Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído. Agentes químicos. Perícia por similaridade
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5054556-12.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados em atividades rurais, concedeu aposentadoria especial desde a DER e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alegou inadequação da prova da especialidade, invalidade da perícia por similaridade, insuficiência da metodologia de aferição do ruído, inexistência de fonte artificial de calor e ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais com fundamento na exposição a ruído e agentes químicos, inclusive mediante perícia por similaridade; (ii) se a exposição ao calor decorrente de fonte natural autoriza o enquadramento da atividade como especial; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou apenas para aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial demonstrou exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente em cada período, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, ainda que ausente PPP na esfera administrativa ou utilizada metodologia diversa da prevista no Tema 1083 do STJ, quando preservada a confiabilidade da prova técnica. A perícia por similaridade é admissível para comprovação da atividade especial quando inviável a obtenção da prova diretamente na empresa de origem, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a identidade das atividades desempenhadas. A exposição ao calor proveniente de fonte natural, própria do labor rural a céu aberto, não caracteriza atividade especial, sendo exigida a exposição a fonte artificial para o enquadramento por esse agente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos decorrentes da utilização de agrotóxicos autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de aferição quantitativa, diante da natureza qualitativa do agente nocivo. Embora reconhecidos todos os períodos especiais controvertidos, a parte autora não totalizou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus apenas à aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Como a documentação técnica apta à comprovação da especialidade foi produzida apenas na instrução judicial, aplica-se o Tema 1.124 do STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar a concessão da aposentadoria especial, manter o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e reconhecer a isenção de custas processuais. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos qualitativos autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo admissível a utilização de perícia por similaridade quando inviável a produção da prova na empresa de origem. A exposição ao calor decorrente exclusivamente de fonte natural não caracteriza atividade especial para fins previdenciários. Produzida apenas em juízo a prova indispensável ao reconhecimento da especialidade, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Reconhecidos períodos especiais insuficientes para a aposentadoria especial, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum, se preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, 91, 496, § 3º, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º e 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Portaria INSS nº 450/2020; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1105, 1124 e 1018; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110; STJ, REsp nº 1.397.415/RS; TRF3, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054556-12.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N APELADO: CLEIDE APARECIDA DIAS CORREA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PONTAL/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30 de novembro de 2016, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados junto às empresas Sergio Donizete de Castro, Maria Regina de Andrade Cunha Prado e Outra e Agropecuária Santa Catarina S/A. O Juízo da 1ª Vara do Foro de Pontal/SP, em sentença proferida em 01 de setembro de 2022 (id. 270253095), julgou procedente a pretensão inicial, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 26/05/1992 a 31/10/1992, 01/11/1993 a 31/07/1995, 01/04/1996 a 31/07/2000, 01/02/2001 a 07/07/2008, 19/07/2008 a 20/11/2008, 09/05/2009 a 30/03/2011 e 12/04/2011 a 27/09/2016, bem como a conceder o benefício de aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (27/09/2016), observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Houve interposição de apelação pelo INSS (id. 270253101), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20 de fevereiro de 2023. Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo extraordinário ao recurso e o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, sustenta a insuficiência dos elementos de prova produzidos para a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, alegando, em síntese: quanto ao período de 26/05/1992 a 31/10/1992, a ausência de apresentação de PPP na via administrativa e a inexistência de comprovação da categoria profissional de tratorista, tendo a CTPS anotado a função de serviços gerais; quanto aos períodos trabalhados junto a Maria Regina de Andrade Cunha Prado e Outra e ao último período trabalhado junto a Sergio Donizete de Castro, a produção de perícia por similaridade a partir de vistoria realizada em propriedade denominada Fazenda Aliada e estendida a vínculos distintos, bem como a ausência de registros ambientais no PPP. Quanto aos períodos trabalhados junto a Agropecuária Santa Catarina S/A, alega a inadequação da metodologia de aferição do ruído constante do PPP; e, de forma transversal a todos os períodos, que o laudo pericial teria se baseado exclusivamente nas declarações do próprio autor quanto ao veículo utilizado, tratando-se de atividade a céu aberto que sugeriria intermitência da exposição, bem como a ausência de fonte artificial quanto ao agente calor. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Pugna, sucessivamente, pela modulação do termo dos efeitos financeiros do benefício. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 270253105). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade dos períodos controvertidos e concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ e da prescrição quinquenal Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios bem como quanto à prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agente calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passo
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