Cumprimento de sentença. Aposentadoria por tempo de serviço. Opção pelo benefício administrativo
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5014814-04.2023.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA EXPRESSA ÀS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava decisão proferida em cumprimento de sentença. A decisão originária reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa a impedir a execução de parcelas retroativas do benefício judicial (DIB: 05/05/2006), em razão de o exequente, em 30/01/2017, ter optado pela manutenção do benefício administrativo (DIB: 12/12/2011) e renunciado expressamente às parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. Em 12/06/2022, o exequente pleiteou a retomada da execução das parcelas retroativas no valor de R$ 482.525,22, com fundamento no Tema 1018 do STJ, julgado em 08/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia expressa às parcelas retroativas do benefício judicial, formulada em 30/01/2017 após expressa advertência judicial, opera preclusão consumativa que impede a retomada da execução dessas parcelas; (ii) estabelecer se o julgamento do Tema 1018 do STJ, na condição de fato jurídico superveniente (art. 493 do CPC), autoriza afastar a preclusão consumativa já operada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa extingue a possibilidade de praticar ato processual já realizado, operando-se quando a parte exerce a faculdade processual que lhe competia, sendo irrelevante a superveniência de nova orientação jurisprudencial para desfazer o ato já consumado. A renúncia às parcelas retroativas do benefício judicial foi expressa, consciente e formalizada por petição subscrita por advogado, após advertência judicial clara e específica sobre as consequências jurídicas da opção pelo benefício administrativo, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou vício de vontade. A situação jurídica consolidou-se ao longo de aproximadamente cinco anos, entre a renúncia (30/01/2017) e o novo requerimento (12/06/2022), período que supera inclusive o prazo para ajuizamento de ação rescisória, reforçando a estabilidade da preclusão operada e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O Tema 1018 do STJ parte da premissa de que o segurado, ao optar pelo benefício administrativo, não renunciou expressamente às parcelas retroativas do benefício judicial, premissa fática ausente no caso concreto, o que afasta a aplicação do precedente à hipótese dos autos. O art. 493 do CPC, que admite a consideração de fato superveniente no curso do processo, não tem o condão de desfazer renúncia expressa e consciente já operada, sob pena de tornar absolutamente instável qualquer ato processual praticado na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia expressa às parcelas retroativas do benefício judicial, formulada pelo exequente após advertência judicial sobre suas consequências, opera preclusão consumativa que impede a retomada da execução dessas parcelas. 2. O Tema 1018 do STJ não se aplica aos casos em que o segurado, ao optar pelo benefício administrativo, tenha renunciado expressamente à execução das parcelas em atraso do benefício judicial. 3. A superveniência de precedente vinculante não tem o condão de desfazer ato processual já consumado mediante renúncia expressa, consciente e formalizada por advogado constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 505, 507, 927, 1.000, 1.015, parágrafo único, 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), julgados em 08/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5030530-13.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 09/11/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014814-04.2023.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: MARIO ANTONIO SPOLAOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo exequente em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve negativa de provimento a seu agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. A decisão originária reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa a impedir a execução de parcelas retroativas do benefício concedido judicialmente, ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/158.932.326-0) e a expressa renúncia às parcelas atrasadas do benefício judicial, manifestada em 30/01/2017. O agravante sustenta que, enquanto a fase de cumprimento de sentença não transitar em julgado, não há preclusão e a questão sobrevinda com o Tema 1018 do STJ (julgado em 08/06/2022), matéria de ordem pública e com natureza vinculante, pode ser aplicada de ofício, nos termos do art. 927 do CPC. Outrossim, argumenta que o art. 493 do CPC admite que o julgamento do Tema 1018 do STJ seja apto a modificar o direito das partes no curso do cumprimento de sentença, posto que constitui fato jurídico superveniente, em que se reconheceu direito inexistente à época da opção (30/01/2017). Requer o provimento integral do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução quanto às parcelas retroativas entre 05/05/2006 (DIB judicial) e 11/12/2011 (véspera da implantação do benefício administrativo), no valor de R$ 482.525,22 (competência 06/2022). Sem contraminuta. