JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5054153-43.2023.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo comum e especial. Agentes biológicos. Auxiliar de serviços gerais. CTPS. PPP

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5054153-43.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CTPS. PPP. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 31/08/2021, na qual a parte autora requereu o reconhecimento dos períodos de 13/06/1995 a 30/12/1996, 02/01/1997 a 31/01/1998 e 03/02/1998 até a atualidade, laborados junto à Prefeitura Municipal de Iguape/SP, como tempo comum, para fins de carência, e como tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 25/02/2021. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 13/06/1995 a 30/12/1996, 02/01/1997 a 31/01/1998 e 03/02/1998 a 12/11/2019, determinou a averbação dos dois primeiros interregnos no CNIS e, em embargos de declaração, determinou a concessão do benefício desde a DER. O INSS apelou, suscitando nulidade da sentença por caráter condicional, suspensão pelo Tema 1.090/STJ, submissão à remessa necessária, prescrição quinquenal, ausência de prova da especialidade, eficácia de EPIs, insuficiência do PPP, ausência de LTCAT com responsável técnico, impossibilidade de averbação no CNIS, exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, redução dos honorários e isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a sentença possui caráter condicional, com violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.090/STJ; (iii) se a sentença se sujeita à remessa necessária; (iv) se ocorreu prescrição quinquenal; (v) se os períodos de 13/06/1995 a 30/12/1996, 02/01/1997 a 31/01/1998 e 03/02/1998 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo comum e especial; (vi) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/02/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não possui natureza condicional, pois reconheceu expressamente a especialidade dos períodos controvertidos, determinou a averbação no CNIS e, após integração por embargos de declaração, impôs ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem subordinar o direito a evento futuro e incerto. O Tema 1.090/STJ foi desafetado em 22/04/2025, com tese consolidada sobre a informação de EPI no PPP, o ônus do segurado quanto à ineficácia do equipamento e a solução favorável ao autor em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, inexistindo fundamento para o sobrestamento do feito. A sentença concessiva de benefício previdenciário, embora ilíquida, não se sujeita à remessa necessária quando a causa de pedir e o pedido indicam que o valor das parcelas vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, porque a ação foi ajuizada em 31/08/2021 e o indeferimento administrativo ocorreu em 02/07/2021. As anotações constantes da CTPS comprovam os vínculos empregatícios e gozam de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999, subsistindo mesmo diante de ausência de registro no CNIS, salvo suspeitas objetivas e fundamentadas. A CTPS e o CNIS indicam a continuidade do vínculo empregatício no período de 03/02/1998 a 12/11/2019, sem registro de encerramento, e não consta indicador de submissão dos vínculos a Regime Próprio de Previdência Social, o que permite reconhecer a natureza celetista e a vinculação ao RGPS. O PPP informa que a parte autora, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Iguape/SP, esteve exposta a agentes biológicos, consistentes em vírus, fungos, bactérias e protozoários, além de contato direto com lixo, em atividades de limpeza e desinfecção de prédios, inclusive hospitais, escolas e postos de saúde, bem como remoção de lixo e detritos. A exposição a agentes biológicos permite o reconhecimento da especialidade, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. A exposição intermitente a agentes biológicos não afasta a habitualidade e permanência quando o risco de contágio decorre das atribuições do cargo e é indissociável da prestação do serviço, devendo a análise ocorrer por critério qualitativo. A informação de EPI no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando subsiste dúvida quanto à sua real eficácia, em consonância com os Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente em relação a agentes biológicos. O conjunto probatório comprova o tempo comum e a especialidade dos períodos de 13/06/1995 a 30/12/1996, 02/01/1997 a 31/01/1998 e 03/02/1998 a 12/11/2019. A conversão dos períodos especiais em comuns permite à parte autora atingir, em 13/11/2019, 36 anos, 4 meses e 14 dias de tempo comum e 323 meses de carência, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC 20/1998. Na DER, em 25/02/2021, a parte autora também preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com 36 anos, 4 meses e 14 dias de tempo comum até 13/11/2019, 37 anos, 7 meses e 26 dias de tempo com pedágio e 338 meses de carência. O termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 25/02/2021, porque os requisitos já estavam preenchidos na DER e a prova documental era suficiente. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC do IBGE a partir de setembro de 2025 e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419/STF e no art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A sentença que reconhece judicialmente os períodos especiais e determina a concessão do benefício desde a DER não possui natureza condicional quando não subordina o direito a evento futuro e incerto. As anotações em CTPS comprovam vínculo empregatício e permitem o reconhecimento de tempo comum quando inexistem suspeitas objetivas e fundamentadas, ainda que haja ausência ou divergência de registro no CNIS. O labor de auxiliar de serviços gerais com limpeza e desinfecção de hospitais, escolas, postos de saúde e remoção de lixo e detritos, com exposição a vírus, fungos, bactérias e protozoários, caracteriza tempo especial por exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos deve ser aferida por critério qualitativo, e a intermitência do contato não afasta a habitualidade e permanência quando o risco é inerente às atribuições do cargo. A informação de fornecimento de EPI no PPP não afasta a especialidade quando subsiste dúvida quanto à real eficácia do equipamento. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na DER, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 3º, I, 492, parágrafo único, e 496, § 3º, I; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 30, V; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, e 70, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Portaria INSS nº 450/2020; Portaria MTE nº 3.275/1989; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e XVI; Resolução INSS nº 600/2017; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1419; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017; STJ, Súmulas 7 e 111; TNU, Súmulas 49 e 75; TFR, Súmula 198; TST, Enunciado nº 12; STF, Súmula nº 225; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09.05.2024, DJEN 13.05.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5108878-50.2021.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 31.05.2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27.01.2026, DJEN 03.02.2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, j. 29.08.2025, DJEN 03.09.2025; TRF 3ª Região, AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, e-DJF3 14.11.2014; TRF 3ª Região, APELREEX nº 0022854-51.2014.4.03.9999, rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, e-DJF3 28.11.2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054153-43.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N APELADO: LUIZ CARLOS DE LIMA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31 de agosto de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento dos períodos de 13/06/1995 a 30/12/1996, 02/01/1997 a 31/01/1998 e 03/02/1998 até a atualidade, laborados junto à Prefeitura Municipal de Iguape/SP, como tempo comum, para fins de carência, bem como o reconhecimento de tais períodos como tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 25/02/2021. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Iguape/SP, em 29/03/2022, que reconheceu como tempo especial os períodos de 13/06/1995 a 30/12/1996, 02/01/1997 a 31/01/1998 e 03/02/1998 a 12/11/2019, bem como determinou a averbação ao CNIS dos interregnos de 13/06/1995 a 30/12/1996 e 02/01/1997 a 31/01/1998. (Id. 270084172) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Posteriormente, em decisão proferida nos embargos de declaração, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios para determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/02/2021. (Id. 270084203) Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/02/2023. Preliminarmente, requer a Autarquia a nulidade da sentença, por seu caráter condicional, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.090 do STJ e o conhecimento da remessa oficial, diante da iliquidez do julgado. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia dos EPIs, insuficiência da prova documental e ausência de LTCAT com responsável técnico. Contesta, ainda, a averbação de interregnos no CNIS por ausência de requerimento administrativo e de prova contemporânea. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a redução dos honorários nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111/STJ, e o reconhecimento da isenção de custas. (Id. 270084181) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL Não merece acolhimento a preliminar de nulidade suscitada pelo INSS. A sentença não se reveste de natureza condicional, pois não subordinou o reconhecimento do direito da parte autora à ocorrência de evento futuro e incerto. Ao contrário, o Juízo de origem, após analisar o conjunto probatório, reconheceu expressamente a especialidade dos períodos de 13/06/1995 a 30/12/1996, 02/01/1997 a 31/01/1998 e 03/02/1998 a 12/11/2019, determinando, ainda, a averbação dos dois primeiros períodos no CNIS. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para determinar expressamente ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/02/2021. Portanto, não houve delegação ao INSS da apuração de requisito futuro ou condicionamento da procedência a evento incerto, mas apenas o reconhecimento judicial do direito e a determinação de implantação do benefício. Desse modo, a decisão não se baseou em fato futuro e incerto, razão pela qual não há falar em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela retratada no precedente invocado pela Autarquia, em que a concessão do benefício ficou efetivamente condicionada à verificação posterior de requisito ainda não reconhecido judicialmente. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1090 Em sua apelação, o INSS requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça ou nos Recursos Especiais nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637-ES e nº 1.904.561-SP. O referido Tema foi desafetado em 22/04/2025, tendo sido consolidada a seguinte tese: I – A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da comprovação da proteção, o direito à contagem especial seja reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento acerca do uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo apto a demonstrar a ineficácia do EPI. III – Caso a valoração da prova evidencie divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Diante disso, não se vislumbra fato que justifique o sobrestamento do presente feito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Rejeitadas as preliminares. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 02/07/2021 (Id. 270084077 - Pág. 48). Passo à análise do mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Das anotações em CTPS como prova de tempo comum

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