JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5054390-43.2024.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. Atividade especial. Ruído. Construção civil. Tempo insuficiente. Sucumbência recíproca

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5054390-43.2024.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu períodos de labor rural e de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o reconhecimento do labor rural; (ii) estabelecer a especialidade das atividades exercidas na indústria têxtil e na construção civil; e (iii) determinar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprova o labor rural de 27/2/1973 a 17/11/1985 e de 15/4/1986 a 9/5/1989, admitida sua extensão a período anterior ao documento mais antigo, conforme a Súmula n. 577 do STJ. O labor rural anterior a 31/10/1991 conta como tempo de serviço, mas não para carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. A exposição a ruído de 81 dB(A) e 94 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) então vigente, caracteriza como especiais os períodos de 18/11/1985 a 15/2/1986 e de 26/2/1986 a 14/4/1986. As funções exercidas na construção civil não permitem o enquadramento pelo código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, nem a exposição a cal, cimento e álcalis cáusticos caracteriza especialidade, ausente atividade de extração ou fabricação de cimento. Excluídos os períodos especiais da construção civil, o autor não alcança tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 23/2/2017.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. O início de prova material corroborado por prova testemunhal permite reconhecer labor rural anterior ao documento mais antigo. 2. A exposição a ruído superior ao limite vigente caracteriza atividade especial. 3. O trabalho comum na construção civil com exposição a cal, cimento e álcalis cáusticos não caracteriza especialidade sem enquadramento nas hipóteses regulamentares. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto n. 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 111 e 577. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054390-43.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETTI FLOR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: DONIZETTI FLOR DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de julho de 2017, em que a parte autora postula a averbação de períodos de trabalho rural, o reconhecimento e a conversão em comum de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo em 23/02/2017. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício a contar da data do ajuizamento da ação. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 06 de outubro de 2023 (id. 286572283), condenando o INSS a averbar os períodos de atividade rural de 27/02/1973 a 17/11/1985 e de 15/04/1986 a 09/05/1989; a reconhecer e converter em comum os períodos especiais de 18/11/1985 a 15/02/1986, 26/02/1986 a 14/04/1986, 01/12/1991 a 06/03/1992, 01/02/1993 a 31/12/1993 e 17/05/2004 a 03/07/2017; a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data do indeferimento administrativo em 02/06/2017; ao pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, na forma do Tema 810 do C. STF, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Houve interposição de apelação pelo INSS (id. 286572288) e pela parte autora (id. 286572293), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 09/03/2024. O INSS alega que a sentença reconheceu o labor rural com base em documentos posteriores a 1985, sem elementos que autorizem a retroação do reconhecimento a 1973; que o tempo rural anterior a novembro de 1991 não pode ser computado para fins de carência e que o tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 exige o recolhimento de contribuições; que as intempéries climáticas e a radiação solar não constituem agentes nocivos; que o contato com álcalis cáusticos presentes em produtos de limpeza não gera nocividade; e que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Requer, ainda, a observância da vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo. Eventualmente, se mantida a condenação, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável, bem como a revogação de eventual tutela de urgência deferida na sentença. A parte autora, por sua vez, sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo em 23/02/2017, e não na data do indeferimento, requerendo, ainda, a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, a implantação no prazo de 45 dias sob pena de multa diária e a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (id. 286572296). É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir, pelas razões que passo a expor. No que se refere aos períodos controversos de 1º/12/1991 a 6/3/1992, 1º/2/1993 a 31/12/1993, 17/5/2004 a 30/6/2011, 1º/7/2011 a 31/10/2014 e 1º/11/2014 a 3/7/2017, reconhecidos na sentença e impugnados na apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que o enquadramento foi mantido no voto da nobre Relatora pela exposição a agentes químicos álcalis cáusticos que integram a composição do cimento, bem como, quanto ao primeiro intervalo, pelo enquadramento por categoria profissional. No entanto, com a devida vênia, entendo não ser possível reconhecer a especialidade dos interregnos anteriores a 28/4/1995, nos quais a parte autora exerceu as atividades de “servente de obras” e “pedreiro”, somente com base na categoria profissional. De fato, essas profissões não estão previstas nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade, sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Ademais, em relação aos períodos acima indicados, não cabe o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos poeira de cal, álcalis cáusticos que integram a composição do cimento e cal hidratado, uma vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas nos laudos periciais (ID 286572193 e 286572238), não decorre da fabricação de cimentos (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 e anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres), mas da mera exposição a materiais de construção relacionados às atividades desempenhadas (servente de obras, pedreiro e líder de obras/processos). Assim, a simples informação de que o segurado estava exposto a esses agentes químicos não enseja o reconhecimento da especialidade, pois os decretos regulamentares garantem aposentadoria especial apenas para aqueles que trabalham na extração/fabricação do cimento e não aos que somente manuseiam o material. Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRF3 - ApCiv 0019266-36.2014.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 2014.03.99.019266-8, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/10/2020; TRF3- ApelRemNec 5305842-50.2020.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 53058425020204039999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 24/11/2020; TRF3- ApCiv 5003619-71.2018.4.03.6119, Processo Antigo Formatado: 50036197120184036119, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 3/11/2020. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem o exercício de atividade enquadrável nos moldes dos decretos regulamentares, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/12/1991 a 6/3/1992, 1º/2/1993 a 31/12/1993, 17/5/2004 a 30/6/2011, 1º/7/2011 a 31/10/2014 e 1º/11/2014 a 3/7/2017, os quais devem ser computados como tempo de serviço comum. Por conseguinte, delimitado o enquadramento aos demais interregnos reconhecidos nos autos, estão ausentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER), deferida nesta ação. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto às demais questões recursais aventadas pelas partes, acompanho o voto da nobre Relatora. Diante do exposto, não conheço a apelação do INSS quanto ao pedido de aplicação da Súmula n. 111 do STJ e isenção de custas e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade de 1º/12/1991 a 6/3/1992, 1º/2/1993 a 31/12/1993, 17/5/2004 a 30/6/2011, 1º/7/2011 a 31/10/2014 e 1º/11/2014 a 3/7/2017 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e (ii) fixar a sucumbência recíproca. Por fim, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para averbar períodos de atividade rural, reconhecer e converter em comum períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ e isenção de custas Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios bem quanto à isenção de custas, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03 de julho de 2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 02 de junho de 2017. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados — salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas — destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA:DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôn

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