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno é cabível para submeter ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. A questão central posta nos autos consiste em definir se a renúncia expressa formulada pelo exequente, em 30/01/2017, às parcelas retroativas do benefício judicial, quando da opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/158.932.326-0), impede, por força da preclusão consumativa, a posterior pretensão de executar tais parcelas com fundamento no Tema 1018 do STJ, requerida em 12/06/2022. Do exame dos autos, extrai-se a seguinte sequência fática relevante: A ação originária (n.º 0002986-02.2008.4.03.6183) foi julgada procedente em grau recursal para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 05/05/2006; Durante o trâmite do processo, foi concedido administrativamente ao autor o benefício NB 42/158.932.326-0, com DIB em 12/12/2011; Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e alertado expressamente pela magistrada de origem de que a opção pelo benefício administrativo implicaria a impossibilidade de execução de qualquer prestação do benefício judicial, o exequente, em 30/01/2017, optou pelo benefício administrativo e renunciou expressamente às parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente; A execução prosseguiu exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; Em 08/06/2022, o STJ julgou o Tema 1018, firmando tese que autoriza a execução cumulativa das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo; Em 12/06/2022, o exequente protocolou petição pleiteando a execução das parcelas retroativas no valor de R$ 482.525,22, o que foi indeferido pelo juízo de origem por reconhecer a preclusão consumativa. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 22ª edição - 2024, pp. 223: “2. Preclusão. é a faculdade perdida, que não mais pode exercitar-se no processo. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa, na conhecida classificação chiovendiana (Chiovenda. Cosa giudicata e preclusione [Saggi, v.3, p. 233]). A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas às eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las (...)” 3. Preclusão temporal. Ocorre quando a preda da faculdade de pratica ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, sem haver feito reserva de que não concorda com a sentença, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). 5. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode apresentar reconvenção depois, ainda que dentro do prazo de resposta, porque a reconvenção deve fazer parte da contestação (CPC 343): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 1007). Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade”. No caso em exame, o exequente não apenas optou pelo benefício administrativo, mas renunciou expressamente às parcelas atrasadas do benefício judicial, após ser expressamente alertado, pelo próprio juízo de origem, das consequências jurídicas dessa escolha. Não houve, à época, qualquer ressalva quanto à possibilidade de futura execução das parcelas retroativas. Após a renúncia, a execução prosseguiu por quase cinco anos limitada aos honorários advocatícios, sem que o exequente, em momento algum, questionasse a situação jurídica consolidada, o que reforça a estabilidade da preclusão operada. Outrossim, o Tema 1.018 do STJ parte da premissa fática de que o segurado, ao exercer a opção pelo benefício administrativo, não tenha renunciado expressamente às parcelas retroativas do benefício judicial, que é oposto ao caso concreto. O agravante sustenta que, em janeiro de 2017, não havia previsão legal ou jurisprudencial que autorizasse a execução cumulativa, de modo que seria injusto aplicar-lhe a preclusão por não ter ressalvado um direito que ainda não existia, indicando aplicação do art. 493 do CPC. Entretanto, o argumento não prospera, porque a renúncia foi expressa e consciente, formalizada em petição subscrita por advogado, após expressa advertência judicial sobre suas consequências. Há prazo prescricional para início da execução do título executivo pela parte autora e, no caso, houve renúncia à execução do benefício em 30/01/2017, restando a execução apenas do capítulo da sentença que tratou dos honorários sucumbenciais, pelo procurador da parte, agindo em direito próprio. Não bastasse, após a renúncia ao benefício judicialmente concedido à parte autora, passaram-se cinco anos, superando, até mesmo, o prazo para exercício de eventual ação rescisória. Admitir o contrário significaria tornar absolutamente instável qualquer ato processual praticado na fase executiva, em detrimento da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Diante do exposto, não vislumbro violação normativa ou erro de valoração jurídico‑processual aptos a autorizar a reforma da decisão monocrática, de forma que mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “(...) O Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada e acolheu a impugnação do INSS quanto a impossibilidade de rediscussão da matéria acobertada pela preclusão consumativa, conforme transcrevo: '1. ID 269585920: Nada a decidir acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de ID 243097673, devendo o feito prosseguir para pagamento dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do título executivo judicial. 2. ID 269585926: Razão assiste ao INSS. Pretende a parte exequente discutir matéria acobertada pela preclusão consumativa, ante a opção de manutenção do benefício administrativo, e o pedido de renúncia às parcelas atrasadas do benefício judicial, conforme petição protocolada em 31/01/2017 (ID 12978106, p. 50). 