JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5014789-83.2026.4.03.0000

Auxílio por incapacidade temporária. Fixação de data de cessação anterior à ciência da concessão do benefício

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5014789-83.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO ANTERIOR À CIÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CESSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que deferiu liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, bem como assegurar à parte impetrante prazo para formulação de pedido de prorrogação na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário para possibilitar à parte agravada o exercício do direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 4/3/2026, tendo o benefício sido concedido apenas em 5/5/2026, ocasião em que o INSS fixou data de cessação em 13/3/2026, anterior à ciência da decisão concessória. Os artigos 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999 impõem ao INSS o dever de assegurar prazo para formulação de pedido de prorrogação do benefício previdenciário. O artigo 339 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 estabelece que o pedido de prorrogação deve ser formulado nos 15 dias anteriores à cessação do benefício. A fixação de data de cessação anterior à ciência da concessão impossibilitou o exercício desse direito, o que torna irregular a cessação do benefício e impõe sua manutenção até a realização de nova perícia médica administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O INSS deve assegurar ao segurado prazo para requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da legislação previdenciária e normativa administrativa aplicável. A fixação de data de cessação do benefício anterior à ciência da concessão impede o exercício do direito de requerer prorrogação e torna irregular a cessação do benefício. O descumprimento do devido processo administrativo autoriza o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica administrativa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei n. 8.213/1991, art. 60, § 9º; Decreto n. 3.048/1999, art. 78, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 339. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5009607-53.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5019200-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 7/11/2025, DJEN 18/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014789-83.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N AGRAVADO: EDENILSON DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação, bem como assegurar à parte impetrante prazo para formulação de pedido de prorrogação na esfera administrativa. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela concedida, ao argumento de inexistir comprovação da incapacidade laborativa da parte agravada. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da regularidade da decisão que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário para possibilitar à parte agravada o exercício do direito de requerer sua prorrogação. Conforme consta dos autos originários, o impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/728.900.245-9) em 4/3/2026, tendo o benefício sido deferido apenas em 5/5/2026, ocasião em que o INSS fixou data de cessação em 13/3/2026, isto é, anteriormente à própria ciência da decisão concessória. De fato, houve violação ao disposto nos artigos 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, que impõe ao INSS o dever de conceder prazo para o segurado solicitar a prorrogaçãodo benefício. A Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 estabelece, em seu artigo 339, que o pedido de prorrogação de benefício temporário deve ser realizado nos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término. Diante da incongruência temporal verificada no caso concreto, que impossibilitou o segurado de exercer o direito de requerer a prorrogação do auxílio-doença na forma prevista no artigo 339 da IN n. 128/2022, impõe-se a manutenção do benefício até a realização de nova perícia médica administrativa. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009607-53.2025.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/8/2025, DJEN DATA: 28/8/2025; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019200-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 7/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025. Dessa forma, o descumprimento pelo INSS do devido processo administrativo impediu requerimento de prorrogação do benefício, tornando irregular sua cessação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO ANTERIOR À CIÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CESSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que deferiu liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, bem como assegurar à parte impetrante prazo para formulação de pedido de prorrogação na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário para possibilitar à parte agravada o exercício do direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 4/3/2026, tendo o benefício sido concedido apenas em 5/5/2026, ocasião em que o INSS fixou data de cessação em 13/3/2026, anterior à ciência da decisão concessória. Os artigos 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999 impõem ao INSS o dever de assegurar prazo para formulação de pedido de prorrogação do benefício previdenciário. O artigo 339 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 estabelece que o pedido de prorrogação deve ser formulado nos 15 dias anteriores à cessação do benefício. A fixação de data de cessação anterior à ciência da concessão impossibilitou o exercício desse direito, o que torna irregular a cessação do benefício e impõe sua manutenção até a realização de nova perícia médica administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O INSS deve assegurar ao segurado prazo para requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da legislação previdenciária e normativa administrativa aplicável. A fixação de data de cessação do benefício anterior à ciência da concessão impede o exercício do direito de requerer prorrogação e torna irregular a cessação do benefício. O descumprimento do devido processo administrativo autoriza o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica administrativa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei n. 8.213/1991, art. 60, § 9º; Decreto n. 3.048/1999, art. 78, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 339. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5009607-53.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5019200-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 7/11/2025, DJEN 18/11/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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