JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5030204-77.2024.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Transformação em pagamento definitivo. Pretensão posterior de complementação

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5030204-77.2024.4.03.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PRETENSÃO POSTERIOR DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA QUITAÇÃO E NA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, III, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida. O pronunciamento de origem indeferiu o pedido fazendário de conversão integral do saldo da conta judicial, determinou a baixa do débito e autorizou a restituição do remanescente à contribuinte. Considerou que a conversão havia ocorrido pelo valor indicado pela própria União e que a posterior pretensão de complementação era contraditória e estava preclusa. No agravo de instrumento, a União discutiu a diferença entre os critérios de atualização do depósito judicial e do crédito tributário, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à preclusão. No agravo interno, sustenta que a correção monetária e o erro de cálculo são matérias de ordem pública, razão pela qual a impugnação do saldo devedor teria afastado implicitamente o óbice processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a argumentação relativa ao erro de cálculo e à natureza de ordem pública da correção monetária permite superar a ausência de impugnação específica, no agravo de instrumento, do fundamento autônomo da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem apoiou-se tanto na quitação do débito pelo valor indicado pela Fazenda Nacional quanto na preclusão decorrente de suas manifestações processuais anteriores. O agravo de instrumento concentrou-se na diferença entre as bases de atualização do depósito judicial e do crédito tributário, sem explicar por que a conduta anterior da União não produziria preclusão lógica ou consumativa. A impugnação do mérito do cálculo não equivale ao enfrentamento do fundamento processual que impede seu reexame. A alegação específica de que o erro de cálculo e a correção monetária constituem matérias de ordem pública foi deduzida apenas no agravo interno. O recurso não pode ser utilizado para complementar ou sanar retroativamente a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. Ainda que determinada matéria possa ser conhecida de ofício, subsiste a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide automaticamente em razão do desprovimento do agravo interno. Ausente manifesta inadmissibilidade, abuso ou caráter protelatório, a penalidade não deve ser aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A impugnação do mérito da controvérsia não supre a ausência de enfrentamento de fundamento processual autônomo suficiente para manter a decisão recorrida. Argumento apresentado apenas no agravo interno não pode complementar retroativamente as razões do agravo de instrumento nem sanar a inobservância do princípio da dialeticidade. A natureza de ordem pública da matéria controvertida não afasta o dever de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O desprovimento do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.016, II e III, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030204-77.2024.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A AGRAVADO: CITROVITA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida. O agravo de instrumento foi oposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença relativo à ação nº 0001718-98.2000.4.03.6115. O pronunciamento de origem indeferiu o pedido fazendário de conversão integral do saldo existente na conta judicial, determinou a baixa administrativa do DEBCAD nº 35.022.013-1 e autorizou, após o trânsito em julgado, a restituição do valor remanescente à contribuinte. Na decisão ora agravada, consignou-se que o juízo de origem havia reconhecido a quitação do débito pelo valor anteriormente indicado pela própria Fazenda Nacional. Registrou-se, ainda, que a posterior pretensão de complementação fora considerada contraditória e alcançada pela preclusão. A decisão monocrática concluiu que o agravo de instrumento se limitara a discutir a diferença entre os critérios de atualização do depósito judicial e do crédito tributário. Como não houve impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à preclusão, o recurso não foi conhecido. No agravo interno, a União sustenta que a correção monetária e o erro de cálculo possuem natureza de ordem pública e podem ser examinados a qualquer tempo. Afirma que, ao demonstrar a existência de saldo devedor e a diferença entre as formas de atualização do depósito e do crédito tributário, teria impugnado, por consequência lógica, o fundamento da preclusão. Alega que a correção dos depósitos segue sistemática distinta daquela aplicável ao crédito tributário, razão pela qual a coincidência entre os valores apurados na data da conversão não demonstraria a quitação integral da obrigação. Invoca precedentes segundo os quais erros materiais e critérios de atualização podem ser revistos mesmo após o decurso do prazo processual. Requer a reconsideração da decisão ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno para que o agravo de instrumento seja conhecido e tenha seu mérito examinado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou contraminuta. Sustenta a persistência da ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, requerendo a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306, reconheceu a validade da fundamentação por referência, desde que sejam examinadas, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes apresentadas pela parte. O precedente dispensa a análise pormenorizada de todas as alegações e provas, permitindo a manutenção da decisão agravada quando o recurso não veicula argumento novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pela parte agravante. A controvérsia não diz respeito, neste momento, à correção dos cálculos nem à existência de eventual saldo residual. O ponto submetido ao colegiado consiste em verificar se o agravo de instrumento impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão proferida pelo juízo de origem. A decisão agravada