3. Venham os autos para apreciação do pedido de expedição de ofício os honorários advocatícios. Int.' Nos autos que formaram o título executivo judicial nº 0002986-02.2008.4.03.6183, proposto em 18/04/2008, após tramite processual (...)os autos transitaram em julgado em 13/08/2015. Iniciada a fase de cumprimento de sentença o INSS peticionou em 06/11/2015 informando que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição N/B 158.932.326-0, com DIB em 12/12/2011, de modo que, considerando o direito de opção ao benefício mais vantajoso, a parte deveria indicar qual benefício pretendia optar, se o concedido administrativamente ou o benefício concedido judicialmente com DIB em 05/05/2006. Diante disso, a Magistrada proferiu o seguinte despacho em 14/09/2016, alertando que se a parte optasse pelo benefício administrativo não poderia executar nenhuma prestação do benefício judicial: ‘Fls.: Diante da informação prestada pelo INSS, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para exercer a opção entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Observo, entretanto, que é defeso o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução, e se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do benefício judicial. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos. Int. São Paulo 14 de setembro de 2016’. Assim o autor, por meio de seu patrono, optou pelo benefício concedido administrativamente, e, consequentemente, renunciou às parcelas atrasadas desde 05/05/2016: Diante disso, a discussão se ateve aos honorários advocatícios e em 22/02/2017 foi proferida decisão indeferindo a execução de honorários sucumbenciais: (...) Ocorre que o exequente interpôs agravo de instrumento (nº 5003863-58.2017.4.03.0000), posteriormente provido: "Ante o exposto, dou provimento agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito executivo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pelos cálculos não impugnados pelo INSS’. Em prosseguimento o INSS apresentou impugnação à execução, apurando como devido o valor de R$ 30.100,11. Assim, após os cálculos da contadoria do Juízo e após proferida decisão em 10/06/2022 abaixo transcrita: ‘(...) Por estas razões, nãoprocede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela parte impugnada – ID 12978106, p. 51, no valor de R$ 39.958,53 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizados para janeiro de 2017. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (...)’. Entretanto, em 12/06/2022 o exequente protocolou petição aduzindo: "informar que APENAS apresentou cálculos dos honorários advocatícios (Num. 12978106 - Pág. 51-58), e que de acordo com o TEMA 1018 do STJ o exequente faz jus as parcelas atrasadas, entre 05/05/2006 (DIB – RMI: R$ 1.561,14 – Documentos anexos), até 11/12/20011 (Véspera da concessão do benefício concedido administrativamente - NB: 42/ 158.932.326-0)." Na oportunidade indicou ser credor da quantia de R$ 482.525,22, para 06/2022. Intimado o INSS apresentou impugnação à execução, alegando que o autor renunciou expressamente aos valores atrasos desde 05/05/2006, de modo que restou preclusão a pretensão. Desse modo, foi proferida a decisão ora impugnada, que acolheu a tese do INSS de que a matéria esta acobertada pela preclusão consumativa, considerando a opção pelo benefício administrativo e a renúncia às parcelas atrasadas do benefício judicial. Pois bem. De fato, da análise dos autos principais vê-se que a parte autora peticionou em 30/01/2017 e renunciou expressamente aos atrasados do benefício concedido judicialmente. Ademais, a execução prosseguiu apenas relativamente aos honorários advocatícios e transcorrido cerca de 05 anos da renúncia, o fato se consolidou, não podendo a execução ser reiniciada a qualquer tempo acerca de questão já decidida. Nesse sentido: 'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO SEM RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. RENÚNCIA EXPRESSA AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO PELO EXEQUENTE. 1. Afastada a preliminar de inadequação da via recursal eleita, tendo em vista se tratar de recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Aplicação do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19.04.2011, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. No julgamento da apelação, proferido em 17.11.2015 foi determinada a implantação do benefício, em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 3. A parte autora pode exercer a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do benefício concedido judicialmente, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida quanto a este ponto. 4. A determinação de “inclusão do tempo especial reconhecido nesse processo no cálculo da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente em 08.09.2011”, não encontra respaldo no título executivo, de modo que deve ser afastada tal determinação e ressalvada a possibilidade de a parte autora formular tal pretensão na esfera administrativa ou por meio de outra ação judicial. 5. Na decisão agravada, extrapolou-se os limites do pedido, devendo ser afastado o reconhecimento da possibilidade das parcelas em atraso do benefício judicial, haja vista que ao formular o pedido de manutenção do benefício administrativa nos autos originários, a parte exequente manifestou-se expressamente no sentido da renúncia das parcelas em atraso do benefício judicial. 6. A presente decisão não contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), realizado em 08.0
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