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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5054294-62.2023.4.03.9999

Tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Tempo especial. Corte de cana-de-açúcar. Exposição a calor de fonte natural

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5054294-62.2023.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A CALOR DE FONTE NATURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar como tempo rural em regime de economia familiar os períodos de 1980 e de 1982 a 1984, reconhecer a especialidade do período de 09/06/1987 a 28/04/1995 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (08/03/2017). O INSS pretende a reforma quanto ao tempo rural e à especialidade reconhecida; a parte autora requer o reconhecimento de períodos rurais adicionais e da especialidade do interregno de 29/04/1995 a 17/12/1997. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento da remessa necessária; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se os períodos rurais postulados pela parte autora devem ser reconhecidos como trabalhados em regime de economia familiar; (iv) saber se a atividade de corte de cana-de-açúcar exercida até 28/04/1995 caracteriza tempo especial; e (v) saber se a exposição a calor proveniente de fonte natural no período de 29/04/1995 a 17/12/1997 autoriza o reconhecimento da especialidade. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da remessa necessária, pois, embora ilíquida a sentença, o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, parâmetro do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Não se configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária, não cabendo ao Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório, sobretudo diante de pedido genérico e desacompanhado da demonstração da impossibilidade de obtenção do PPP. 5. Os períodos rurais postulados devem ser reconhecidos, porquanto amparados em início de prova material consistente, corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se o labor rural a partir dos 12 anos de idade e sendo desnecessária a apresentação de documentos para cada ano do período. 6. A atividade de corte de cana-de-açúcar exercida até 28/04/1995 caracteriza tempo especial por categoria profissional, com enquadramento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, dada a penosidade e a exposição habitual a agentes nocivos, bastando, por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional. 7. A exposição a calor proveniente de fonte natural, inerente ao trabalho rural a céu aberto, não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade, que exige demonstração de exposição a calor oriundo de fonte artificial. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo (08/03/2017), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11, e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 55, § 2º, e 57. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC; STJ, PUIL 452/PE; STJ, Tema 1.124; TNU, Súmula nº 49; TNU, Tema 301; STJ, Súmula nº 577. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054294-62.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PEDERNEIRAS/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 03/07/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural e especial com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, em 27/05/2022, para determinar a averbação, como trabalhado em regime de economia familiar, do período de 1980 e 1982 a 1984, reconhecer a especialidade do período de 09/06/1987 a 28/04/1995 e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 08/03/2017. Consignou-se que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, a despeito da iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §3º) em cada uma das faixas de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V, do CPC, deixando-se de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário e sem condenação em custas. (id. 270165221) Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/02/2023. Requer o INSS, em sede de preliminar, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que o trabalhador rural vinculado ao PRORURAL, antes da unificação promovida pela Lei nº 8.213/91, não fazia jus ao reconhecimento de atividade especial, quer por categoria profissional, quer por exposição a agente nocivo, razão pela qual seria indevido o enquadramento reconhecido na sentença; aduz, ainda, que o PPP juntado não revela exposição a agente nocivo e que não cabe reconhecimento da especialidade por exposição ao calor proveniente do sol, por se exigir fonte artificial. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria. Eventualmente, em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos índices de correção monetária conforme o Tema 905/STJ até 08/12/2021, dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); a redução dos honorários ao patamar mínimo com a limitação da Súmula 111 do STJ; e a declaração de isenção de custas (id. 270165233). Alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o Magistrado(a) de origem indeferiu a produção de prova pericial técnica destinada a comprovar a especialidade, sustentando que as informações contidas nos formulários PPP são unilaterais e que, tendo o documento indicado a exposição sem informar o nível do agente, seria indispensável a realização de perícia junto à empresa a fim de verificar a intensidade do ruído e a exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem. No mérito, requer o reconhecimento, averbação e cômputo dos períodos rurais de 28/01/1974 a 11/06/1978, 15/07/1978 a 30/12/1979, 01/01/1981 a 30/12/1981 e 01/01/1985 a 05/06/1987, exercidos na função de "lavrador" sem anotação em CTPS; o reconhecimento e averbação da especialidade do período de 29/04/1995 a 17/12/1997, por enquadramento nos Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.17 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; e a condenação do INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/03/2017), ou em data posterior nos termos do Tema 995 do STJ, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios no importe de 20% (id. 270165223). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao recurso do INSS (id. 270165240). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria. Não conheço do pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, porquanto a matéria já foi apreciada e deferida na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 29/06/2017 (id. 270165124 - Pág. 43). Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Quanto à alegação de nulidade da sentença, esta não merece prosperar, por estar devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 71 do Decreto nº 3.048/99. A análise detalhada dessas normas legais constituiu base sólida para a prolação da decisão, assegurando estrita conformidade com os princípios e diretrizes da legislação previdenciária. Tal fundamentação robusta confere legitimidade e segurança jurídica à sentença, oferecendo respaldo seguro às partes envolvidas no feito. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcu

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