em primeiro grau apoiou-se em duas razões suficientes. De um lado, reconheceu que a conversão em renda ocorreu pelo valor atualizado informado e requerido pela própria União; de outro, reputou contraditória e preclusa a posterior tentativa de rediscutir a suficiência desse montante. No agravo de instrumento, a Fazenda Nacional desenvolveu extensa argumentação sobre as denominadas “conta de partida” e “conta de chegada”. Sustentou que a Selic incidiria sobre bases distintas no depósito judicial e no crédito tributário, circunstância que teria produzido saldo devedor apesar da equivalência dos valores na data da conversão. Essas razões, contudo, não enfrentaram a conclusão de que a própria União havia indicado o valor do débito, requerido sua transformação em pagamento definitivo e somente depois de atendida a providência passou a questionar a suficiência da quantia. A tese de mérito sobre a forma de atualização não explica por que tais manifestações anteriores seriam incapazes de produzir a preclusão reconhecida na origem. Não se sustenta, portanto, a afirmação de que a impugnação do cálculo teria afastado, por consequência necessária, o fundamento processual. A eventual existência de erro e a possibilidade jurídica de corrigi-lo constituem questões distintas da exigência de demonstração, nas razões do agravo de instrumento, de que a matéria não estaria alcançada pela preclusão. Relativamente à natureza de ordem pública atribuída à correção monetária e ao erro de cálculo, trata-se de argumento apresentado de forma específica apenas no agravo interno. O recurso dirigido ao colegiado não pode ser utilizado para complementar, reformular ou sanar retroativamente a fundamentação deficiente do agravo de instrumento. A admissibilidade do recurso anterior deve ser examinada conforme as razões apresentadas no momento de sua interposição. Admitir que fundamento novo deduzido no agravo interno suprisse a ausência de dialeticidade equivaleria a permitir a renovação da oportunidade recursal já consumada. Os precedentes invocados pela União não conduzem a solução diversa. Eles tratam da possibilidade de revisão de erro material, excesso de execução ou consectários legais, mas não afastam a necessidade de impugnação específica do fundamento processual autônomo que impediu o exame dessas matérias no caso concreto. A natureza de ordem pública de determinada questão não dispensa a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. Enquanto não superado o fundamento relativo à preclusão, permanece inviável avançar sobre a suficiência da conversão em renda, os critérios de incidência da Selic ou a existência de saldo devedor. O agravo interno enfrenta o motivo adotado na decisão monocrática, razão pela qual deve ser conhecido. As razões apresentadas, entretanto, não demonstram que o agravo de instrumento tenha observado a dialeticidade exigida pelos arts. 932, III, e 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sua incidência não decorre automaticamente do desprovimento do recurso. Ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade, abuso ou caráter protelatório, não se justifica a imposição da penalidade. Remanesce hígida, assim, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PRETENSÃO POSTERIOR DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA QUITAÇÃO E NA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, III, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida. O pronunciamento de origem indeferiu o pedido fazendário de conversão integral do saldo da conta judicial, determinou a baixa do débito e autorizou a restituição do remanescente à contribuinte. Considerou que a conversão havia ocorrido pelo valor indicado pela própria União e que a posterior pretensão de complementação era contraditória e estava preclusa. No agravo de instrumento, a União discutiu a diferença entre os critérios de atualização do depósito judicial e do crédito tributário, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à preclusão. No agravo interno, sustenta que a correção monetária e o erro de cálculo são matérias de ordem pública, razão pela qual a impugnação do saldo devedor teria afastado implicitamente o óbice processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a argumentação relativa ao erro de cálculo e à natureza de ordem pública da correção monetária permite superar a ausência de impugnação específica, no agravo de instrumento, do fundamento autônomo da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem apoiou-se tanto na quitação do débito pelo valor indicado pela Fazenda Nacional quanto na preclusão decorrente de suas manifestações processuais anteriores. O agravo de instrumento concentrou-se na diferença entre as bases de atualização do depósito judicial e do crédito tributário, sem explicar por que a conduta anterior da União não produziria preclusão lógica ou consumativa. A impugnação do mérito do cálculo não equivale ao enfrentamento do fundamento processual que impede seu reexame. A alegação específica de que o erro de cálculo e a correção monetária constituem matérias de ordem pública foi deduzida apenas no agravo interno. O recurso não pode ser utilizado para complementar ou sanar retroativamente a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. Ainda que determinada matéria possa ser conhecida de ofício, subsiste a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide automaticamente em razão do desprovimento do agravo interno. Ausente manifesta inadmissibilidade, abuso ou caráter protelatório, a penalidade não deve ser aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A impugnação do mérito da controvérsia não supre a ausência de enfrentamento de fundamento processual autônomo suficiente para manter a decisão recorrida. Argumento apresentado apenas no agravo interno não pode complementar retroativamente as razões do agravo de instrumento nem sanar a inobservância do princípio da dialeticidade. A natureza de ordem pública da matéria controvertida não afasta o dever de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O desprovimento do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.016, II e III, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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