JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5053810-81.2022.4.03.9999

Revisão de renda mensal inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído. Sentença condicional

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5053810-81.2022.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. TERMO INICIAL NA DER. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial de períodos de atividade laboral exercidos com exposição ao agente físico ruído, com a consequente conversão em tempo comum e o recálculo do tempo de contribuição. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de nulidade em razão de seu caráter condicional; (ii) saber se restou comprovada a exposição da parte autora a ruído acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos nos períodos controvertidos, aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade; e (iii) saber se, reconhecida a especialidade, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A sentença que condiciona o cumprimento da obrigação de fazer à verificação de requisito técnico a ser apurado pelo próprio réu incorre na vedação a decisão de natureza condicional prevista no art. 492, parágrafo único, do CPC, impondo-se sua anulação de ofício; reputando-se o feito maduro para julgamento, procede-se ao exame do mérito na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, restando prejudicados o mérito recursal do INSS, o pedido de efeito suspensivo e a remessa necessária. 4. Comprovada, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário e de laudo pericial judicial, a exposição contínua e habitual da parte autora a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes em cada período - 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) entre essa data e 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de então -, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, sendo irrelevante eventual imprecisão da técnica de aferição consignada no documento administrativo quando corroborada por prova pericial judicial idônea, nos termos dos Temas 534, 694 e 1.083 do STJ. 5. A declaração de eficácia de equipamento de proteção individual constante do PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade quando subsiste dúvida razoável quanto à sua real capacidade de neutralização do agente nocivo, sobretudo em se tratando de ruído, cuja lesividade decorre de fatores mecânicos independentes do uso de proteção auditiva, observada a diretriz do Tema 555 do STF; a orientação do Tema 1.090 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova não se aplica retroativamente a processos cuja instrução se encerrou sob a égide do entendimento então vigente. 6. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, tendo a documentação apresentada no processo administrativo, por si só, sido apta a evidenciar a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada de ofício. Pedido inicial julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, do CPC; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: Temas 534, 694, 1.083 e 1.090 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 1.124 do STJ; Súmula nº 49 da TNU. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053810-81.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: JOSE CARLOS EUGENIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em novembro de 2017, na qual a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.640.915-7, DIB em 01/10/2013), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas na empresa Andrade Açúcar e Álcool S.A. (atual Tereos-Andrade) nos períodos de 08/09/1981 a 02/01/1982, 04/01/1982 a 09/07/1982, 10/07/1982 a 05/01/1983, 01/08/1985 a 10/12/1986, 23/05/1988 a 30/04/1992 e 01/01/2010 a 29/08/2013, por exposição ao agente físico ruído, com a consequente conversão em tempo comum e revisão do benefício. O pedido foi acolhido pelo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pitangueiras/SP, em sentença proferida em 15/12/2021, que julgou PROCEDENTES os pedidos, para: (i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor em todos os períodos acima elencados; (ii) determinar a conversão dos períodos em tempo de trabalho comum, observado o fator de conversão de 1,4, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99; e (iii) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos, com o recálculo do tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 42/155.640.915-7 a partir da data de sua concessão, consignando-se, ainda, que, se o caso, deverá ser observada a reafirmação da DER, facultando-se a opção pelo benefício mais vantajoso. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados de forma escalonada nos termos do artigo 85, §3º, do CPC (10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico até 200 salários mínimos; 8% entre 200 e 2.000 salários mínimos; 5% entre 2.000 e 20.000 salários mínimos; 3% entre 20.000 e 100.000 salários mínimos; e 1% acima desse montante), incidentes tão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, com aplicação da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. A atualização do julgado foi fixada da seguinte forma: as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de quando devidas, acrescidas de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação. O Juízo a quo, por fim, entendeu desnecessária a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que, a despeito da iliquidez da sentença, a condenação não ultrapassa, em tese, o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/06/2022. Alega o INSS, em sede de preliminar, (i) fazer jus à concessão de efeito suspensivo extraordinário ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção de tutela provisória; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e (iii) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do C. STJ. No mérito, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não possui força probatória para comprovar a efetiva exposição do autor ao agente nocivo ruído nos períodos reconhecidos, porquanto a técnica de aferição nele registrada (item 15.5 do PPP) não observaria a metodologia legalmente exigida (Anexo I da NR-15, para o período anterior a 19/11/2003, e Nível de Exposição Normalizado — NEN, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, a partir dessa data). Aduz, ainda, que o laudo pericial judicial produzido nos autos (fls. 230/244) constitui documento extemporâneo, incapaz de revelar as condições de trabalho vigentes à época da efetiva prestação dos serviços. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Eventualmente, caso mantida a condenação, requer: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para firmar autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020; (iii) a fixação da correção monetária conforme o Tema 905/STJ até 08/12/2021; (iv) a fixação dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (v) a redução do percentual dos honorários advocatícios ao patamar mínimo, com observância da Súmula 111 do STJ; (vi) a declaração de isenção de custas e demais despesas processuais; e (vii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial em juízo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica, assim como os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a remessa necessária.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde a concessão administrativa do benefício em 14/10/2013.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.

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