JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5030430-52.2023.4.03.6100

Decadência. Art. 23 da lei nº 12.016/2009. Impugnação de atos administrativos concretos. Natureza repressiva da impetração. Tema 1.273 do STJ. Inaplicabilidade

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5030430-52.2023.4.03.6100

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONCRETOS. NATUREZA REPRESSIVA DA IMPETRAÇÃO. TEMA 1.273 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos em processos administrativos fiscais, o reconhecimento do direito à homologação de créditos compensados por meio de PER/DCOMP e, subsidiariamente, a anulação dos despachos administrativos que reconheceram a intempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas na esfera administrativa. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito de impetração, porquanto os atos administrativos impugnados foram praticados em 23/3/2023, com ciência da impetrante em 4/4/2023, tendo o mandado de segurança sido ajuizado apenas em 11/10/2023, após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Em apelação, a impetrante sustentou que o mandado de segurança possui natureza preventiva, por visar impedir futura inscrição dos débitos em dívida ativa e assegurar o reconhecimento dos créditos compensados, bem como alegou que a controvérsia envolveria nulidade absoluta dos atos administrativos, hipótese em que não incidiria o prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a impetração do mandado de segurança observou o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) se a pretensão deduzida possui natureza preventiva apta a afastar a incidência da decadência; e (iii) se a alegação de nulidade dos atos administrativos afasta a submissão da impetração ao prazo decadencial legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. Os despachos administrativos que deixaram de conhecer das manifestações de inconformidade por intempestividade foram proferidos em 23/3/2023, com ciência da impetrante em 4/4/2023, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 11/10/2023, quando já esgotado o prazo decadencial. 7. A pretensão deduzida não possui natureza preventiva, pois a causa de pedir dirige-se contra atos administrativos concretos e consumados, consistentes nas decisões que reconheceram a intempestividade das manifestações de inconformidade, circunstância que caracteriza mandado de segurança de natureza repressiva. 8. A produção de efeitos futuros decorrentes dos atos administrativos impugnados não altera sua natureza de atos já consumados nem afasta a incidência do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009. 9. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.273 não se aplica à hipótese, porquanto o caso não envolve impugnação de lei ou ato normativo de efeitos sucessivos, mas questionamento de decisões administrativas específicas e individualizadas já definitivamente praticadas. 10. A alegação de nulidade dos atos administrativos não afasta a incidência do prazo decadencial, uma vez que o objeto da impetração permanece vinculado à invalidação de atos administrativos concretos submetidos ao regime jurídico próprio do mandado de segurança. 11. O reconhecimento da decadência do direito de impetração não convalida os atos administrativos nem impede a parte de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. 13. Teses de julgamento: (1) o mandado de segurança impetrado contra atos administrativos concretos e consumados submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da ciência do ato impugnado; (2) a existência de efeitos futuros decorrentes do ato administrativo não lhe confere natureza preventiva; (3) a alegação de nulidade do ato administrativo não afasta a incidência do prazo decadencial da ação mandamental; (4) o Tema 1.273 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de impugnação de lei ou ato normativo de efeitos sucessivos, não alcançando atos administrativos individualizados. Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.273. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030430-52.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: NO ZEBRA NETWORK S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por No Zebra Network S.A. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP. A impetrante pretende a concessão da segurança a fim de obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos fiscais nº 10880.993236/2022-92, 10880.993610/2022-50, 10880.993612/2022-49, 10880.994007/2022-95 e 10880.999696/2022-24, bem como o reconhecimento do direito à homologação dos créditos compensados por meio de PER/DCOMP. Subsidiariamente, requer a anulação dos despachos administrativos que reconheceram a intempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas na esfera administrativa. A segurança foi denegada, sob o fundamento de que se operou a decadência para impetração do mandado de segurança, uma vez que os atos administrativos impugnados foram praticados em 23/3/2023, com ciência da impetrante em 4/4/2023, tendo o writ sido ajuizado apenas em 11/10/2023. A impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que o presente mandado de segurança possui natureza preventiva, uma vez que busca impedir a inscrição definitiva dos débitos em dívida ativa e assegurar o reconhecimento dos créditos apurados nos pedidos de compensação administrativa. Alega, ainda, que a controvérsia envolve nulidade absoluta dos atos administrativos que deixaram de apreciar o mérito das manifestações de inconformidade apresentadas, razão pela qual não estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia em discussão cinge-se à verificação da tempestividade da impetração do presente mandado de segurança, bem como à alegada inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que o writ teria natureza preventiva, visando o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos administrativos que deixaram de apreciar o mérito das manifestações de inconformidade apresentadas pela impetrante. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso concreto, a controvérsia decorre dos despachos administrativos que deixaram de conhecer as manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos fiscais nº 10880.993236/2022-92, 10880.993610/2022-50, 10880.993612/2022-49, 10880.994007/2022-95 e 10880.999696/2022-24, por reputá-las intempestivas. Consta dos autos que os sobreditos atos administrativos foram proferidos em 23/3/2023 (IDs 303837668, fl. 116, 303837662, fl. 116, 303837655, fl. 157, 303837665, fl. 116 e 303837672, fl. 157), tendo a impetrante tomado ciência do seu teor em 4/4/2023 (IDs 303837668, fl. 118, 303837662, fl. 118, 303837655, fl. 159, 303837665, fl. 118 e 303837672, fl. 159). Ocorre que o presente writ somente foi impetrado em 11/10/2023, quando já transcorrido, de forma integral, o prazo decadencial legalmente previsto, que teve início com a ciência dos despachos que reputaram intempestivas as impugnações administrativas apresentadas pela ora impetrante. A alegação recursal no sentido de que o presente writ possuiria natureza preventiva igualmente não prospera. Embora a apelante sustente que a pretensão deduzida em juízo estaria voltada a impedir futuros atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrições à emissão de certidão de regularidade fiscal, a causa de pedir deduzida na petição inicial dirige-se contra atos administrativos consumados, consistentes precisamente nas decisões que reconheceram a intempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas na esfera administrativa. A circunstância de tais atos produzirem efeitos posteriores no tempo não lhes retira a natureza de atos administrativos já consumados, de modo que a impetração assume inequívoco caráter repressivo, submetendo-se, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Destaco que o STJ consolidou o entendimento de que o afastamento da decadência somente se justifica em hipóteses nas quais o mandado de segurança impugna diretamente lei ou ato normativo apto a incidir continuamente sobre obrigações sucessivas, situação em que subsiste ameaça atual e permanente ao direito invocado. Nesse sentido, assim preconiza o Tema 1.273: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.” Todavia, essa não é a hipótese dos autos, nos quais não se discute a incidência sucessiva de obrigação tributária fundada em ato normativo autônomo, mas sim a validade de decisões administrativas específicas e individualizadas, já definitivamente praticadas pela autoridade fiscal, circunstância que afasta a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a alegação de que a pretensão estaria fundada em nulidade absoluta dos atos administrativos e, por essa razão, não estaria sujeita ao prazo decadencial. Ainda que a impetrante sustente a existência de vícios no procedimento administrativo que culminou no indeferimento das compensações declaradas, o objeto imediato da impetração permanece vinculado à invalidação de atos administrativos concretos já praticados, cuja impugnação, pela via mandamental, permanece submetida ao regime jurídico próprio estabelecido na Lei nº 12.016/2009. Por fim, registro que a eventual decadência do direito de impetração não implica a convalidação automática dos atos administrativos impugnados nem impede a parte interessada de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias adequadas. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONCRETOS. NATUREZA REPRESSIVA DA IMPETRAÇÃO. TEMA 1.273 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos em processos administrativos fiscais, o reconhecimento do direito à homologação de créditos compensados por meio de PER/DCOMP e, subsidiariamente, a anulação dos despachos administrativos que reconheceram a intempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas na esfera administrativa. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito de impetração, porquanto os atos administrativos impugnados foram praticados em 23/3/2023, com ciência da impetrante em 4/4/2023, tendo o mandado de segurança sido ajuizado apenas em 11/10/2023, após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Em apelação, a impetrante sustentou que o mandado de segurança possui natureza preventiva, por visar impedir futura inscrição dos débitos em dívida ativa e assegurar o reconhecimento dos créditos compensados, bem como alegou que a controvérsia envolveria nulidade absoluta dos atos administrativos, hipótese em que não incidiria o prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a impetração do mandado de segurança observou o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) se a pretensão deduzida possui natureza preventiva apta a afastar a incidência da decadência; e (iii) se a alegação de nulidade dos atos administrativos afasta a submissão da impetração ao prazo decadencial legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. Os despachos administrativos que deixaram de conhecer das manifestações de inconformidade por intempestividade foram proferidos em 23/3/2023, com ciência da impetrante em 4/4/2023, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 11/10/2023, quando já esgotado o prazo decadencial. 7. A pretensão deduzida não possui natureza preventiva, pois a causa de pedir dirige-se contra atos administrativos concretos e consumados, consistentes nas decisões que reconheceram a intempestividade das manifestações de inconformidade, circunstância que caracteriza mandado de segurança de natureza repressiva. 8. A produção de efeitos futuros decorrentes dos atos administrativos impugnados não altera sua natureza de atos já consumados nem afasta a incidência do prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009. 9. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.273 não se aplica à hipótese, porquanto o caso não envolve impugnação de lei ou ato normativo de efeitos sucessivos, mas questionamento de decisões administrativas específicas e individualizadas já definitivamente praticadas. 10. A alegação de nulidade dos atos administrativos não afasta a incidência do prazo decadencial, uma vez que o objeto da impetração permanece vinculado à invalidação de atos administrativos concretos submetidos ao regime jurídico próprio do mandado de segurança. 11. O reconhecimento da decadência do direito de impetração não convalida os atos administrativos nem impede a parte de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. 13. Teses de julgamento: (1) o mandado de segurança impetrado contra atos administrativos concretos e consumados submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da ciência do ato impugnado; (2) a existência de efeitos futuros decorrentes do ato administrativo não lhe confere natureza preventiva; (3) a alegação de nulidade do ato administrativo não afasta a incidência do prazo decadencial da ação mandamental; (4) o Tema 1.273 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de impugnação de lei ou ato normativo de efeitos sucessivos, não alcançando atos administrativos individualizados. Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.273. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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