JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5014590-61.2026.4.03.0000

Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Presunção de insuficiência de recursos. Renda mensal bruta de r$ 8.301,65. Ausência de comprovação da hipossuficiência

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5014590-61.2026.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL BRUTA DE R$ 8.301,65. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na capacidade financeira da parte, aferida mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. A parte agravante alegou não possuir condições de suportar as despesas processuais, em razão das despesas com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural deve prevalecer diante da renda mensal bruta de R$ 8.301,65 e da ausência de documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção pode ser afastada quando os autos apresentarem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais indicou que a parte agravante aufere renda mensal bruta média de R$ 8.301,65. A parte agravante não apresentou, no recurso, documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. As alegações relativas às despesas ordinárias e aos gastos com plano de saúde e medicamentos não afastam, no caso, os elementos que demonstram a capacidade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Elementos que evidenciem capacidade financeira afastam a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos que comprovem a insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014590-61.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ROBSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Magistrado da 3ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo, na qual foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com a decisão agravada, ao se avaliar a situação econômica da parte interessada com base na consulta ao CNIS, concluiu-se que não há impedimento ao acesso à Justiça, considerando-se que a parte tem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento ou o de sua família. A parte agravante aduz que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais da presente demanda, destacando, ainda, os altos custos com plano de saúde e medicações de uso contínuo, evidenciando o ônus financeiro mensal que a deficiência lhe impõe. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99. A parte agravante alega que a renda por ela auferida é essencial para o sustento próprio e de sua família, da qual dependem para a subsistência, abrangendo o pagamento de despesas indispensáveis, tais como contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia e outras obrigações fundamentais à manutenção de sua dignidade humana. Sustenta que a declaração de hipossuficiência por ele firmada goza de presunção de veracidade, a qual somente poderá ser afastada mediante a apresentação de provas concretas e devidamente refutáveis, capazes de demonstrar a ausência da alegada insuficiência de recursos. No entanto, ao analisar o histórico de créditos - CNIS, verifica-se que a parte agravante aufere, em média, um salário mensal bruto no valor de R$ 8.301,65. Ademais, ao interpor o presente agravo, a parte agravante não se utilizou da oportunidade para comprovar sua hipossuficiência, deixando de juntar qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, razão pela qual é imprescindível o indeferimento do pedido. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL BRUTA DE R$ 8.301,65. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na capacidade financeira da parte, aferida mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. A parte agravante alegou não possuir condições de suportar as despesas processuais, em razão das despesas com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural deve prevalecer diante da renda mensal bruta de R$ 8.301,65 e da ausência de documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção pode ser afastada quando os autos apresentarem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais indicou que a parte agravante aufere renda mensal bruta média de R$ 8.301,65. A parte agravante não apresentou, no recurso, documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. As alegações relativas às despesas ordinárias e aos gastos com plano de saúde e medicamentos não afastam, no caso, os elementos que demonstram a capacidade financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Elementos que evidenciem capacidade financeira afastam a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de documentos que comprovem a insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →