Concurso de credores. Penhora no rosto dos autos em ação previdenciária. Interposição de recurso perante tribunal incompetente. Erro grosseiro. Intempestividade
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5014587-09.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Adamantina/SP, em ação previdenciária processada sob competência delegada, que resolveu concurso de credores com base na primazia das penhoras realizadas no rosto dos autos. O agravante sustenta ser titular de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais e requer preferência no recebimento em razão da natureza alimentar da verba. O recurso foi inicialmente interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que declinou da competência ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto perante tribunal incompetente pode ser considerado tempestivo quando protocolado no tribunal competente após o decurso do prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR A ação previdenciária tramita perante Vara Estadual em razão da competência constitucional delegada, sendo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência para apreciação do recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. A interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo configura erro grosseiro, especialmente porque o agravante tinha ciência da competência da Justiça Federal, uma vez que os valores do precatório foram requisitados ao TRF3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que a interposição de recurso perante tribunal incompetente não interrompe nem suspende o prazo recursal, devendo ser considerada, para fins de tempestividade, a data do protocolo perante o órgão jurisdicional competente. O agravo de instrumento somente foi protocolado no TRF3 em 21/05/2026, contra decisão proferida em março de 2025, circunstância que evidencia a intempestividade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Revogada a antecipação da tutela recursal. Tese de julgamento: A competência recursal em ações previdenciárias processadas sob competência delegada pertence ao Tribunal Regional Federal competente, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/1988. A interposição de recurso perante tribunal incompetente constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo recursal. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data do protocolo do recurso no tribunal competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 4º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 183 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.938.655/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 05/11/2021; TRF3, AI 5010904-95.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 25/11/2025, pub. 28/11/2025; TRF3, AI 5003940-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 17/06/2025, pub. 24/06/2025; TRF3, AI 5006713-51.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 26/06/2020, DJF3 01/07/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014587-09.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: KATIA GHEDINI MANTOVANI - SP378797-N ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ADALBERTO GODOY - SP87101-N ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: DIRCEU MIRANDA, GLAUCIA FERNANDA MOREIRA DEDE DA SILVA INTERESSADO: SEBASTIAO APARECIDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SEBASTIAO APARECIDO DA SILVA: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Magistrado da 2ª. Vara Cível de Adamantina -SP, proferida em 2024, na qual foi resolvido concurso de credores sobre penhoras existentes no rosto dos autos de ação previdenciária. O recorrente apresentou o recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que declinou da competência em março de 2026 ao TRF3. Afirma o recorrente que é titular de crédito relativo a honorários contratuais, reconhecido em ação diversa. Efetuadas 3 penhoras no rosto dos autos e a sua é a terceira. Ao efetuar o concurso de credores, o juiz somente utilizou o critério da primazia da penhora no rosto dos autos. Pretende recebimento em primeiro lugar em razão do caráter alimentar dos honorários advocatícios. Concedida a antecipação da tutela recursal. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Ausente o requisito da tempestividade recursal. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, a ação previdenciária tem curso pela Vara Estadual em razão da competência constitucional delegada. Portanto, competente para conhecer o recurso é o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Tal fato não era desconhecido pelo agravante, tanto que os valores objeto do precatório foram requisitados ao TRF3. Portanto, a interposição do recurso perante o tribunal incompetente se constitui em erro grosseiro, acarretando a intempestividade do recurso de agravo, apresentado ao TRF3 somente em 21 de maio de 2026, contra decisão proferida em março de 2025. A jurisprudência é clara no sentido da intempestividade, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.655/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo agravante em face da decisão proferida por este Relator que não conheceu do agravo de instrumento . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser o agravo de instrumento interposto no Tribunal incompetente pode ser considerado tempestivo, ante o princípio da instrumentalidade das formas. III . Razões de decidir 3. O presente agravo de instrumento, embora interposto perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trata de matéria afeta à competência recursal da Justiça Federal, nos termos do art. 109, § 4º, da CF . É cediço que a interposição de recurso perante tribunal incompetente não interrompe nem suspende o prazo recursal. Para a verificação da tempestividade, deve ser considerada a data de entrada do recurso no protocolo da Corte que possui competência para o seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "A r. decisão agravada foi publicada em 24/03/2025. No entanto, conforme consta da autuação, o recurso foi protocolado perante o TRF3, por meio de Processo Judicial Eletrônico, somente em 07/05/2025 . A interposição do recurso perante Tribunal incompetente inviabiliza a interrupção do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1938655/SP, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021; e TRF-3ª Região, 4ª Turma, AI 5006713-51.2018.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, data do julgamento: 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020 . (TRF-3 - AI: 50109049520254030000, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE . NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial e fixou honorários sucumbenciais em 15%. O recorrente requereu a redução do percentual, com base na Súmula 111/STJ . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, considerando que foi interposto fora do prazo legal, além de inicialmente ter sido dirigido a tribunal incompetente. III. Razões de decidir O recurso foi protocolado em 19/02/2025, após o decurso do prazo de 30 dias úteis previsto nos arts . 1.003, § 5º, e 183 do CPC, contado a partir de 29/11/2024, data da intimação da decisão. A interposição de recurso em tribunal manifestamente incompetente constitui erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV . Dispositivo e tese Recurso não conhecido por intempestividade. (TRF-3 - AI: 50039408620254030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 17/06/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) Destarte, flagrantemente intempestivo o recurso interposto. Posto isto, VOTO POR NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento, por intempestivo. Revoga-se a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Adamantina/SP, em ação previdenciária processada sob competência delegada, que resolveu concurso de credores com base na primazia das penhoras realizadas no rosto dos autos. O agravante sustenta ser titular de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais e requer preferência no recebimento em razão da natureza alimentar da verba. O recurso foi inicialmente interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que declinou da competência ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto perante tribunal incompetente pode ser considerado tempestivo quando protocolado no tribunal competente após o decurso do prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR A ação previdenciária tramita perante Vara Estadual em razão da competência constitucional delegada, sendo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência para apreciação do recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. A interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo configura erro grosseiro, especialmente porque o agravante tinha ciência da competência da Justiça Federal, uma vez que os valores do precatório foram requisitados ao TRF3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que a interposição de recurso perante tribunal incompetente não interrompe nem suspende o prazo recursal, devendo ser considerada, para fins de tempestividade, a data do protocolo perante o órgão jurisdicional competente. O agravo de instrumento somente foi protocolado no TRF3 em 21/05/2026, contra decisão proferida em março de 2025, circunstância que evidencia a intempestividade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Revogada a antecipação da tutela recursal. Tese de julgamento: A competência recursal em ações previdenciárias processadas sob competência delegada pertence ao Tribunal Regional Federal competente, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/1988. A interposição de recurso perante tribunal incompetente constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo recursal. A tempestividade recursal deve ser aferida pela data do protocolo do recurso no tribunal competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 4º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 183 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.938.655/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 05/11/2021; TRF3, AI 5010904-95.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 25/11/2025, pub. 28/11/2025; TRF3, AI 5003940-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 17/06/2025, pub. 24/06/2025; TRF3, AI 5006713-51.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 26/06/2020, DJF3 01/07/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento, por intempestivo. Revoga-se a antecipação da tutela recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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