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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5014616-59.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Revisão de benefício previdenciário. Cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade. Coisa julgada

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5014616-59.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ELIÉSIO SIQUEIRA DOS REIS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação do INSS para excluir o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade do cômputo para revisão de aposentadoria. A sentença exequenda transitada em julgado reconheceu expressamente referido intervalo como efetivo tempo de contribuição, com repercussão para carência e composição do período básico de cálculo, determinando a revisão do benefício conforme a regra mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença pode excluir período expressamente reconhecido no título executivo judicial como tempo de contribuição; (ii) se a contribuição posterior vertida em 04/2022 satisfaz a exigência de intercalação apta ao cômputo integral do período de auxílio-doença para fins de revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada material. A sentença exequenda reconheceu expressamente os períodos de 11/02/2005 a 20/06/2006 e de 18/03/2008 a 03/03/2022 como efetivo tempo de contribuição, determinando seu cômputo para carência e integração ao período básico de cálculo, inclusive com planilha demonstrativa da implementação dos requisitos para concessão do benefício em 13/11/2019. A exclusão do período reconhecido judicialmente, mediante nova interpretação acerca da intercalação contributiva, extrapola os limites do cumprimento de sentença e modifica o conteúdo do título executivo, em afronta ao art. 502 do CPC. A contribuição vertida em 04/2022 satisfaz a exigência de intercalação em relação ao período integral de afastamento, inexistindo fundamento jurídico para fracionamento do período de auxílio-doença ou exigência de contribuição intermediária anterior a 13/11/2019. A pretensão de alterar os parâmetros expressamente fixados no título judicial não configura correção de erro material, hipótese que demandaria utilização da via processual adequada, não sendo admissível sua modificação em execução de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a exclusão de período expressamente reconhecido como tempo de contribuição. A contribuição posterior ao período de gozo de benefício por incapacidade satisfaz a exigência de intercalação para o cômputo integral do intervalo como tempo de contribuição, carência e composição do período básico de cálculo. A modificação de parâmetros expressamente fixados no título executivo não configura erro material e não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 505, 508, 926 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, e 55, II; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; IN/INSS nº 128/2022, art. 211, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.124 (RE nº 1.298.832/RS); TRF3, 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; TRF3, 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014616-59.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ELIESIO SIQUEIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIÉSIO SIQUEIRA DOS REIS, em sede de cumprimento de sentença, em face de decisão que acolheu a impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar a exclusão do período de 18/03/2008 a 03/03/2022, em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, do cômputo para o cálculo do benefício em revisão. Em suas razões de inconformismo sustenta o agravante,em síntese, a violação da coisa julgada, porquanto a r. sentença exequenda transitada em julgado reconheceu expressamente o cômputo do referido período como tempo de contribuição, não sendo cabível sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença. Refere que “controvérsia instaurada restringe-se, em verdade, à tentativa de afastar o enquadramento do agravante na regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019, apesar de o período já ter sido considerado para tempo de contribuição em outras hipóteses de cálculo elaboradas pelo próprio INSS, como aquelas vinculadas à regra do artigo 15 da mesma Emenda Constitucional”. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. vn VOTO É certo que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. No caso vertente, a r. sentença proferida na fase de conhecimento (id 337803697 dos autos originários - 5003697-25-2023.4.03.6108), foi explícita ao reconhecer o direito da parte autora à averbação dos períodos em gozo de benefício por incapacidade "como efetivo tempo de contribuição", incluindo o intervalo de 18/03/2008 a 03/03/2022, determinando seu cômputo para todos os fins, inclusive para a composição do período básico de cálculo (PBC), vejamos: “[...] Observa-se do quanto relatado, que os períodos de gozo do auxílio-doença estão, ambos, intercalados com períodos outros, nos quais houve o recolhimento de contribuições à Previdência Social, de maneira que devem ser computados para efeitos de carência/tempo de contribuição, bem como compor o PBC, na forma prevista pelo artigo 29, §5º da Lei 8.213 de 1991 e Tema 1.124 do STF (RE nº 1.298.832 – RS). [...] Posto isso, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e julgo procedentes os pedido para o fim de: [...] II – Reconhecer, como efetivo tempo de contribuição, os períodos nos quais gozou de benefício por incapacitação laborativa temporária, intercalados com períodos contributivos, ou seja, entre 11 de fevereiro de 2005 a 20 de junho de 2006 (benefício nº 31/502.408.599-6) e 18 de março de 2008 a 3 de março de 2022 (benefício