JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5054635-25.2022.4.03.9999

Tempo especial. Ruído. Trabalhador rural em cultura de cana-de-açúcar. Sentença condicional. Nulidade. Reafirmação da der

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5054635-25.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 17/01/2017. A sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados e condicionou a concessão do benefício ao preenchimento do tempo mínimo pelo INSS. A autarquia interpôs apelação arguindo nulidade da sentença condicional e impugnando o reconhecimento da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença condicional viola o art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e enquadramento profissional; (iii) se o PPP constitui prova idônea para comprovação da especialidade; (iv) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por condicionar a implantação do benefício à apuração futura do tempo de contribuição pelo INSS, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Aplicável o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, diante da maturidade da causa. Não ocorreu prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 02/10/2018 e o indeferimento administrativo ocorreu em 24/08/2017, sem transcurso do prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após essa data, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao exercício laboral, desde que contenha elementos suficientes sobre as condições ambientais de trabalho. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da especialidade quando tais circunstâncias decorrem das atividades desempenhadas. A atividade exercida na cultura de cana-de-açúcar até 28/04/1995 admite enquadramento profissional com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A aferição do agente ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os Temas 534, 694 e 1083 do STJ. O laudo pericial judicial não possui validade para comprovação da especialidade, pois foi elaborado por profissional sem habilitação técnica legalmente exigida. A desconsideração da perícia não configura cerceamento de defesa diante da suficiência do conjunto probatório documental. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/09/2008 e 01/01/2012 a 31/12/2013, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais ou enquadramento profissional. A parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária de 17/01/2017, mas implementou 35 anos de tempo de contribuição em 19/05/2017, com carência suficiente, sendo cabível a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da reafirmação da DER, pois o INSS dispunha dos elementos necessários ao reconhecimento do direito durante o trâmite administrativo, conforme o Tema 1.124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/09/2008 e 01/01/2012 a 31/12/2013, determinar a averbação dos períodos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER para 19/05/2017. Prejudica a apelação da Autarquia. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a concessão do benefício previdenciário à futura apuração administrativa do tempo de contribuição é nula por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço. É cabível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação quando implementados os requisitos para concessão do benefício durante o curso do processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 370, 371, 373, I, 492, parágrafo único, 493, 933 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1 e item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; TRF-3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF-3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF-3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF-3, AC 00245396920094039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 14/11/2014; TRF-3, APELREEX 00228545120144039999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, DJF3 28/11/2014; STJ, PUIL 452/PE; TRF-3, ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024; TRF-3, ApCiv 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 09/08/2024; STJ, Temas 534, 694, 995, 1083, 1090 e 1124; STF, Tema 555; TRF-3, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF-3, ApCiv 51491118920214039999, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 10/03/2022; STF, Tema 1419; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; Tema 1105 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-25.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZIERI COLOZI - SP413498-N APELADO: APARECIDO DONIZETE AUGUSTO FONTES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 02 de outubro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/01/2017. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pitangueiras/SP, em 01/02/2022, que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, determinando ao INSS a devida averbação desses períodos. Em consequência, condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, caso o somatório do tempo de serviço reconhecido resultasse no preenchimento do tempo mínimo necessário à concessão do benefício. (Id. 258667287) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual a ser observado no art. 83, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06/06/2022. Preliminarmente, o INSS suscita a nulidade da sentença por ser condicional, bem como requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, a autarquia defende a improcedência do pedido, sustentando que o PPP juntado aos autos não demonstra exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e que não há prova da habitualidade e permanência da exposição. O INSS também combate o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, argumentando ser inviável após 28/04/1995, e questiona a metodologia de aferição do ruído. No mais, requer o não acolhimento da prova pericial, por ter sido produzida por perito com formação em Pedagogia, sem a qualificação técnica exigida, e por sua metodologia falha, baseada apenas nos relatos do autor. Adicionalmente, argui a incompetência da Justiça Federal para apreciar a retificação do PPP, matéria que entende ser da competência da Justiça do Trabalho. Alega, ainda, a ausência de um LTCAT contemporâneo que pudesse desconstituir as informações do PPP. (Id. 258667290) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 258667296) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Na petição inicial, a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/01/2017. Por sua vez, a Autarquia, em contestação, argui, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugna pela total improcedência da pretensão, sob o argumento central de que a parte autora não logrou comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, além de apontar vícios formais nos documentos apresentados, e a descaracterização da especialidade pelo fornecimento de EPI eficaz. Por fim, em caráter subsidiário, pleiteia que, em caso de condenação, o termo inicial dos pagamentos seja a data da citação, e que os consectários legais sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Id. 258667211) Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02/10/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 24/08/2017 (Id. 258667214 - Pág. 38). Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inc

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