Reconhecimento de tempo especial. Motorista e fiscal de queima. Cerceamento de defesa. Prova emprestada. Ruído, calor, vibração e periculosidade
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5053647-33.2024.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E FISCAL DE QUEIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO, CALOR, VIBRAÇÃO E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborados até 13/12/1996 e determinando sua averbação pelo INSS, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em grau recursal, a autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de mensuração do agente vibração de corpo inteiro em perícia judicial e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1997 a 10/11/1997, 27/04/1998 a 02/12/1998, 19/04/1999 a 27/11/1999, 02/05/2000 a 25/10/2000 e 04/05/2001 a 10/03/2016, com fundamento em prova emprestada, visando à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de mensuração do agente vibração no laudo pericial judicial configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução processual; (ii) verificar a admissibilidade e suficiência de laudos ambientais e periciais produzidos em demandas ajuizadas por terceiros como prova emprestada para comprovação de atividade especial; e (iii) apurar se os períodos laborados entre 1997 e 2016 podem ser enquadrados como especiais em razão da exposição a ruído, calor, vibração ou periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de mensuração do agente vibração no laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando realizada perícia judicial com diligência técnica direta no estabelecimento empregador e análise dos agentes efetivamente aferidos. A produção de nova prova pericial somente se justifica diante da impossibilidade de obtenção dos documentos ambientais pertinentes, circunstância não demonstrada nos autos. 4. A utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais e perícias produzidos em ações ajuizadas por terceiros exige identidade de função, setor e estabelecimento de trabalho. Laudos elaborados com base em atividades exercidas por outros trabalhadores, em empresas ou ambientes distintos, não constituem meio idôneo para comprovar a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos. 5. Os níveis de ruído aferidos pela perícia judicial nos períodos controvertidos variaram entre 74,90 dB(A) e 88,00 dB(A), abaixo dos limites de tolerância aplicáveis à época da prestação dos serviços. Não houve comprovação da exposição a vibração de corpo inteiro por meio de prova técnica válida no caso concreto. 6. A especialidade em razão do agente calor não restou demonstrada, pois inexistem medições de IBUTG aptas a evidenciar superação dos limites de tolerância legais, tampouco se constatou exposição a fonte artificial enquadrável nas hipóteses normativas pertinentes. 7. A alegação de periculosidade por equiparação à atividade de bombeiro civil foi afastada porque o auxílio ao combate a incêndios não constituía atribuição habitual e exclusiva da parte autora, além de a legislação previdenciária não admitir o reconhecimento do tempo especial com base apenas na periculosidade fora das hipóteses legalmente previstas. 8. Diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, mantêm-se os termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos correlatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e negou-se provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de mensuração de agente nocivo específico em perícia judicial regularmente realizada não configura, por si só, cerceamento de defesa nem impõe a reabertura da instrução processual. 2. A prova emprestada destinada à comprovação de atividade especial somente é admissível quando demonstrada identidade de função, setor e estabelecimento entre o paradigma e o segurado. 3. Não se reconhece a especialidade do labor quando os níveis de ruído permanecem abaixo dos limites legais e inexistem provas técnicas válidas da exposição a vibração, calor acima dos limites de tolerância ou situação enquadrável em hipótese legal de tempo especial. Dispositivos relevantes citados: art. 57 e art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 464, II, e 470 do Código de Processo Civil; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 125-A da Lei nº 8.213/1991; art. 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 2º da Lei nº 5.889/1973; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 11.901/2009. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Tema 555 do STF; Tema 1.090 do STJ; Temas 534, 694 e 1083 do STJ; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF 3ª Região, ApCiv nº 53558295520204039999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5053647-33.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LEOMAR CAETANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BATATAIS/SP - 2ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08 de maio de 2018 na qual a parte autora postula o reconhecimento, como especiais, de diversos períodos de atividade laboral exercidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial reconhecido em comum, além de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 286067891). O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de agosto de 2023 (ID. 286068104). Foram reconhecidos como especiais os períodos de 03/06/1983 a 13/09/1985, de 30/09/1985 a 12/10/1985, de 12/11/1985 a 18/01/1986, de 10/09/1986 a 14/10/1986, de 27/10/1986 a 13/06/1987, de 13/08/1987 a 26/09/1987, de 20/06/1988 a 15/09/1988, de 03/07/1989 a 23/08/1989, de 21/09/1989 a 02/10/1989, de 05/10/1989 a 14/10/1989, de 12/02/1990 a 15/04/1990, de 02/07/1990 a 30/07/1990, de 07/10/1991 a 14/10/1991, de 01/07/1992 a 24/07/1992, de 02/02/1993 a 26/04/1993, de 26/07/1993 a 25/10/1993, de 02/05/1995 a 12/12/1995 e de 08/04/1996 a 13/12/1996, com determinação de averbação pelo INSS, e o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, rateados entre as partes, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 286068107), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/02/2024. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial deixou de mensurar o agente vibração de corpo inteiro a que estaria submetida no exercício da função de motorista, requerendo a anulação do julgado e a reabertura da instrução para realização de nova perícia. No mérito, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1997 a 10/11/1997, de 27/04/1998 a 02/12/1998, de 19/04/1999 a 27/11/1999, de 02/05/2000 a 25/10/2000 e de 04/05/2001 até a data de entrada do requerimento, valendo-se, para tanto, de laudos periciais produzidos em reclamações trabalhistas ajuizadas por terceiros perante a Justiça do Trabalho, a título de prova emprestada. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER caso não alcançado o tempo necessário na data do requerimento administrativo, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial não teria mensurado o agente vibração de corpo inteiro a que estaria submetida no exercício das funções de motorista. A perícia judicial foi efetivamente realizada, mediante diligência técnica no próprio estabelecimento empregador (Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool), com participação do autor e de representante da empresa, tendo o perito procedido à mensuração do agente ruído em cada uma das funções exercidas, inclusive naquelas ora controvertidas. A ausência de medição de um agente específico, em laudo produzido com diligência técnica direta no local de trabalho, não se confunde com a ausência de perícia, tampouco compromete a validade do laudo quanto aos demais aspectos nele efetivamente enfrentados, não configurando, por si só, cerceamento de defesa apto a anular a sentença. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar
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