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TRF3CívelAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5029311-52.2025.4.03.0000

Deserção. Preparo recolhido fora do prazo. Intimação para recolhimento em dobro. Publicação em nome do advogado indicado. Divergência quanto à inscrição na OAB

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5029311-52.2025.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO FORA DO PRAZO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. DIVERGÊNCIA QUANTO À INSCRIÇÃO NA OAB. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 1.396/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de regularização do preparo em dobro, após intimação. A recorrente requereu a suspensão do processo em virtude do Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou a nulidade da intimação para complementação do preparo, ao argumento de que a publicação não teria observado o pedido de realização exclusiva em nome do advogado indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do agravo interno deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se é nula a intimação para recolhimento do preparo em dobro quando a publicação é realizada em nome do advogado expressamente indicado, com referência a inscrição suplementar na OAB pertencente ao mesmo profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de suspensão proferida no Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria afetada, não alcançando agravo interno que discute a regularidade da intimação para recolhimento do preparo e a deserção recursal. O recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A publicação realizada em nome do advogado expressamente indicado atende ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, ainda que mencione inscrição suplementar do mesmo profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A indicação de inscrição diversa, mas pertencente ao mesmo advogado, não compromete a identificação do destinatário da intimação nem caracteriza nulidade do ato processual. A decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a própria recorrente informa nos autos a inscrição suplementar utilizada na publicação e não há comprometimento do conhecimento do ato processual. A ausência de regularização do preparo no prazo legal autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, sendo incabível, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão determinada no Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça não alcança agravo interno que versa exclusivamente sobre a regularidade da intimação para recolhimento do preparo e a deserção recursal. A publicação realizada em nome do advogado expressamente indicado satisfaz a exigência do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, ainda que contenha inscrição suplementar pertencente ao mesmo profissional. A divergência quanto ao número de inscrição na OAB do mesmo advogado não gera nulidade da intimação sem demonstração de efetivo prejuízo. A ausência de recolhimento do preparo em dobro no prazo legal acarreta a deserção do recurso. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige a caracterização de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º; Resolução PRES nº 138/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.396. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029311-52.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N AGRAVADO: KEZIA REGINA LINO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra a decisão monocrática de ID 344676420, que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da deserção. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas, nos autos da ação indenizatória nº 5000157-61.2021.4.03.6003, ajuizada por Kezia Regina Lino, que, entre outras providências, determinou a realização de perícia destinada à apuração dos alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora. Após a interposição do recurso, a agravante apresentou comprovante de recolhimento do preparo. O despacho de ID 343307364, ao constatar que o pagamento fora realizado depois do prazo previsto na Resolução PRES nº 138/2017, determinou a regularização do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão agravada considerou que a recorrente, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, razão pela qual não conheceu do agravo de instrumento. A agravante sustenta, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo. No mérito, alega a nulidade da intimação do despacho que determinou a regularização do preparo. Afirma que havia requerido que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/MS 20.233-A, mas a comunicação teria sido dirigida à própria empresa, sem a regular intimação do patrono indicado. Requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a intimação, com a reabertura do prazo para regularização do preparo e o prosseguimento do agravo de instrumento. A parte agravada apresentou contraminuta no ID 358874201, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por meio do despacho de ID 373331093, determinou-se que a Subsecretaria esclarecesse os dados da publicação. Sobreveio a certidão de ID 389094600, segundo a qual o despacho de ID 343307364 foi publicado em 17 de novembro de 2025, em nome do advogado Wilson Sales Belchior, com a inscrição OAB/SP 373.659, encerrando-se o prazo em 27 de novembro de 2025. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, não há fundamento para a suspensão do processo. O Tema nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a necessidade, ou não, de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo. A suspensão determinada no acórdão de afetação restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais, em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, cujos objetos coincidam com a matéria afetada. Além disso, a questão imediatamente submetida a julgamento neste agravo interno não diz respeito ao interesse processual da autora da ação originária, mas à regularidade da intimação para recolhimento do preparo e à consequente deserção do agravo de instrumento. O julgamento deste recurso, portanto, não depende da tese a ser firmada no Tema nº 1.396. Rejeito, assim, o pedido de suspensão. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. No caso, o agravo de instrumento foi protocolado em 3 de novembro de 2025, mas o preparo somente foi recolhido em 11 de novembro de 2025, depois do prazo de cinco dias úteis previsto na Resolução PRES nº 138/2017. Diante disso, o despacho de ID 343307364 determinou a regularização do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. A agravante afirma que essa intimação seria nula, porque não teria sido realizada em nome do advogado expressamente indicado para o recebimento exclusivo das publicações. Não é isso, porém, o que demonstram os autos. A certidão de ID 389094600 esclarece que o despacho foi publicado em nome de Wilson Sales Belchior, precisamente o advogado indicado pela recorrente. A publicação consignou a inscrição OAB/SP 373.659, em vez da OAB/MS 20.233-A. A divergência quanto à seccional da inscrição profissional não torna nula a intimação. Com efeito, ambas as inscrições pertencem ao mesmo advogado. A própria petição do agravo de instrumento, ao requerer a publicação exclusiva em nome de Wilson Sales Belchior, indicou expressamente as demais inscrições suplementares do profissional, entre elas a OAB/SP 373.659. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil assegura a observância do pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado. A finalidade da norma é impedir que a comunicação seja dirigida a profissional diverso, dificultando o conhecimento do ato processual. Na espécie, o nome do advogado indicado constou corretamente da publicação. Não houve intimação em nome de outro patrono, tampouco elemento que pudesse suscitar dúvida quanto à identidade do destinatário. Também não se exigia intimação pessoal do advogado particular. A publicação no órgão oficial, realizada em seu nome, satisfaz a exigência legal. De outra parte, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo. A indicação de outra inscrição válida do mesmo profissional não comprometeu sua identificação, sobretudo porque a própria recorrente informou nos autos que o advogado possuía a inscrição suplementar utilizada na publicação. A intimação foi publicada em 17 de novembro de 2025 e o prazo encerrou-se em 27 de novembro de 2025, sem a regularização do preparo. A decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, proferida no dia seguinte, observou, portanto, o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, as razões do agravo interno não infirmam o fundamento da decisão agravada. Não se evidencia, todavia, caráter manifestamente inadmissível ou improcedente qualificado na insurgência, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO FORA DO PRAZO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. DIVERGÊNCIA QUANTO À INSCRIÇÃO NA OAB. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 1.396/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de regularização do preparo em dobro, após intimação. A recorrente requereu a suspensão do processo em virtude do Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça e sustentou a nulidade da intimação para complementação do preparo, ao argumento de que a publicação não teria observado o pedido de realização exclusiva em nome do advogado indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do agravo interno deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se é nula a intimação para recolhimento do preparo em dobro quando a publicação é realizada em nome do advogado expressamente indicado, com referência a inscrição suplementar na OAB pertencente ao mesmo profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de suspensão proferida no Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria afetada, não alcançando agravo interno que discute a regularidade da intimação para recolhimento do preparo e a deserção recursal. O recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A publicação realizada em nome do advogado expressamente indicado atende ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, ainda que mencione inscrição suplementar do mesmo profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A indicação de inscrição diversa, mas pertencente ao mesmo advogado, não compromete a identificação do destinatário da intimação nem caracteriza nulidade do ato processual. A decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a própria recorrente informa nos autos a inscrição suplementar utilizada na publicação e não há comprometimento do conhecimento do ato processual. A ausência de regularização do preparo no prazo legal autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, sendo incabível, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão determinada no Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça não alcança agravo interno que versa exclusivamente sobre a regularidade da intimação para recolhimento do preparo e a deserção recursal. A publicação realizada em nome do advogado expressamente indicado satisfaz a exigência do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, ainda que contenha inscrição suplementar pertencente ao mesmo profissional. A divergência quanto ao número de inscrição na OAB do mesmo advogado não gera nulidade da intimação sem demonstração de efetivo prejuízo. A ausência de recolhimento do preparo em dobro no prazo legal acarreta a deserção do recurso. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige a caracterização de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 1.007, § 4º, e 1.021, § 4º; Resolução PRES nº 138/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.396. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o pedido de suspensão e negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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