nº 31/532.533.030-2), os quais deverão ser computados para efeitos de carência e integrar o PBC; III – Determinar que o tempo de contribuição, reconhecido judicialmente – itens I e II – seja adicionado aos demais períodos contributivos do requerente, reconhecidos pelo próprio INSS, em sua esfera administrativa de atuação; IV – Condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário que a parte autora atualmente usufrui (Aposentadoria por Idade Urbana nº 41/204.316.787-6), implantando a aposentadoria que represente o melhor benefício previdenciário, consoante ilustrado na planilha de cálculo do tempo de contribuição, elaborada a partir do site https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/, anexada à presente sentença; V - Caberá ao autor exercer o direito de opção pelo benefício de aposentadoria que entender mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, após a conferência e apresentação, pelo INSS, do exato valor da renda mensal inicial de cada um deles, nos termos desta sentença, no prazo de 15 dias. [...]”. À r. sentença foram acostados cálculos (id 337804213) demonstrando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência). Por certo, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. A decisão agravada, ao excluir o referido período com base em nova análise jurídica, extrapolou os limites da fase de cumprimento de sentença e ofendeu a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. O título executivo, de forma imutável, reconheceu a validade do período integral de auxílio-doença (18/03/2008 a 03/03/2022) como um bloco único, plenamente válido como tempo de contribuição. A condição para tal validação—a intercalação—foi expressamente satisfeita pela contribuição vertida em 04/2022, ao final de todo o afastamento. A exigência de uma contribuição subsequente a 13/11/2019 para permitir o cálculo com base no artigo 17 da EC 103/2019 cria uma figura jurídica inexistente—uma espécie de "intercalação fracionada"—e ignora que a contribuição de 2022 já convalidou todo o intervalo anterior. A intercalação, como reconhecida na sentença, não se aplica a cada fração de tempo, mas ao período de afastamento como um todo. Ademais, a exigência é fática e juridicamente impossível, pois imporia ao segurado o dever de contribuir enquanto ainda se encontrava em gozo do benefício, obstáculo que não pode ser utilizado para afastar um direito adquirido em data anterior. Por fim, a própria sentença exequenda, ao julgar procedente o pedido e anexar a planilha de cálculo, já contemplava e autorizava a apuração do benefício com base no artigo 17 da referida Emenda Constitucional, reforçando que o cômputo do período de auxílio-doença até essa data, com base na intercalação posterior (de 04/2022), é parte integrante e imutável do comando judicial, em plena conformidade com o pedido da parte agravante em seu recurso Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ELIÉSIO SIQUEIRA DOS REIS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação do INSS para excluir o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade do cômputo para revisão de aposentadoria. A sentença exequenda transitada em julgado reconheceu expressamente referido intervalo como efetivo tempo de contribuição, com repercussão para carência e composição do período básico de cálculo, determinando a revisão do benefício conforme a regra mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença pode excluir período expressamente reconhecido no título executivo judicial como tempo de contribuição; (ii) se a contribuição posterior vertida em 04/2022 satisfaz a exigência de intercalação apta ao cômputo integral do período de auxílio-doença para fins de revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada material. A sentença exequenda reconheceu expressamente os períodos de 11/02/2005 a 20/06/2006 e de 18/03/2008 a 03/03/2022 como efetivo tempo de contribuição, determinando seu cômputo para carência e integração ao período básico de cálculo, inclusive com planilha demonstrativa da implementação dos requisitos para concessão do benefício em 13/11/2019. A exclusão do período reconhecido judicialmente, mediante nova interpretação acerca da intercalação contributiva, extrapola os limites do cumprimento de sentença e modifica o conteúdo do título executivo, em afronta ao art. 502 do CPC. A contribuição vertida em 04/2022 satisfaz a exigência de intercalação em relação ao período integral de afastamento, inexistindo fundamento jurídico para fracionamento do período de auxílio-doença ou exigência de contribuição intermediária anterior a 13/11/2019. A pretensão de alterar os parâmetros expressamente fixados no título judicial não configura correção de erro material, hipótese que demandaria utilização da via processual adequada, não sendo admissível sua modificação em execução de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a exclusão de período expressamente reconhecido como tempo de contribuição. A contribuição posterior ao período de gozo de benefício por incapacidade satisfaz a exigência de intercalação para o cômputo integral do intervalo como tempo de contribuição, carência e composição do período básico de cálculo. A modificação de parâmetros expressamente fixados no título executivo não configura erro material e não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 505, 508, 926 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, e 55, II; EC nº 103/2019, arts. 15 e 17; IN/INSS nº 128/2022, art. 211, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.124 (RE nº 1.298.832/RS); TRF3, 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; TRF3, 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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