobretudo quando a parte autora já tinha assistência profissional. Vislumbra-se que a fase administrativa, nesse contexto, deu-se como mero cumprimento de formalidade a viabilizar a transferência ao judiciário de requerimento que poderia e deveria ter sido melhor instruído, notadamente com os documentos de início de prova material do labor rural que instruem a prefacial. A conduta autoral, neste aspecto, é típica e amplamente refutada pela jurisprudência consolidada pelo Tema 1124, que exige cooperação tanto do segurado como da autarquia previdenciária para fins de validação da fase pré processual inerente à postulação administrativa. A tutela jurisdicional não se presta a solução de controvérsia inexistente. Se o autor não instruiu minimamente sua pretensão quanto ao labor rural, a Administração nada pôde apreciar a esse respeito, não existindo lide a ser solucionada pela atuação do Estado Juiz. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. - Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. - Diante do indeferimento administrativo forçado causado pelo próprio requerente e da ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5037407-37.2022.4.03.9999. Órgão Julgador: 9ª Turma. Relator (a): Relator(A): Daldice Maria Santana de Almeida. Data do julgamento: 19/07/2022.) Importa ressaltar que se configura o chamado “indeferimento forçado” quando o segurado protocola pedido administrativo desacompanhado da documentação mínima indispensável à sua análise ou deixa de atender às exigências formuladas pela autarquia para complementação documental. Tal conduta afronta o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que também deve orientar a atuação do segurado na esfera administrativa. Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99, incumbe ao interessado instruir adequadamente o requerimento, apresentando os elementos necessários à comprovação do tempo de serviço ou da exposição a agentes nocivos. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido pela Administração. No caso concreto, o requerimento foi protocolado sem documentos aptos a demonstrar o direito alegado. A formulação de pedido desprovido de condições mínimas de análise, bem como a ausência de atendimento às exigências administrativas, impede o reconhecimento do interesse processual, uma vez que a pretensão não chegou a ser efetivamente apreciada pela Administração em razão da deficiência da instrução. Ressalte-se, ainda, que a parte autora juntou os referidos documentos comprobatórios nesta via judicial. Não se admite que o segurado provoque o indeferimento administrativo por ausência de documentação para, posteriormente, buscar em juízo providência que poderia ter sido obtida na própria via administrativa, sob pena de indevida utilização do aparato jurisdicional. Trago à colação o entendimento da Suprema Corte no RE 1494318: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SE MANIFESTAR QUANTO À CONDIÇÃO DE PROFESSORA DA AUTORA, ORA RECORRENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDAMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 . TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO (...) 6. Da análise do caso concreto é possível concluir que o segurado em momento algum apresentou documentação, na seara administrativa, de comprovação de sua função de professor para contagem diferenciada do tempo de contribuição, de modo que não houve análise e, consequentemente, indeferimento administrativo acerca de tal pretensão. Nesse contexto, não se pode exigir que o INSS tivesse a obrigação de analisar a presença de condição especial que não lhe foi possibilitado minimamente a apreciação. 7. A documentação solicitada pelo INSS no processo administrativo, referente as declarações das prefeituras e da instituição de ensino em que a parte autora trabalhou, mostra-se essencial para comprovação do período do vínculo, função/atividade exercida, forma de contratação, e regime previdenciário, informações que não se tem acesso através unicamente de CNIS, conforme informada pela apelada. 8. Não há que se falar em pretensão resistida do INSS em relação à situação da autora como professora, pois não foi comprovada, através dos documentos solicitados administrativamente, a condição de professora. 9. Não é razoável exigir que a Administração venha a tomar a iniciativa de analisar e deferir a contagem diferenciada de período de trabalho, sem que tenha sido expressamente comprovado pelo segurado ou, ao menos, juntado algum documento para possibilitar a análise e deferimento de tal benefício. 10. A própria parte autora confirma que não apresentou a documentação , defendendo que o CNIS seria suficiente à análise da pretensão, o que não se confirma, tendo em conta que é necessário a comprovação, para enquadramento na aposentadoria como professor, de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não se computando o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico, afastado ainda serviç
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