Atividade especial. Agentes biológicos. Profissional da área da saúde. Período vinculado a RPPS. Ilegitimidade passiva do INSS. Reafirmação da der
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5054122-57.2022.4.03.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. PERÍODO VINCULADO A RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurada em face do INSS, com pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, em razão de exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos, nos períodos de 01.11.1990 a 05.02.2001, 06.02.2001 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 30.06.2012, 01.09.2010 a 11.07.2016 e 01.07.2015 a 23.03.2017 (ID 258503836). A sentença reconheceu como especial apenas o período de 01.09.2010 a 11.07.2016, indeferiu os demais intervalos como tempo especial e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que completados os 30 anos necessários, a ser apurada pela autarquia (ID 258503912). A autora apelou para obter o reconhecimento dos períodos não acolhidos e a concessão de aposentadoria especial (ID 258503918). Não houve contrarrazões, constando manifestação anterior do INSS informando ausência de interesse em recorrer (ID 258503917).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a preliminar de cerceamento de defesa impede o julgamento imediato do mérito; (ii) definir se o INSS possui legitimidade passiva quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.09.2010 a 11.07.2016, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social; (iii) estabelecer se os períodos de 01.11.1990 a 05.02.2001, 06.02.2001 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 30.06.2012 e 01.07.2015 a 23.03.2017 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a agentes biológicos; (iv) definir se a autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada quando o conjunto probatório, composto por laudos periciais, PPPs e documentos funcionais, permite o julgamento imediato do mérito em favor da segurada, sem necessidade de anulação da sentença para complementação da prova técnica. A lei vigente à época do exercício da atividade rege a análise do tempo especial, conforme o princípio tempus regit actum e o Tema 694 do STJ. Até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A partir de 05.03.1997, exige-se laudo técnico, salvo quanto a ruído e calor, que sempre demandaram prova técnica. A exposição a agentes biológicos em atividades de enfermagem e atendimento direto a pacientes possui avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, sendo suficiente a comprovação de contato habitual com micro-organismos ou materiais biológicos potencialmente nocivos. A habitualidade e a permanência não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que o risco biológico integre a rotina ocupacional e seja indissociável das atribuições desempenhadas. A utilização de EPI não afasta, por si só, a especialidade em caso de exposição a agentes biológicos, pois a variabilidade e a imprevisibilidade dos micro-organismos infectocontagiosos impedem a afirmação segura de neutralização integral do risco. A anotação de EPI eficaz no PPP gera presunção relativa, e a dúvida técnica sobre a efetiva neutralização do agente nocivo deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ. O período de 01.09.2010 a 11.07.2016, prestado junto à Prefeitura Municipal de Tatuí/SP, deve ser excluído da análise dirigida ao INSS, porque declaração administrativa da própria Prefeitura informa que, a partir de 18.02.2008, o vínculo passou a ser administrado por Regime Próprio de Previdência Social (ID 258503846). A matéria relativa a período abrangido por RPPS deve ser submetida ao ente gestor do regime próprio, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse intervalo, por ilegitimidade passiva do INSS. O período de 01.11.1990 a 30.04.2007, relativo ao labor perante a Prefeitura Municipal de Guareí/SP, deve ser reconhecido como especial. Embora o PPP não indique responsável pelos registros ambientais (ID 258503842), o laudo pericial judicial descreve que a autora atuou em funções de agente de saúde, auxiliar de enfermagem e enfermeira, com coleta de sangue, aplicações de injeções, exames de Papanicolau, atendimentos a acidentados, transporte de pacientes, acompanhamento médico e atividades de enfermagem (ID 258503903). A prova pericial, produzida sob contraditório, demonstra rotina compatível com exposição a sangue, secreções, fluidos corpóreos, materiais biológicos e instrumentos potencialmente contaminados. O período de 01.05.2007 a 31.08.2010, relativo ao vínculo com a Associação Clube de Mães de Guareí/SP, deve ser reconhecido como especial. O PPP indica a função de Enfermeira e registra exposição a agente biológico, identificado como vírus, bactérias e bacilos, mediante avaliação qualitativa por inspeção (ID 258503844). As atividades descritas envolvem cuidados diretos de enfermagem em urgências e emergências clínicas, assistência integral, vigilância epidemiológica e sanitária e atuação em unidade de saúde, o que comprova exposição habitual a agentes biológicos. O período de 12.07.2016 a 23.03.2017, relativo a novo vínculo com a Prefeitura Municipal de Guareí/SP, deve ser reconhecido como especial. O PPP registra a função de Enfermeira, exposição a riscos biológicos, contato direto com sangue, perfuração por agulha, vias respiratórias, limpeza e esterilização de materiais, além de atividades de assistência de enfermagem, prevenção e controle de infecção hospitalar e doenças transmissíveis (ID 258503843). O registro funcional confirma admissão sob regime CLT na função de Enfermeiro (ID 258503845), e o laudo pericial confirma atuação em equipe de saúde da família, com partos, coletas, injeções, pré-natal, atendimento a feridos e aplicação de insulina (ID 258503903). O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial, conforme Súmula 68 da TNU. O magistrado não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, mas deve considerar a prova técnica idônea, realizada por profissional habilitado e fundamentada. A autora não implementou, na DER de 23.03.2017, os requisitos para aposentadoria especial, pois somou 20 anos, 6 meses e 12 dias de tempo especial, quando exigidos 25 anos. Também não implementou, nessa data, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, pois somou 27 anos, 7 meses e 1 dia de tempo comum, inferior ao mínimo exigido. A reafirmação da DER é cabível quando os requisitos do benefício são implementados entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC. A autora continuou contribuindo após o ajuizamento e implementou, em 13.11.2019, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 30 anos, 2 meses e 21 dias de tempo comum e 314 meses de carência. Na hipótese de reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 13.11.2019, data do implemento dos requisitos. A correção monetária incide a partir desse marco. Os juros de mora somente incidem se o INSS não cumprir a obrigação de implantar o benefício no prazo de 45 dias da publicação da decisão, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ. Não são devidos honorários advocatícios contra o INSS quando a procedência decorre de fato novo verificado no curso do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.09.2010 a 11.07.2016, por ilegitimidade passiva do INSS. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1990 a 05.02.2001, 06.02.2001 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 31.08.2010 e 12.07.2016 a 23.03.2017, e para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13.11.2019. Tese de julgamento: O INSS não possui legitimidade passiva para responder por pedido de reconhecimento de especialidade relativo a período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. A exposição a agentes biológicos em atividades de enfermagem e atendimento direto a pacientes caracteriza tempo especial quando comprovada por PPP, laudo pericial ou documentos funcionais, sem exigência de contato ininterrupto durante toda a jornada. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando a perícia judicial produzida sob contraditório demonstra atividades compatíveis com exposição habitual a agentes biológicos. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade da atividade com exposição a agentes biológicos quando subsiste dúvida técnica sobre a neutralização integral do risco. A reafirmação da DER autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados no curso do processo, antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, I, 479, 485, VI, 493, 933 e 932; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 14; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.151.363; STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.02.2017; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Tema 1.090, REsp 2.080.584, REsp 2.082.072 e REsp 2.116.343; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STJ, Tema 995, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TNU, Súmula 68; TNU, Súmula 75; TNU, Tema 213; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 26.10.2023, DJEN 06.11.2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5011802-62.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003659-50.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18.05.2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 10.08.2025, DJEN 14.08.2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000354-34.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 30.06.2026, DJEN 02.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054122-57.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SIZELI ANTONIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA - SP311183-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PORANGABA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sizeli Antônia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum (ID 258503836). A autora afirmou ter exercido atividades insalubres por 26 anos, 04 meses e 13 dias até a DER de 23.03.2017, em razão de exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos. Na inicial, foram indicados como períodos laborais especiais os intervalos de 01.11.1990 a 05.02.2001, na Prefeitura Municipal de Guareí/SP, como Agente de Saúde; 06.02.2001 a 30.04.2007, na Prefeitura Municipal de Guareí/SP, como Auxiliar de Enfermagem; 01.05.2007 a 30.06.2012, no Clube de Mães de Guareí/SP, como Enfermeira; 01.09.2010 a 11.07.2016, na Prefeitura Municipal de Tatuí/SP, como Enfermeira; e 01.07.2015 a 23.03.2017, novamente na Prefeitura Municipal de Guareí/SP, como Enfermeira (ID 258503836). Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu como especial apenas o período de 01.09.2010 a 11.07.2016, equivalente a 5 anos, 10 meses e 10 dias, relativo ao labor exercido na Prefeitura Municipal de Tatuí/SP. Foram indeferidos, como tempo especial, os períodos de 01.11.1990 a 05.02.2001, 06.02.2001 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 30.06.2012 e 12.07.2016 a 23.03.2017. Em razão disso, o Juízo concluiu não ser devida aposentadoria especial, mas condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que completados os 30 anos necessários, a ser apurada pela autarquia, com pagamento das diferenças pretéritas (ID 258503912). A sentença fixou os consectários nos seguintes termos: juros e correção monetária conforme o decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Tema 810; juros moratórios devidos desde a data em que completado o tempo necessário à concessão do benefício, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09; atualização monetária conforme o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução; honorários advocatícios a serem fixados na liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao TRF3 para reexame necessário após o decurso do prazo recursal (ID 258503912). A autora apelou, buscando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01.11.1990 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 31.08.2010 e 12.07.2016 a 23.03.2017, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Sustenta que os PPPs e demais provas demonstram exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício das funções de Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem e Enfermeira, e alega que, no caso de agentes biológicos, a eventual intermitência do contato não afasta a especialidade. Aduz, ainda, divergência entre laudos periciais e cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais (ID 258503918). Não foram apresentadas contrarrazões. Consta apenas manifestação anterior do INSS informando ausência de interesse em recorrer da sentença e requerendo, se cabível, providências para cumprimento do julgado (ID 258503917). É o relatório. VOTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DOUTORA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, pois o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os laudos periciais, os PPPs e os documentos funcionais, permite o imediato julgamento do mérito em favor da segurada, sem necessidade de anulação da sentença para complementação da prova técnica. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à habitualidade e permanência, o STJ esclareceu que não se exige exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado, de forma não ocasional nem eventual: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente. A habitualidade e a permanência devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho." (STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 25/9/2019.) Da Comprovação da Atividade Especial — Sistema de Prova Tarifada A legislação previdenciária adota o sistema de prova tarifada para a comprovação da exposição a agentes nocivos (arts. 58 da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99). A responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários é do empregador. Os formulários exigidos ao longo do tempo foram: Período Formulário Exigido Até 28/04/1995 SB-40 / DISES BE 5235 29/04/1995 a 13/10/1996 DSS-8030 (sem necessidade de laudo técnico, exceto ruído e calor) 14/10/1996 a 31/12/2003 DIRBEN-8030 ou DSS-8030, com laudo técnico A partir de 01/01/2004 PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário Atualmente, embora a legislação exija o LTCAT, é suficiente a apresentação do PPP, uma vez que este é elaborado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Da Fonte de Custeio — Irrelevância do Recolhimento da Contribuição Adicional Não se sustenta a tentativa de condicionar a proteção previdenciária ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias do empregador. O fato gerador do direito ao cômputo diferenciado é a agressão concreta à saúde do trabalhador no ambiente laboral, não o recolhimento da alíquota
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