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TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5028727-82.2025.4.03.0000

Embargos à execução fiscal. Garantia do juízo. Penhora insuficiente. Recebimento dos embargos. Efeito suspensivo. Supressão de instância

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5028727-82.2025.4.03.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões que condicionaram o recebimento e o processamento de embargos à execução fiscal à prévia formalização da garantia integral do juízo. As agravantes sustentam que a penhora já efetivada, ainda que insuficiente, autoriza o processamento dos embargos, requerem a suspensão da execução fiscal e a desconstituição de penhoras incidentes sobre bens de empresa em recuperação judicial, além de suscitarem matérias de mérito da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a insuficiência da penhora autoriza o adiamento do recebimento dos embargos à execução fiscal até a integral garantia do débito; e (ii) estabelecer se é possível examinar, em sede de agravo de instrumento, pedido de desconstituição de penhoras não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que condiciona o recebimento dos embargos à prévia formalização da garantia possui conteúdo decisório e, por produzir efeitos concretos sobre o andamento do processo, é recorrível por agravo de instrumento. O pedido de desconstituição das penhoras não pode ser conhecido, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, e seu exame originário pelo Tribunal configura indevida supressão de instância. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige garantia da execução para a admissibilidade dos embargos, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais. A insuficiência da penhora não se confunde com a ausência de garantia e não impede o recebimento dos embargos à execução fiscal, podendo eventual diferença ser suprida mediante reforço posterior da constrição. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar não equivale à penhora, depósito, fiança bancária ou seguro-garantia e, por isso, não configura garantia do juízo para fins de execução fiscal. O recebimento dos embargos não acarreta suspensão automática da execução fiscal, a qual depende do preenchimento dos requisitos da tutela provisória e da existência de garantia idônea e suficiente. A inexistência de elementos que demonstrem a suficiência da penhora impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar o atendimento dos requisitos legais. As alegações relativas à ilegitimidade passiva, à inexistência de grupo econômico, à nulidade da certidão de dívida ativa e à cobrança de parcelas indevidas devem ser apreciadas pelo juízo de origem no regular processamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A insuficiência da penhora não impede o recebimento e o processamento dos embargos à execução fiscal, sem prejuízo do posterior reforço da garantia. O recebimento dos embargos à execução fiscal não suspende automaticamente a execução, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo e a existência de garantia suficiente. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar não constitui garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. O Tribunal não pode apreciar originariamente matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.272.827/PE, Primeira Seção, recurso repetitivo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028727-82.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, ARAES AGROPASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, VOE CANHEDO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VIACAO AEREA SAO PAULO S A: ALEXANDRE TAJRA - SP77624-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. e outras contra decisões proferidas pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5029814-54.2025.4.03.6182. A decisão de ID 397984285 determinou que se aguardasse o formal e regular recebimento de garantia nos autos da execução fiscal nº 0004314-14.2001.4.03.6182, para posterior análise do recebimento dos embargos. Os embargos de declaração opostos pelas executadas foram rejeitados pelo ID 430906762. Na oportunidade, o Juízo de origem consignou que houve penhora de imóveis, com expedição de carta precatória destinada à intimação do depositário e ao depósito dos respectivos aluguéis, mas manteve a determinação de prévia formalização da garantia. As agravantes sustentam, em síntese, que a existência de penhora, ainda que insuficiente, permite o processamento dos embargos à execução fiscal. Alegam que também deve ser considerada a habilitação do crédito tributário no processo falimentar da Viação Aérea São Paulo S.A. — VASP. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva das empresas incluídas na execução como integrantes de grupo econômico, a nulidade da certidão de dívida ativa, a cobrança de parcelas indevidas e a impossibilidade de constrição de bens da Viplan Viação Planalto Ltda., que se encontra em recuperação judicial. Requerem o imediato recebimento dos embargos, com a suspensão da execução fiscal, bem como a desconstituição das penhoras incidentes sobre o patrimônio da Viplan. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 343414700. As agravantes interpuseram agravo interno, no ID 345918052, alegando, ainda, a superveniência de ordem de indisponibilidade geral de seus bens, proferida no processo falimentar da VASP. A União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, no ID 353302057, defendendo que a garantia existente é significativamente inferior ao débito executado e pugnando pelo desprovimento do recurso. Apresentou, igualmente, contrarrazões ao agravo interno, no ID 353898949. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O agravo deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Embora formalmente denominado despacho, o pronunciamento possui conteúdo decisório, pois condicionou o recebimento e o processamento dos embargos à prévia formalização da garantia. É, portanto, recorrível por agravo de instrumento, diante dos efeitos concretos produzidos sobre o andamento da demanda. O recurso, contudo, não comporta conhecimento quanto ao pedido de desconstituição das penhoras incidentes sobre bens da Viplan Viação Planalto Ltda. Com efeito, as decisões agravadas não examinaram a validade dessas constrições, a natureza dos bens, sua eventual essencialidade para as atividades empresariais ou a necessidade de cooperação com o Juízo da recuperação judicial. O exame originário da matéria por este Tribunal importaria indevida supressão de instância. Nesse ponto, portanto, o agravo não deve ser conhecido. A controvérsia remanescente consiste em definir se a eventual insuficiência da penhora autoriza o Juízo de origem a postergar o recebimento dos embargos à execução fiscal até que o débito esteja integralmente garantido. O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A exigência legal subsiste mesmo após as alterações introduzidas na disciplina geral do processo executivo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais. Não se pode confundir, porém, a completa ausência de garantia com a insuficiência dos bens penhorados. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a insuficiência da penhora não impede o recebimento dos embargos à execução fiscal. A diferença poderá ser suprida mediante posterior reforço da constrição, em qualquer fase do processo. No caso dos autos, a própria decisão proferida nos embargos de declaração reconheceu a existência de penhora de imóveis e de seus aluguéis. A União também não sustenta a inexistência absoluta de garantia. Afirma, diversamente, que a constrição possui valor muito inferior ao débito executado. Há, portanto, penhora efetivada, embora não esteja demonstrada sua suficiência. Nessas circunstâncias, a eventual diferença entre o valor dos bens constritos e o montante executado poderá justificar o reforço da penhora, mas não o represamento indefinido dos embargos. De outra parte, a habilitação do crédito tributário no processo falimentar da VASP não equivale a penhora, depósito, fiança bancária ou seguro-garantia. A habilitação confere à União o direito de participar do concurso de credores, sem assegurar o pagamento integral do crédito, nem afetar especificamente determinado patrimônio à execução fiscal. Não pode, assim, ser considerada para proclamar a integral garantia do juízo. O recebimento dos embargos também não implica a automática suspensão da execução fiscal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que os embargos à execução fiscal somente podem receber efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e houver garantia idônea e suficiente da execução. No mesmo sentido, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, requerimento do embargante, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Não há, nos autos, avaliação dos imóveis ou outro elemento que permita concluir que as constrições sejam suficientes para assegurar a satisfação do crédito. Tampouco a alegada indisponibilidade geral dos bens, apresentada com o agravo interno, demonstra a suficiência da garantia. A medida apenas restringe a disposição patrimonial, não convertendo os bens indisponíveis em garantia específica desta execução. As alegações relativas à ilegitimidade passiva, à inexistência de grupo econômico, à nulidade da certidão de dívida ativa e à cobrança de parcelas indevidas deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem no regular processamento dos embargos. Não cabe examiná-las originariamente neste recurso, cujo objeto se restringe à admissibilidade e aos efeitos da defesa apresentada pelas executadas. Assim, os embargos devem ser imediatamente recebidos e processados, sem efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior reforço da penhora e de nova apreciação do pedido de suspensão caso sobrevenham elementos que demonstrem o preenchimento dos respectivos requisitos. O julgamento do mérito deste recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o imediato recebimento e regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 5029814-54.2025.4.03.6182, sem efeito suspensivo e sem prejuízo do reforço da penhora. JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões que condicionaram o recebimento e o processamento de embargos à execução fiscal à prévia formalização da garantia integral do juízo. As agravantes sustentam que a penhora já efetivada, ainda que insuficiente, autoriza o processamento dos embargos, requerem a suspensão da execução fiscal e a desconstituição de penhoras incidentes sobre bens de empresa em recuperação judicial, além de suscitarem matérias de mérito da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a insuficiência da penhora autoriza o adiamento do recebimento dos embargos à execução fiscal até a integral garantia do débito; e (ii) estabelecer se é possível examinar, em sede de agravo de instrumento, pedido de desconstituição de penhoras não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que condiciona o recebimento dos embargos à prévia formalização da garantia possui conteúdo decisório e, por produzir efeitos concretos sobre o andamento do processo, é recorrível por agravo de instrumento. O pedido de desconstituição das penhoras não pode ser conhecido, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, e seu exame originário pelo Tribunal configura indevida supressão de instância. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige garantia da execução para a admissibilidade dos embargos, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais. A insuficiência da penhora não se confunde com a ausência de garantia e não impede o recebimento dos embargos à execução fiscal, podendo eventual diferença ser suprida mediante reforço posterior da constrição. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar não equivale à penhora, depósito, fiança bancária ou seguro-garantia e, por isso, não configura garantia do juízo para fins de execução fiscal. O recebimento dos embargos não acarreta suspensão automática da execução fiscal, a qual depende do preenchimento dos requisitos da tutela provisória e da existência de garantia idônea e suficiente. A inexistência de elementos que demonstrem a suficiência da penhora impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar o atendimento dos requisitos legais. As alegações relativas à ilegitimidade passiva, à inexistência de grupo econômico, à nulidade da certidão de dívida ativa e à cobrança de parcelas indevidas devem ser apreciadas pelo juízo de origem no regular processamento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A insuficiência da penhora não impede o recebimento e o processamento dos embargos à execução fiscal, sem prejuízo do posterior reforço da garantia. O recebimento dos embargos à execução fiscal não suspende automaticamente a execução, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo e a existência de garantia suficiente. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar não constitui garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. O Tribunal não pode apreciar originariamente matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.272.827/PE, Primeira Seção, recurso repetitivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para determinar o imediato recebimento e regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 5029814-54.2025.4.03.6182, sem efeito suspensivo e sem prejuízo do reforço da penhora; e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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